TST leva conciliação a portuários em Paranaguá com enfoque restaurativo
Iniciativa itinerante do Cejusc-TST aplicou princípios da Justiça Restaurativa a acordos individuais, ampliando acesso à resolução de conflitos na área portuária.

Em síntese: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc-TST) promoveu atuação itinerante em Paranaguá (PR), adotando práticas da Justiça Restaurativa e privilegiando a escuta individual na construção de acordos entre trabalhadores portuários e empregadores. A ação buscou descongestionar o litígio, estimular a autocomposição e produzir termos de acordo passíveis de homologação pela Justiça do Trabalho.
Contexto
A Justiça do Trabalho, historicamente marcada por forte produção jurisdicional, evoluiu nos últimos anos para alçar a promoção da conciliação como instrumento sistemático de resolução de conflitos. A iniciativa de levar centros de conciliação ao ambiente laboral — inclusive a locais fora das sedes forenses — reflete tendência de desjudicialização e de aproximação entre práticas de mediação e o cotidiano das categorias profissionais. No plano normativo, a competência da Justiça do Trabalho está disciplinada pelo art. 114 da Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) prevê procedimentos que viabilizam a autocomposição em sede judicial. Paralelamente, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e as orientações do próprio TST têm estimulado métodos adequados de solução de conflitos, como mediação e conciliação.
A controvérsia de fundo que torna a ação relevante é dupla: primeiro, a eficácia prática de sessões de conciliação realizadas fora do ambiente tradicional do tribunal; segundo, o uso de técnicas de Justiça Restaurativa — que valorizam escuta, responsabilização e reparação — em demandas trabalhistas, onde as relações de força entre empregador e trabalhador costumam influir na negociação.
O que foi decidido
A intervenção do Cejusc-TST em Paranaguá não constituiu decisão jurisdicional em sentido estrito, mas uma política pública-judicial de atuação conciliatória. O Cejusc realizou sessões itinerantes no ambiente portuário, buscando acordos individuais mediante escuta ativa dos trabalhadores. A experiência integrou princípios da Justiça Restaurativa — atenção às vítimas, responsabilização do ofensor e construção de soluções que restaurassem relações — ao procedimento de autocomposição trabalhista.
Do ponto de vista prático, os entendimentos alcançados foram registrados em termos de acordo que podem ser levados a homologação perante a autoridade judicial competente. A atuação priorizou a individualização das demandas, o esclarecimento sobre direitos e alternativas e a construção de consensos que atendam às expectativas das partes.
Base normativa e precedentes
- Art. 114, CF/88 — competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico da tutela trabalhista e previsão da autocomposição no procedimento trabalhista.
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — normatiza a mediação judicial e extrajudicial, servindo de referência para práticas conciliatórias e para a atuação de centros de solução de conflitos.
- Normas internas do TST e de seus Cejuscs — orientações administrativas e manuais de mediação que organizam a atuação itinerante e as técnicas de conciliação adotadas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento que reconhece a validade dos acordos homologados na Justiça do Trabalho e sua força executiva quando observados os requisitos legais.
Impacto prático
- Para advogados e sindicatos: amplia a necessidade de preparo para sessões extrajudiciais, inclusive com domínio de técnicas de negociação e princípios restaurativos; pode reduzir demandas contenciosas, afetando honorários advocatícios e estratégias processuais.
- Para empregadores e empresas portuárias: proporciona instrumento de gestão de passivos trabalhistas com possibilidades de solução célere e preservação de relações laborais, mas exige rigor na documentação para futura homologação e cumprimento.
- Para trabalhadores: facilita acesso à resolução de conflito sem ingresso imediato na via judicial formal; contudo, impõe atenção à garantia de plena informação e assistência técnica para evitar renúncias involuntárias de direitos.
- Para o Judiciário: contribui para descongestionamento e alocação de recursos judiciais em matéria de maior complexidade; reforça o papel do TST na promoção de métodos adequados de solução de disputas.
- Em ações em curso: acordos celebrados em centros de conciliação, se observados os requisitos formais, poderão ser apresentados para homologação, transformando-se em títulos executivos judiciais.
O que observar
- Salvaguardas procedimentais: é crucial que a atuação itinerante assegure informação adequada, tempo para consulta com advogado ou representante sindical e registro documental claro do acordo, para evitar nulidades por vício de consentimento.
- Desequilíbrios de poder: em setores com grande vulnerabilidade do trabalhador, como atividade portuária terceirizada, o uso de técnicas restaurativas precisa ser calibrado para não naturalizar renúncias de direitos trabalhistas.
- Homologação e execução: os termos de acordo devem ser formalizados de modo a viabilizar homologação judicial, observando-se requisitos da CLT e da jurisprudência do TST para conferirem força executiva.
- Relevância como política pública-judicial: a iniciativa pode inspirar replicação a outras regiões portuárias e categorias; recomenda-se avaliação empírica dos resultados e eventual normatização interna que delimite procedimentos e garantias.
- Recursos e precedentes: eventuais impugnações aos acordos poderão seguir o rito ordinário; a modulação de efeitos não se aplica por tratar-se de autocomposição e não de súmula ou jurisprudência vinculante.
Conclusão: A experiência do Cejusc-TST em Paranaguá exemplifica a convergência entre mediação, políticas de acesso à justiça e práticas restaurativas no âmbito trabalhista. Para que os ganhos em celeridade e pacificação não se convertam em perda de tutela material, é imprescindível combinar a iniciativa com garantias robustas de informação, assistência e formalização dos acordos, bem como acompanhamento pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e pelos centros de conciliação locais.
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