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Congresso aprova Convenção 187 da OIT e muda marco da SST no Brasil

O Congresso Nacional aprovou a Convenção 187 da OIT; aprovação foi formalizada pelo Decreto Legislativo nº 390/2026, abrindo caminho para mudanças nas políticas de segurança e saúde no trabalho.

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Congresso aprova Convenção 187 da OIT e muda marco da SST no Brasil

A aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que institui o Marco Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST), foi formalizada por meio do Decreto Legislativo nº 390/2026, promulgado pelo Presidente do Senado Federal e posteriormente publicado. Na prática imediata, o ato coloca o Brasil na trilha para incorporar diretrizes internacionais de prevenção de riscos ocupacionais, exigindo ajustes normativos e de políticas públicas para dar efetividade aos objetivos da Convenção.

Contexto

A Convenção 187 da OIT representa uma orientação internacional voltada para a construção de políticas nacionais de promoção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, com enfoque em prevenção, participação dos trabalhadores e sistemas de governança tripartite. No Brasil, a disciplina da segurança e saúde ocupacional mistura dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), normas regulamentadoras (NRs) editadas pelo Poder Executivo e mecanismos de fiscalização administrativa e judicial. A questão da incorporação de normas internacionais sempre suscitou debates práticos sobre a forma de recepção no direito interno: se bastaria a aprovação e promulgação para produzir efeitos diretos ou se seria necessária regulamentação e adaptações legislativas e administrativas para operacionalizar as diretrizes.

A controvérsia importa porque a Convenção 187 não é apenas um quadro de princípios: prevê instrumentos de prevenção, mecanismos de inspeção e medidas de participação social que podem exigir alteração de normas técnicas, alocação orçamentária e aperfeiçoamento de fiscalizações. Há também repercussões em demandas judiciais trabalhistas, assistenciais e de custeio por parte de empregadores e seguradoras, além de implicações para a negociação coletiva e para a responsabilização civil por acidentes e doenças ocupacionais.

O que foi decidido

O Congresso Nacional aprovou a Convenção nº 187 da OIT e formalizou a aprovação por meio do Decreto Legislativo nº 390/2026, ato que foi promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado. Com isso, a Convenção passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro em seu aspecto internacional-formal, sujeita aos trâmites constitucionais de incorporação e às etapas práticas de aplicação.

Os fundamentos políticos e técnicos que marcaram a aprovação enfatizam a orientação preventiva da norma: promoção de políticas nacionais de SST, fortalecimento das inspeções, estímulo à participação de empregadores e trabalhadores e necessidade de articulação interinstitucional. A decisão do Congresso não substitui, porém, a necessidade de atos normativos internos que detalhem obrigações administrativas, critérios técnicos e mecanismos de fiscalização, bem como o desenho institucional para implementação.

Base normativa e precedentes

  • Convenção nº 187, OIT — instrumento internacional que estabelece o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, com diretrizes sobre prevenção, governança e participação tripartite.
  • Decreto Legislativo nº 390/2026 — ato formal que registra a aprovação pelo Congresso Nacional da referida Convenção.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) — base normativa nacional que disciplina obrigações do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho e que servirá de referência para compatibilização das novas diretrizes.
  • Normas Regulamentadoras (NRs) — atos administrativos que contêm requisitos técnicos de SST; serão o principal instrumento para a operacionalização das exigências práticas da Convenção no âmbito do direito do trabalho.
  • Princípio da prevalência da proteção (jurisprudência consolidada em matéria trabalhista) — orienta a interpretação das normas em favor da proteção à saúde do trabalhador, relevante para a aplicação da Convenção em litígios e na formulação normativa.

Impacto prático

  • Para empregadores: necessidade de revisar programas de SST, internalizar práticas de prevenção mais amplas e adaptar rotinas de gestão de risco; possíveis custos com implementação e investimentos em infraestrutura, treinamento e compliance.
  • Para trabalhadores e sindicatos: ampliação do arcabouço normativo que legitima demandas por ambientes de trabalho mais seguros, atuação mais robusta de comissões internas e maior possibilidade de exigir participação nas políticas de prevenção.
  • Para órgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho/órgãos estaduais/municipais): pressão por fortalecimento de capacidades de inspeção, critérios técnicos uniformes e integração de dados para monitoramento de acidentes e doenças ocupacionais.
  • Para o contencioso trabalhista: a Convenção torna-se referência interpretativa em ações sobre acidente de trabalho e doença ocupacional, tanto no plano probatório quanto na valoração de obrigações de prevenção e indenização.
  • Para a regulação técnica: expectativa de revisão e edição de Normas Regulamentadoras, com especificações que reflitam o alcance das diretrizes internacionais.

O que observar

  • Integração normativa: a aprovação formal não elimina a necessidade de detalhamento por meio de normas administrativas e, eventualmente, legislação que especifique instrumentos de implementação. A compatibilização entre CLT, NRs e as diretrizes da OIT exigirá coordenação entre Executivo, Legislativo e atores tripartites.
  • Prazos e modulação: falta delimitar cronogramas para adaptação das empresas e para a entrada em vigor de novas exigências; atenção de operadores do direito para futuros atos regulamentares que possam modular efeitos e estabelecer prazos de conformidade.
  • Recursos e fiscalização: o efetivo cumprimento dependerá de dotação orçamentária e de reforço das ações de inspeção; sem isso, a aplicação prática pode ser desigual regionalmente.
  • Utilização em litígio: advogados e magistrados devem acompanhar a produção normativa subsequente, pois decisões judiciais tendem a considerar a Convenção como parâmetro interpretativo, sobretudo na seara da proteção ao trabalhador.
  • Riscos processuais e de responsabilidade: empresas que não adotarem medidas preventivas robustas poderão enfrentar aumento de passivos trabalhistas e de responsabilidade civil; por outro lado, há margem para defesa baseada em prazos de adaptação e razoabilidade técnica.

Em termos práticos, a aprovação da Convenção 187 abre uma nova etapa normativa e institucional na segurança e saúde no trabalho no Brasil. O desafio será transformar as diretrizes internacionais em instrumentos nacionais efetivos, compatíveis com a CLT, com as Normas Regulamentadoras e com a capacidade administrativa do país, de modo a traduzir o compromisso formal em prevenção concreta de riscos ocupacionais.

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