CNJ afasta prova de pagamento prévio do ITCMD em inventários
Resolução do CNJ permite inventário extrajudicial sem comprovação prévia do ITCMD, segregando disputa tributária e acelerando partilhas, inclusive de bens no exterior.

O CNJ decidiu uniformizar a prática de não exigir a comprovação prévia do pagamento do ITCMD como condição para lavratura da escritura pública de inventário e partilha, permitindo que o ato sucessório prossiga mesmo quando pendente controvérsia sobre a exigibilidade do tributo. Na prática, a medida desloca a discussão do imposto para a esfera fiscal e judicial tributária, sem bloquear a conclusão da partilha extrajudicial.
Contexto
A exigência de comprovante de quitação do ITCMD tem sido um obstáculo frequente à conclusão de inventários no Brasil, sobretudo quando os bens se encontram no exterior ou quando há baixa liquidez dos bens que compõem o espólio. Até então, muitos cartórios e repartições fazendárias condicionavam a formalização da partilha ao recolhimento ou à apresentação de certidão de inexistência de débito, o que acarretava demora, multas e juros para os herdeiros, e em diversos casos inviabilizava o procedimento por insuficiência de recursos líquidos.
Essa tensão opõe o princípio da efetividade da sucessão e da autonomia privada à pretensão arrecadatória dos Estados. Juridicamente, o tema já foi objeto de decisões judiciais — inclusive no âmbito do STJ, com o Tema 1.074 relativo ao arrolamento sumário — e de posicionamento do Supremo quanto a limites da utilização de atos civis como instrumentos indiretos de arrecadação (súmulas e ADIs emblemáticas). A uniformização pelo CNJ busca pacificar procedimentos notariais e mitigar entraves que afetam a circulação patrimonial e a partilha internacional.
O que foi decidido
A Resolução do CNJ passou a orientar tabelionatos para que não condicionem a lavratura de escrituras de inventário e partilha ao recolhimento prévio do ITCMD. Em substituição, os notários devem consignar nas escrituras que as partes foram orientadas por seus advogados quanto às obrigações fiscais e comunicar o ato à autoridade fazendária competente. Assim, eventual divergência sobre a exigibilidade ou o montante do imposto será tratada no âmbito administrativo ou judicial tributário, sem impedir a formalização da partilha extrajudicial.
A medida preserva a cobrança futura do tributo: o ITCMD continua devido conforme a legislação estadual aplicável, e o Fisco mantém seus meios de apuração e cobrança, inclusive execução fiscal. O que se afasta é a condição de prévio pagamento como requisito indispensável para a conclusão do inventário perante o tabelionato, evitando que formalidades cartorárias se convertam em mecanismo de arrecadação imediata.
Base normativa e precedentes
- Resolução CNJ 695/2023 — disciplina inventários extrajudiciais e afasta a exigência de comprovação prévia do ITCMD para lavratura da escritura, determinando orientação às partes e comunicação ao Fisco.
- Art. 10, LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) — limitação da jurisdição brasileira sobre bens situados no exterior, relevante para inventários internacionais.
- Art. 23, II, CPC (Lei 13.105/2015) — regras de competência internacional e conexas ao processamento de demandas com elementos de exterior.
- Tema 1.074, STJ — jurisprudência que tratou da dispensa de comprovação prévia do ITCMD em arrolamentos sumários, influenciando o tratamento de inventários simplificados.
- Súmulas do STF (70, 323 e 547) — referências jurisprudenciais que rechaçam a utilização indevida de atos civis como instrumentos de arrecadação pela Fazenda Pública.
Impacto prático
- Para advogados de família e sucessões: facilita a conclusão de inventários extrajudiciais, reduzindo atrasos por exigência fiscal e permitindo que herdeiros obtenham a transferência patrimonial formalmente.
- Para contribuintes/herdeiros: melhora a liquidez imediata para gerir ativos, possibilitando venda de bens já partilhados para pagamento do tributo; evita multas e juros decorrentes de atrasos impostos por exigência cartorária.
- Para tabelionatos: exige nova prática documental (registro de orientação ao interessado e comunicação ao fisco) e pode demandar ajustes de procedimentos internos para compatibilizar atuação notarial com comunicação administrativa.
- Para Fazenda estadual: mantém intacto o poder de cobrança do ITCMD, mas perde o instrumento de condicionamento cartorário que garantia arrecadação prévia; pode resultar em maior litigiosidade tributária separada do processo sucessório.
- Para inventários com bens no exterior: facilita a produção de título sucessório no Brasil que, embora não valide competência brasileira para partilhar bens estrangeiros, pode ser exigido por autoridades estrangeiras para atos de reconhecimento e registro.
O que observar
- A dispensa não anula a obrigação tributária: o ITCMD continuará sendo apurado e exigido nos termos da legislação estadual; herdeiros ficam sujeitos a execuções fiscais e a ônus por eventual inadimplemento.
- Modulação e controvérsias futuras: resta saber se tribunais estaduais ou o próprio STJ adotarão interpretação uniforme sobre alcance da Resolução em face de legislações estaduais mais restritivas; recursos administrativos e ações judiciais poderão testar limites da norma do CNJ.
- Registro imobiliário e averbações: para atos que dependem de quitação fiscal (registro de imóveis, transferência de veículo), a exigência de comprovação pode persistir conforme normas específicas de cada registro e legislação estadual.
- Riscos práticos para advogados: atenção à correta formalização da orientação e da comunicação ao fisco para mitigar impugnações; antes de orientar vendas pós-partilha, avaliar riscos de execução fiscal sobre bens já transferidos.
- Perspectiva legislativa: Estados poderão editar normas complementares sobre parcelamento e procedimentos administrativos para cobrança do ITCMD, impactando a eficácia prática da solução do CNJ.
Em resumo, a resolução do CNJ operacionaliza a separação entre o processamento sucessório e a cobrança tributária, promovendo maior celeridade e segurança jurídica às partilhas, sobretudo nas hipóteses de bens no exterior ou de baixa liquidez. O efeito prático é reduzir entraves cartorários, mas sem retirar da Fazenda estadual os meios de apuração e cobrança do ITCMD, deixando em aberto questões práticas e controvertidas que deverão ser resolvidas na via administrativa e judicial.
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