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STJ: vídeo de sustentação conta — impacto em julgamento sobre cooperativa médica

Ministros da 3ª turma do STJ registraram que sustentações orais gravadas em vídeo são efetivamente assistidas e podem influenciar voto; caso envolve ingresso de médico em cooperativa.

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STJ: vídeo de sustentação conta — impacto em julgamento sobre cooperativa médica

Ministro(a) e turma afirmam que sustentações orais em vídeo são observadas e podem alterar o resultado do julgamento, em caso sobre ingresso de médico em cooperativa, na 3ª turma do STJ.

Contexto

A controvérsia discutida na 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça combina duas linhas de debate: de um lado, normas e precedentes sobre critérios objetivos para ingresso em cooperativas de trabalho médico; de outro, a prática crescente de envio de sustentações orais gravadas para sessões virtuais dos tribunais. A discussão material traz à tona o Tema 1.212 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhece a possibilidade de cooperativas adotarem critérios objetivos e impessoais, inclusive limitação de vagas prevista em estatutos, desde que haja fundamentação técnica. Paralelamente, em um ambiente processual cada vez mais virtual, subsiste a dúvida prática e simbólica se as manifestações orais gravadas têm efetiva recepção pelos julgadores — ponto relevante para estratégias de peticionamento e para a garantia do direito de defesa.

No plano constitucional, a matéria tangencia o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No plano infraconstitucional, as cooperativas brasileiras encontram regramento específico na Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), além da jurisprudência consolidada do STJ sobre critérios seletivos em cooperativas médicas.

O que foi decidido

Durante o julgamento de agravo interno em recurso especial sobre a exigência, por parte de uma cooperativa, de certificado da Associação Médica Brasileira (AMB) para admissão de médico, a presidente da turma assinalou que assiste às sustentações orais gravadas em vídeo e que estas podem influenciar a dinâmica decisória. A relatora votou pela manutenção da decisão que considerou excessiva a exigência da AMB e, fundamentando-se na possibilidade de adoção de critérios objetivos e na jurisprudência do Tema 1.212, defendeu o desprovimento do recurso do médico. Houve divergência aberta por outro ministro, que sustentou que a fundamentação usada para justificar a legalidade de processo seletivo e limitação de vagas seria inovação recursal, pois não teria sido debatida nas instâncias anteriores — tese que levaria a reconhecer supressão de instância e a não conhecer do recurso especial. O divergente, invocando também as Súmulas 5 e 7 do STJ, votou pelo provimento do agravo interno. O resultado ficou empatado, dependente do voto de outro membro da turma.

Do ponto de vista prático-procedimental, o episódio tem dupla significação: (i) confirma que sustentações orais enviadas em vídeo não são meramente protocolares, podendo ser apreciadas e até modificar o convencimento de julgadores; (ii) reforça atenção à delimitação da matéria objeto do recurso, sob pena de inovação recursal vedada pelas regras processuais aplicáveis.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, incisos LIV e LV — garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
  • Lei nº 5.764/1971 — definição e normas gerais sobre cooperativas no Brasil.
  • Tema 1.212, STJ — reconhecimento da possibilidade de cooperativas adotarem critérios objetivos e impessoais para admissão e limitação de vagas, com fundamento técnico e econômico.
  • Súmula 5, STJ — veda ter efeito expansivo de recurso especial quanto à matéria de fato (apreciação restrita ao que foi efetivamente impugnado).
  • Súmula 7, STJ — limita a reexaminação de prova no recurso especial.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — sobre limites à inovação recursal e respeito à instância de origem.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em cooperativas médicas ou defendem profissionais: é essencial disciplinar a peça recursal para que as teses debatidas em sede de recurso sejam claras e não abram margem para alegação de inovação recursal. Ao mesmo tempo, a eficácia das sustentações em vídeo se confirma como instrumento estratégico legítimo para influenciar o convencimento do colegiado.
  • Para cooperativas: a decisão reforça que estatutos podem prever critérios objetivos e limitação de vagas, desde que esses critérios sejam técnicos e impessoais e amparados por estudos que justifiquem a medida, conforme o Tema 1.212.
  • Para magistrados e tribunais: registra-se a necessidade de transparência quanto ao tratamento das sustentações gravadas nas pautas virtuais, inclusive quanto a registro de seu recebimento e consideração no voto, para preservar legitimidade e publicidade.
  • Para processos em curso: peças já protocoladas em formato audiovisual não devem ser desprezadas automaticamente; cabe às partes atentar para a correta indicação dos pontos impugnados para evitar a tese de inovação recursal e eventual retorno ao juízo de origem.

O que observar

  • Procedimentalmente, persiste o risco de confronto entre a utilização de fundamentos novos pelos julgadores e a vedação à inovação recursal; advogados devem concentrar as teses essenciais no recurso e explicitar provas e argumentos para evitar supressão de instância.
  • A validação prática das sustentações em vídeo pode ensejar demandas futuras sobre padronização desse meio de prova oral nas cortes superiores — eventual regulamentação interna do tribunal sobre formato, timing e publicidade das gravações poderia reduzir dúvidas.
  • Em recursos incidentes, cuidado com os limites do exame de prova em sede de recurso especial, em especial à luz da Súmula 7 do STJ.
  • De todo modo, a confirmação de que magistrados assistem às sustentações em vídeo altera a relação custo-benefício de produção desse material: recomenda-se investimento em peças orais bem estruturadas, com síntese de pontos de fato e de direito claramente articulados.

Conclusão: o episódio confirma que, no atual cenário de virtualização processual, a sustentação oral gravada é instrumento apto a influir no convencimento do colegiado, mas não afasta a necessidade de rigor procedimental quanto ao objeto recursal e aos limites impostos pela jurisprudência do STJ sobre inovação e reexame de prova.

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