TJSC condena mineradoras a R$250 mil por poluição atmosférica
Tribunal local confirmou condenação por dano moral coletivo contra duas mineradoras; verba será destinada à recuperação ambiental e saúde pública.

Duas mineralizantes foram condenadas em primeira instância no âmbito da 2ª Vara de Urussanga (SC) a pagar, individualmente, R$125.000,00 por danos morais coletivos decorrentes da poluição atmosférica gerada por suas operações de coqueira. A decisão impõe também obrigações de fazer à empresa ainda em atividade, determinando a manutenção constante dos sistemas de controle de emissões licenciados pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o respeito aos limites autorizados em sua licença ambiental.
Contexto
A controvérsia nasce de procedimentos instaurados pelo Ministério Público Federal a partir de reclamações de moradores sobre os efeitos da transformação de carvão mineral iniciada pelas empresas em 2004. Tecnicamente, o problema envolve emissão de gases e material particulado provenientes de coqueiras, fontes conhecidas por liberar poluentes suscetíveis de agredir a saúde e degradar a qualidade do ar local.
A questão se insere num quadro mais amplo do direito ambiental brasileiro em que direitos difusos e coletivos — proteção do meio ambiente e da saúde pública — convivem com instrumentos consensuais de ajuste de conduta (TACs). Aqui, os TACs celebrados em 2007 e aditados em seguida não impediram a persistência das queixas, o que realça o debate sobre eficácia e fiscalização dos compromissos firmados extrajudicialmente.
Além dos elementos técnicos periciais e relatórios de órgãos ambientais examinados no processo, a instrução contou com audiências públicas que registraram relatos dos moradores sobre impactos no cotidiano. O juiz valorizou essas manifestações como elemento de contextualização social, embora as tenha distinguido de prova técnica sobre índices de emissão ou nexo causal estrito.
O que foi decidido
A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo pela poluição atmosférica produzida pelas atividades das coqueiras, condenando ambas as empresas ao pagamento de R$125.000,00 cada, totalizando R$250.000,00. Do montante, R$220.000,00 foram destinados à comunidade, com destinação específica a projetos de recuperação ambiental e promoção da saúde pública, a serem definidos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; R$30.000,00 irão para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina.
No plano obrigacional, a empresa que permanece em operação foi compelida a manter, continuamente, os equipamentos de controle de emissão (como lavadores de gases e filtros de mangas) em condições de eficiência, e a operar seus fornos observando estritamente os limites estabelecidos em sua licença ambiental. A fundamentação combina prova técnica disponível, registros administrativos e a dimensão coletiva demonstrada nas audiências públicas.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — disciplina a proteção de interesses difusos e coletivos e autoriza o Ministério Público a propor demandas por danos ao meio ambiente e à saúde pública.
- Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — estabelece instrumentos de proteção ambiental, inclusive licenciamento e controle de poluição.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — arts. 186 e 927 — fundamentos da responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de reparar o dano.
- CPC, Lei 13.105/2015 — regras procedimentais para liquidação e cumprimento de sentença, onde serão definidas as medidas reparatórias concretas e a destinação dos recursos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores reconhece que danos ambientais com repercussão coletiva autorizam fixação de indenização destinada a projetos de recuperação e saúde pública, não se confundindo com indenização individual.
Impacto prático
- Advogados ambientais: a decisão reforça a possibilidade de cumulação de tutela inibitória (obrigação de fazer para controle de emissões) e condenação por danos morais coletivos, devendo ser exploradas provas técnicas e manifestações comunitárias em ações civis públicas.
- Empresas do setor de mineração e indústrias com fontes fixas de poluição: ressalta a necessidade de efetividade dos TACs e da manutenção contínua dos equipamentos de controle reconhecidos pelo órgão licenciador, sob pena de responsabilização civil coletiva.
- Comunidades afetadas e órgãos públicos: estabelece um roteiro para destinação de verbas indenizatórias a programas locais de recuperação ambiental e promoção da saúde, com definição prática na fase de cumprimento de sentença.
- Fiscalização ambiental: realça o papel do órgão licenciador (IMA) como referência técnica para fixação de obrigações de fazer e parâmetros de operação.
O que observar
- Liquidação e execução: a determinação de projetos a serem custeados pela verba destinada à comunidade será definida na liquidação; advogados das partes e representantes comunitários devem atuar para especificar iniciativas que atendam à reparação integral do dano coletivo.
- Prova técnica e nexo causal: embora os relatos comunitários tenham forte peso contextualizador, a decisão distinguiu sua natureza de prova técnica; em recursos, a discussão sobre suficiência da prova pericial e medição de emissões pode ser central.
- Cumprimento de TACs e modulação de responsabilidade: a persistência de impactos após TACs consolida a tese de que acordos extrajudiciais não afastam a responsabilização quando ineficazes; empresas devem documentar melhorias e controle contínuo para defesa futura.
- Recursos cabíveis: a sentença de primeiro grau pode ser objeto de apelação ao tribunal estadual; questões de proporcionalidade do quantum, destinação da verba e execução das obrigações de fazer devem compor o foco recursal.
A decisão, portanto, reafirma os instrumentos de proteção coletiva do meio ambiente e demonstra que a tutela civil coletiva combina indemnização reparatória com medidas técnicas de controle que devam ser regularmente comprovadas perante órgãos ambientais e no processo judicial.
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