CNJ exclui serventias desacumuladas de concurso para cartórios no ES
O CNJ decidiu retirar do edital do TJES serventias criadas por desacumulação de atribuições, afetando oferta de 11 vagas; impacto recai sobre compreensão de provimento e estabilidade dos delegatários.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a exclusão, do edital do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de serventias extrajudiciais resultantes da desacumulação de atribuições de cartórios já providos por delegatários aprovados em concurso, implicando a retirada de onze unidades da oferta. A decisão tem efeito imediato sobre o certame e reorienta parâmetros de provimento de unidades notariais e de registro.
Contexto
A controvérsia nasce da prática legislativa e administrativa de criar novas serventias por meio da desacumulação — isto é, separando competências antes concentradas em uma mesma unidade — e ofertá-las em concursos públicos estaduais. No caso capixaba, a Lei estadual mencionada no edital (Lei 10.471/2015) instituiu unidades derivadas de cartórios preexistentes cujos titulares eram delegatários regularmente aprovados e em exercício, situação que gerou questionamento quanto à compatibilidade entre a nova oferta e a proteção conferida aos aprovados em concurso.
Tecnicamente, o tema cruza princípios e normas sobre o provimento de cargos ou delegações notariais e registrais, proteção da segurança jurídica dos delegatários, além da competência de órgãos de controle para revisar atos de oferta de vagas. A questão ganha relevo porque toca na relação entre criação legislativa de serventias, política de provimento e direitos adquiridos de quem já obteve vacância ou delegação por meio de concurso público. Existiam decisões e posições administrativas diversas sobre se unidades resultantes de simples desdobramentos poderiam ser objeto de novo concurso quando a origem provinha de serventias já providas.
O que foi decidido
No julgamento do recurso administrativo, o Plenário do CNJ acompanhou voto divergente e concluiu pela exclusão das serventias criadas pela desacumulação do edital do TJES. A ratio decidendi central foi a de que a criação dessas unidades, quando deriva da separação de atribuições de serventias já providas por delegatários aprovados em concurso, não legitima sua inclusão em novo certame destinado ao provimento inicial ou à remoção.
Em termos práticos, o CNJ entendeu que ofertar essas novas unidades no concurso poderia afrontar a segurança jurídica do regime de provimento resultante de certames anteriores e, subsidiariamente, colocar em risco a previsibilidade e a estabilidade das regras de acesso aos serviços notariais e de registro. A Corte administrativa, ao votar pela exclusão, não só cancelou a oferta concreta das onze serventias como também reafirmou um parâmetro interpretativo sobre a compatibilidade entre criação legislativa de unidades e o direito/previsão de provimento por aprovados em concursos preexistentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 236, CF/88 — disciplina a prestação de serviços notariais e de registro e condiciona sua delegação ao concurso público ou outras formas previstas em lei.
- Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) — regula a organização e o provimento das delegações de serviços notariais e de registro, bem como as hipóteses de provimento e vacância.
- Lei 10.471/2015 (Estado do Espírito Santo) — criou, no âmbito estadual, as serventias em debate por meio da desacumulação de atribuições; a lei é o fundamento material da origem das unidades excluídas.
- Competência administrativa do CNJ — normas constitucionais e regulamentares atribuem ao CNJ fiscalização administrativa e disciplina do funcionamento dos serviços notariais e de registro, autorizando a apreciação de pedidos de providência e recursos administrativos relacionados a editais e provimentos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o posicionamento do Plenário entrelaça precedentes administrativos e judicializados que valorizam a proteção de expectativas legítimas de aprovados em concurso e a necessidade de coerência entre atos normativos estaduais e mecanismos de provimento.
Impacto prático
- Para candidatos e aprovados: a retirada das unidades do edital torna sem objeto a expectativa de participação no provimento dessas vagas específicas; candidatos afetados poderão ter direito a medidas administrativas ou recursos próprios contra atos anteriores caso demonstrem prejuízo concreto.
- Para delegatários titulares e aprovados em concursos anteriores: a decisão reforça a proteção de estabilidade funcional e a segurança jurídica contra perda indireta de oportunidades derivadas de desdobramentos legislativos posteriores.
- Para tribunais e autoridades estaduais: recomenda prudência na redação de editais que ofertem unidades resultantes de desacumulação, exigindo análise prévia sobre a situação dos delegatários e possíveis conflitos com provimentos anteriores.
- Para a administração pública: potencial aumento de impugnações e supervisão superior em casos onde leis estaduais criem serventias a partir da redistribuição de atribuições, recomendando coordenação entre Poder Legislativo, Tribunal de Justiça e Corregedoria para evitar insegurança jurídica.
O que observar
- Recursos e modulação: a decisão administrativa do CNJ abre caminhos para medidas judiciais ou administrativas por partes afetadas; é relevante acompanhar se haverá pedido de reconsideração, recursos internos ao próprio CNJ ou impugnação judicial com pedido de efeitos suspensivos ou compensatórios.
- Critérios de exclusão: é necessário monitorar eventuais deliberações complementares que especificam critérios objetivos para identificar quais serventias qualificam-se como resultantes de desacumulação e, portanto, devem ser excluídas em futuros editais.
- Efeitos em editais futuros: tribunais estaduais e corregedorias locais deverão ajustar prática editais, inclusive considerando a necessidade de consulta prévia à corregedoria local ou ao CNJ em casos sensíveis.
- Risco de insegurança jurídica: o tema permanece com pontos de tensão sobre o limite entre competência legislativa estadual para criar unidades e a proteção de direitos decorrentes de concursos; operadores do direito devem mapear precedentes e fundamentar impugnações com base em regimes legais (Lei 8.935/1994 e princípios constitucionais aplicáveis).
- Recomendações práticas: advogados que atuam em matéria registral e notarial devem revisar editais e leis locais, avaliar possibilidade de medidas administrativas e judiciais para clientes afetados e acompanhar eventual normatização conjunta entre tribunais e legisladores estaduais para mitigar futuras controvérsias.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
Aneel aprova editais dos primeiros leilões de baterias e define regras essenciais
A Aneel homologou os editais dos dois primeiros leilões de baterias com contratos de 15 anos; decisão avança contratação, mas deixa aberta a questão do rateio de custos.

OAB analisa impactos do Provimento CNJ 193/2025 na tramitação
A Comissão de Celeridade Processual da OAB discutiu riscos do parâmetro de 120 dias previsto no Provimento CNJ 193/2025 e encaminha diálogo institucional para preservar a razoável duração do processo.

CNJ propõe política nacional para aposentadoria da magistratura
GT do CNJ entregou minuta que transforma aposentadoria de magistrados em política de gestão de pessoas, valorização institucional e preservação do conhecimento.