OAB analisa impactos do Provimento CNJ 193/2025 na tramitação
A Comissão de Celeridade Processual da OAB discutiu riscos do parâmetro de 120 dias previsto no Provimento CNJ 193/2025 e encaminha diálogo institucional para preservar a razoável duração do processo.

A Comissão Especial de Celeridade Processual do Conselho Federal da OAB decidiu aprofundar a análise dos efeitos do Provimento CNJ 193/2025 e articular diálogo com o Conselho Nacional de Justiça para evitar que o parâmetro de 120 dias seja interpretado como prazo mínimo para a prática de atos processuais, com risco de paralisação da tramitação. A medida prática imediata foi a elaboração e encaminhamento de pareceres que procuram distinguir o caráter administrativo do normativo das obrigações processuais constitucionais e legais.
Contexto
O Provimento 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça introduz um parâmetro administrativo — 120 dias corridos — para a apuração de possível morosidade na atuação jurisdicional. A novidade suscita controvérsias técnicas: corregedorias utilizam métricas e padrões administrativos para fiscalização, mas esses parâmetros não podem conflitar com prazos processuais, nem ser interpretados por operadores como autorização para retardar a prática de atos. A discussão da OAB reflete uma preocupação mais ampla sobre a delimitação entre instrumentos de controle administrativo da atividade judicial e a obrigação constitucional de prestação jurisdicional efetiva.
No plano prático, a controvérsia importa porque, dependendo da interpretação dos tribunais ou das corregedorias, a adoção de um marco temporal como aquele do provimento pode transformar-se em condicionante para impulsionar processos — ou, ao contrário, ser lido como um período dentro do qual juízes e partes se sentiriam menos compelidos a adotar medidas destinadas a acelerar a tramitação. A divergência se insere em um histórico de debates sobre celeridade, eficiência jurisdicional e mecanismos de fiscalização da atividade jurisdicional, com impacto direto em acesso à justiça e segurança jurídica.
O que foi decidido
A comissão não impôs alteração normativa, mas firmou posicionamentos técnicos e encaminhamentos institucionais: foram aprovados pareceres que recomendam interlocução formal entre o Conselho Federal da OAB e o CNJ para esclarecer a aplicação prática do Provimento 193/2025; reforçar que os 120 dias são parâmetro de fiscalização, e não prazo mínimo para atos; e elaborar orientações que uniformizem a interpretação e reduzam riscos de retrocesso na tramitação processual. Os pareceres agregados enfatizam que o dever de garantir a razoável duração do processo permanece sobre o magistrado e sobre as partes, independentemente do parâmetro administrativo.
Além disso, a Comissão defendeu que eventuais ajustes no normativo sejam objeto de diálogo institucional e, se necessários, de propostas formais de alteração ao CNJ, sem, porém, determinar modulação nem apresentar proposta legislativa. A atuação aprovada combina advocacy institucional (contato com o CNJ), produção de diretrizes interpretativas internas e monitoramento dos efeitos práticos do provimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88, LXXVIII — assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade na tramitação; fundamento constitucional central da crítica ao risco de interpretação indevida do provimento.
- CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece princípios processuais orientados à efetividade e à duração razoável do processo, servindo de referência para a atuação judicial e para a fiscalização administrativa.
- Provimento 193/2025, Corregedoria Nacional de Justiça — parâmetro administrativo que fixou 120 dias corridos para apuração de possíveis práticas morosas; objeto direto do debate técnico da OAB.
- Normas de correição e fiscalização administrativa — orientam a atuação das corregedorias e a utilização de parâmetros estatísticos/administrativos para avaliação da atividade jurisdicional; exigem interpretação conforme a Constituição para evitar efeitos impeditivos sobre a prestação jurisdicional.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — referência para eventuais conflitos entre métricas administrativas e a observância dos direitos processuais fundamentais; a comissão apontou a necessidade de monitorar decisões que eventualmente adotem interpretação mecanicista dos 120 dias.
Impacto prático
- Advogados: devem observar risco de uso indevido do parâmetro de 120 dias por corregedorias ou por força de interpretação administrativa; recomendável reforçar em petições o dever constitucional de impulsão do processo e provar diligências realizadas, evitando que prazo administrativo seja apresentado como justificativa para omissão judicial.
- Magistrados e tribunais: o debate tende a pressionar por orientações mais claras do CNJ sobre níveis de flexibilização e sobre a distinção entre parâmetro de fiscalização e prazo processual, implicando necessidade de fundamentação explícita quando se optar por medidas que possam ser interpretadas como obstruções à tramitação.
- Partes e tutela jurisdicional: possível melhoria na uniformidade de critérios de fiscalização administrativa; risco de efeitos indesejados se gestores adotarem leitura restritiva que tolha medidas de impulso processual antes de 120 dias.
- Ordem e advocacy institucional: a OAB terá papel de interlocução e de produção de orientação técnica, o que pode influenciar eventuais revisões do provimento ou a edição de atos complementares explicativos pelo CNJ.
O que observar
- Monitoramento jurisprudencial: acompanhar decisões e recomendações das corregedorias que citem o Provimento 193/2025, avaliando se há interpretação que transforme parâmetro em prazo mínimo.
- Medidas processuais defensivas: advogados devem registrar e comprovar iniciativas de impulso do processo e, quando cabível, suscitar conflito de atribuição ou arguir violação ao princípio da razoável duração do processo.
- Diálogo institucional e possíveis alterações: a atuação da OAB pode resultar em orientações conjuntas, notas técnicas ou propostas de aperfeiçoamento normativo ao CNJ; acompanhar eventuais consultas públicas ou atos complementares.
- Riscos práticos: atenção para interpretações localistas que usem metas administrativas como critério de suspensão de diligências; risco de dissociação entre métricas e realidade processual, sobretudo em varas com complexidade elevada ou casos de prioridade legal.
- Recursos e instrumentos: avaliar a estratégia recursal adequada diante de decisões que invistam a figura do provimento com efeitos impeditivos — inclusive participação em debates públicos e utilização de peças técnicas para influenciar a interpretação normativa.
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