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Tributação do comodato em holdings após LC 214/25 e LC 227/26

A LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026, amplia o alcance do IBS/CBS sobre cessões não onerosas entre partes relacionadas, com impacto direto em holdings patrimoniais.

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Tributação do comodato em holdings após LC 214/25 e LC 227/26

A Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, passou a submeter, em hipóteses expressas, cessões não onerosas entre partes relacionadas à incidência do IBS e da CBS, abrindo possibilidade de tributação de comodatos de imóveis detidos por holdings patrimoniais. Essa disposição legislativa tem efeito imediato sobre a análise de planejamento patrimonial e sobre a apuração de créditos e débitos no novo sistema tributário.

Contexto

O comodato, definido pelo Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 579) como a cessão gratuita de uso de bem infungível com obrigação de restituição, historicamente não configura fato gerador de tributos como ICMS, ISS ou PIS/COFINS na sistemática anterior à reforma ampla do sistema de tributos sobre consumo. No âmbito do imposto sobre serviços e sobre circulação, a ausência de contraprestação ou de circulação com transferência de titularidade preservava a não incidência. A reforma tributária que instituiu o IBS e a CBS buscou adotar um regime único de tributação sobre bens e serviços com lógica de créditos e débitos, ampliando o campo de incidência para certas operações não onerosas, sobretudo quando envolvam partes relacionadas. A controvérsia prática nasce da tensão entre a regra geral de tributação de operações onerosas e as hipóteses taxativamente previstas de tributação de operações gratuitas no texto da LC 214/25, agora alterada para regularizar a não cumulatividade do novo sistema.

O que foi decidido

A legislação complementar federal passou a disciplinar que, embora o IBS e a CBS incidam, em regra, sobre fornecimentos onerosos (art. 4º da LC 214/25), certas operações não onerosas podem ser alcançadas quando expressamente previstas. O art. 5º, I, com a redação dada pela LC 227/26, prevê a tributação do fornecimento gratuito ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços quando se trata de bens que, na etapa anterior de aquisição, tenham permitido a apropriação de créditos de IBS/CBS e sejam fornecidos a pessoa física vinculada (como sócios, administradores, empregados e seus parentes até o terceiro grau). Em paralelo, o art. 5º, IV cria hipótese mais ampla ao alcançar fornecimentos não onerosos entre partes relacionadas, conceito este definido pelo § 2º do art. 5º como influência capaz de desviar termos e condições que seriam praticados entre partes independentes. A LC 227/26 introduziu uma limitação relevante: a incidência, na alínea relativa a bens adquiridos, condiciona-se à existência de crédito apropriado na aquisição. Complementarmente, o art. 57 qualifica como "uso ou consumo pessoal" bens fornecidos gratuitamente às mesmas categorias, vedando a apropriação de créditos sobre tais bens.

Base normativa e precedentes

  • Art. 579, Código Civil (Lei 10.406/2002) — definição civil do comodato como cessão gratuita de bem infungível, com obrigação de restituição.
  • Art. 4º, LC 214/2025 — regra geral: IBS/CBS incidem sobre operações onerosas; operações não onerosas tributáveis apenas nas hipóteses expressas da lei.
  • Art. 5º, LC 214/2025, com redação da LC 227/2026 — detalha hipóteses de incidência sobre fornecimentos não onerosos, incluindo bens que tenham permitido apropriação de créditos e fornecimentos a partes relacionadas.
  • Art. 57, LC 214/2025, com redação da LC 227/2026 — caracteriza como uso ou consumo pessoal bens cedidos gratuitamente a sócios/administradores/empregados/parentes e veda créditos sobre tais bens.
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 60 e 61 — regras históricas de distribuição disfarçada de lucros, relevantes quando se apura IRPJ/CSLL em operações entre partes vinculadas.
  • Jurisprudência e orientações administrativas — ausentes de consolidação específica sobre o tema; aguarda-se posição da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e dos tribunais superiores para uniformização.

Impacto prático

  • Advogados e planejadores fiscais: necessidade de revisar classificações contábeis de imóveis em holdings para verificar se, à época da aquisição, houve apropriação de créditos de IBS/CBS; a existência desse crédito é fator decisivo para a tributação futura em eventuais comodatos.
  • Holdings patrimoniais: risco de tributar cessões gratuitas a sócios/administradores caso o imóvel tenha gerado crédito na entrada; se não houve crédito, há argumento robusto para não incidência, salvo posição administrativa ou jurisprudencial contrária.
  • Sócios e pessoas vinculadas: potenciais encargos tributários equivalentes ao IBS/CBS sobre o valor de mercado do bem quando a hipótese de art. 5º se configurar; atenção ao enquadramento como "uso ou consumo pessoal" (art. 57) que veda créditos subsequentes.
  • Contencioso em curso: ações e defesas deverão focar na prova contábil da apropriação ou não de crédito na aquisição, na caracterização de parte relacionada e na aplicação do conceito de "valor de mercado" previsto na lei.
  • Obrigações acessórias e compliance: necessidade de políticas internas para segregação contábil de bens adquiridos de fornecedores contribuintes, documentação de finalidade econômica do imóvel e revisões periódicas de políticas de uso de ativos por partes vinculadas.

O que observar

  • Dois entendimentos convivem na doutrina e na prática administrativa: (i) interpretação restritiva — não há incidência sem crédito na aquisição; (ii) interpretação ampliativa — o inciso IV do art. 5º alcança fornecimentos entre partes relacionadas independentemente de crédito anterior. A escolha entre eles terá efeito imediato sobre exigências tributárias.
  • Falta de orientação consolidada da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e possível divergência jurisprudencial exigirão litigância estratégica; monitorar instruções normativas, atos do Comitê e poupança de riscos por meio de consultas e pedidos de manifestação administrativa.
  • Em dúvidas relevantes de interpretação, considerar a via do contencioso administrativo ou judicial com pedidos de medida cautelar para evitar exigência tributária até definição administrativa/jurisdicional; avaliar repercussão em repercussão geral e possibilidade de modulação de efeitos.
  • Planejamento preventivo: documentar finalidade econômica do imóvel, segregar bens com potencial de crédito e revisar contratos de comodato, locação e uso para reduzir a probabilidade de que a operação seja qualificável como fornecimento tributável sob o art. 5º.
  • Risco prático: autuações que cobrem IBS/CBS sobre valores de mercado com multa e juros; a defesa deverá combinar prova contábil, interpretação teleológica do novo sistema e invocação da vedação à tributação dissociada da cadeia de créditos quando não houve evento gerador anterior.

O que observar

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