TJ-SC: cores da bandeira e bola não violam marca da CBF
Tribunal considerou que combinação de verde, amarelo, azul, bola e 'Brasil' evoca tema nacional e esportivo, não apropriando o núcleo distintivo da marca registrada.

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a combinação das cores verde, amarelo e azul, a imagem de bola de futebol e a palavra "Brasil" em uma camisa não constitui apropriação da marca da Confederação Brasileira de Futebol, afastando a condenação por multa prevista em instrumento anterior.
Contexto
A controvérsia nasce de uma transação penal celebrada anteriormente entre a CBF e uma fabricante de vestuário, na qual esta última se comprometeu a não usar símbolos distintivos da entidade promotora de competições nacionais, sob pena de multa de R$ 40.000. Após a transação, a confecção adotou um novo brasão em suas estampas: cores nacionais, uma bola e a inscrição "Brasil". A CBF entendeu que tal grafia e ícones evocavam suas marcas registradas e acionou a Justiça para cobrar a multa prevista no acordo.
A disputa toca pontos sensíveis do direito marcário: até que ponto elementos de identidade nacional e de temática esportiva podem ser monopolizados por uma entidade privada? Há tensão entre a proteção à marca registrada — destinada a evitar confusão e proteger o esforço distintivo do titular — e a impossibilidade de privatizar símbolos de uso comum ou de domínio público. O caso também cruza com funções do INPI, que delimita o âmbito registrável de signos distinctivos, e com o controle judicial sobre acordos de não fazer.
O que foi decidido
A turma, ao analisar o registro da CBF junto ao INPI e as características gráficas efetivas do brasão registrado, firmou que os elementos centrais do registro da confederação são características heráldicas específicas: cruz central branca, presença da sigla "CBF", arranjo de listras e estrelas. A expressão visual criada pela malharia, composta pela conjunção das cores nacionais, a silhueta de uma bola e a palavra "Brasil", não reproduz ou se sobrepõe ao núcleo distintivo formado por esses sinais heráldicos.
O relator registrou que a combinação adotada pela fabricante remete apenas a uma evocação temática — esporte e país — e que tais elementos configuram expressões de uso comum, não passíveis de exclusividade por terceiro. Com esse raciocínio, negou-se provimento ao recurso da CBF e afastou‑se a alegação de violação da obrigação pactuada na transação, impedindo a aplicação da multa contratual.
Base normativa e precedentes
- Art. 124, Lei nº 9.279/1996 (LPI) — dispõe, entre outros, que brasões e símbolos nacionais ou estrangeiros não são registráveis como marca (incisos I, VI e VIII), o que limita o escopo de proteção conferida por registros perante o INPI.
- Regulamentação e prática do INPI — critérios administrativos para exame de registrabilidade, distintividade e possibilidade de confusão entre sinais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado de que elementos de uso comum, quando não integrados ao núcleo distintivo registrado, não ensejam proteção ampla capaz de vedar usos genéricos ou evocativos.
- Princípio da livre concorrência (art. 170, CF/88) — princípio constitucional que orienta restrições à apropriação de símbolos sem caráter distintivo suficiente, evitando excessiva restringência à atividade econômica.
Impacto prático
- Para titulares de marcas institucionais e desportivas: reafirma limitação da proteção marcária quando a marca registrada possui elementos heráldicos específicos; a mera utilização de cores nacionais e símbolos esportivos, sem reprodução do núcleo distintivo, dificilmente autoriza tutela marcária ampla.
- Para fabricantes e designers: dá margem para explorar iconografia nacional e esportiva de forma criativa sem, necessariamente, incorrer em infração de marcas, desde que evitem reprodução ou imitação do conjunto gráfico que constitui o sinal protegido.
- Para advogados de propriedade intelectual: reforça a necessidade de exame comparativo detalhado entre o repertório gráfico registrado e o signo contestado; a argumentação defensiva deve enfocar a natureza genérica do elemento e a ausência de risco de confusão.
- Para o INPI e futuras ações administrativas: indica que decisões de registro com base em elementos compostos devem explicitar o núcleo distintivo protegido, pois a delimitação reduz litígios e facilita o controle judicial.
O que observar
- Ponderar sempre a análise fática do sinal registrado: a proteção não é automática sobre concepções temáticas ou cores nacionais, mas depende do conjunto distintivo efetivamente inscrito no INPI.
- Risco de reiteração de litígios: titulares poderão buscar ampliar argumentos por outras vias (concorrência desleal, direito autoral sobre criações gráficas específicas), portanto a defesa não deve se limitar à tese do domínio público sem robustez probatória.
- Recursos e modulação: cabe recurso às instâncias superiores, conforme o caso concreto; é relevante acompanhar se haverá pedidos de modulação de efeitos quando a decisão tiver repercussão sobre políticas administrativas do INPI.
- Recomendações práticas para clientes: empresas devem documentar o processo de criação de novos símbolos, demonstrando independência criativa e ausência de reprodução do núcleo distintivo alheio; titulares de marca, por sua vez, devem especificar nos registros quais elementos se pretende proteger.
- Atenção ao precedente administrativo: decisões judiciais que reconhecem caráter genérico de elementos podem influenciar futuras análises de registrabilidade pelo INPI e orientar estratégias de portfólio marcário.
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