TJ/PR obriga Amazon e Samsung a cumprir oferta e entregar TV
TJ/PR manteve condenação solidária de Amazon e Samsung para entregar TV vendida em marketplace, condicionando cumprimento ao depósito do estorno.

O 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação solidária de Amazon e Samsung à entrega de uma televisão adquirida em marketplace, condicionando o cumprimento ao depósito judicial do valor estornado pelo consumidor.
Contexto
O caso envolve compra realizada em dezembro de 2024: consumidor adquiriu pela plataforma da Amazon uma TV Samsung de 70 polegadas por R$ 4.334,15; o vendedor não efetuou o envio e o valor foi estornado. Em juízo, o demandante buscou o cumprimento da oferta e indenização por danos morais. Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon/PR determinou a entrega do produto novo de forma solidária pelas rés, vinculando a execução ao depósito do montante restituído, atualizado. Amazon e Samsung recorreram, alegando, respectivamente, mera intermediação e erro grosseiro no preço anunciado. A controvérsia coloca em perspectiva duas questões centrais do direito do consumidor contemporâneo: a responsabilização do marketplace quando a operação é integralmente realizada em sua plataforma e os limites do dever de cumprimento da oferta diante de anúncios promocionais que divergem do valor de mercado.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, manteve a condenação solidária das rés à entrega do aparelho. O relator destacou que a Amazon não atuou como simples anunciante: a compra foi concluída dentro do ambiente virtual da plataforma, o que atraiu sua responsabilidade pela entrega. Quanto ao preço, o colegiado rejeitou a tese de erro grosseiro, entendendo que o valor praticado era apenas ligeiramente inferior à média de mercado, de modo que a confiança do consumidor na oferta era legítima e deveria ser protegida. A recusa em cumprir a oferta, segundo o colegiado, violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, previstos de modo implícito nas normas consumeristas. Proceduralmente, a turma ajustou a sentença para condicionar o cumprimento ao depósito judicial do valor estornado, com atualização monetária, no prazo de 20 dias, concedendo às rés igual prazo para efetuar a entrega após o depósito; a ausência de devolução implicará rescisão contratual e o descumprimento do dever de entrega será convertido em perdas e danos calculadas pelo preço atual do produto.
Base normativa e precedentes
- Art. 30, CDC (Lei 8.078/1990) — publicidade que anuncia produto ou serviço obriga o fornecedor; a oferta vinculante é fundamento para exigir cumprimento.
- Art. 35, CDC — quando o fornecedor não cumprir oferta, o consumidor pode exigir cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto substituto ou rescindir o contrato, com indenização por perdas e danos.
- Art. 6º, CDC — princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a reparação por danos.
- Súmula e jurisprudência sobre marketplaces — embora não haja súmula nacional específica, a jurisprudência consolidada de diversos tribunais tem reconhecido a responsabilidade do marketplace quando a compra é integralizada em seu ambiente virtua l, com enfoque na facilitação do negócio e no vínculo de confiança criado com o consumidor.
Impacto prático
- Para consumidores: reforça a possibilidade de exigir cumprimento da oferta em anúncios efetuados em marketplaces, inclusive quando o preço é promocional, desde que não evidente erro material; aumenta a proteção patrimonial e a expectativa de efetiva entrega.
- Para marketplaces: confirma o risco de responsabilidade solidária sempre que a transação for integralmente realizada na plataforma, independentemente da existência de um vendedor terceiro; recomenda-se revisão de políticas contratuais, transparência nas informações e mecanismos sólidos de controle sobre anunciantes.
- Para fornecedores (fabricantes e lojistas): demonstra que alegações de “erro grosseiro” no preço exigem prova robusta da manifesta irrealidade do valor; simples diferença para a média de mercado não basta para afastar o dever de cumprir.
- Para atuação judicial e de defesa: estabelece modelo prático de condicionamento do cumprimento da obrigação ao depósito do valor estornado, com prazo de 20 dias para ambos os atos, e previsão expressa de conversão em perdas e danos caso haja descumprimento, oferecendo parâmetro para decisões futuras e execução.
O que observar
- Ponderar a fronteira entre preço promocional e erro grosseiro: tribunais tendem a distinguir anúncios manifestamente inexequíveis (valores irrisórios) daqueles meramente inferiores à média; a linha é fática e exige prova sobre mercado e expectativas.
- A responsabilidade do marketplace é vinculada à integralização da compra na plataforma; medidas técnicas e contratuais que demonstrem mera intermediação podem atenuar riscos, mas não são garantia absoluta de exclusão de responsabilidade.
- A técnica processual adotada (depósito pelo consumidor do estornado para exigir cumprimento) é solução pragmática para compatibilizar tutela do consumidor e proteção de boa-fé das empresas; sua adoção poderá ser replicada, exigindo atenção de advogados na formulação de pedidos e cálculos de atualização.
- Recursos e modulação: cabe recurso das partes à instância superior, o que pode trazer uniformização sobre limites da responsabilidade do marketplace; em casos de repercussão mais ampla, decisões superiores poderão modular efeitos e fixar parâmetros nacionais.
- Risco prático para profissionais: necessidade de produção de prova sobre práticas de mercado, publicidade comparativa e sobre o papel desempenhado pela plataforma no fluxo negocial, além de atenção às questões de direito processual relativas à execução condicionada.
Processo: 0002421-23.2025.8.16.0112.
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