TRT-2: dano moral por exigir emagrecer para caber em uniforme
TRT da 2ª Região manteve R$20 mil por dano moral e reconheceu rescisão indireta após gerente cobrar que empregada emagreça para usar uniforme inadequado.

A decisão analisada confirmou a condenação da rede de fast-food ao pagamento de R$ 20.000 por danos morais e a manutenção da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de tratamento vexatório a empregada que recebeu uniforme incompatível com seu biotipo e foi orientada a emagrecer por superior hierárquico. O acórdão da 20ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou também a incidência de multa prevista na norma coletiva em razão do fornecimento inadequado do equipamento de trabalho.
Contexto
A controvérsia insere-se em um conjunto de conflitos trabalhistas sobre o fornecimento de uniformes e o limite entre expectativas estéticas do empregador e a proteção à dignidade do trabalhador. Disputas semelhantes costumam envolver três eixos: a obrigação do empregador de fornecer vestimenta adequada sem ônus ao empregado, a responsabilidade por adaptar a roupa ao biotipo e a caracterização de dano moral frente a condutas de humilhação ou discriminação no ambiente laboral. Normas coletivas frequentemente disciplinam tamanhos, prazos e sanções por descumprimento, e a interpretação de violações a essas cláusulas impacta tanto o reconhecimento de multa normativa quanto a possibilidade de rescisão indireta do contrato, prevista no ordenamento trabalhista.
No plano jurisprudencial, há decisões que admitem dano moral quando a situação atinge a honra, a imagem ou a integridade psicológica do trabalhador; em outras, o tribunal exige prova mais contundente da reprovabilidade da conduta. O caso em exame ganhou relevo por somar três elementos: a entrega de uniforme que não servia, a produção de remendos pela própria empregada com recursos próprios e a comprovação testemunhal de chacotas e de fala de gerente orientando-a a emagrecer.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000 e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento central foi que a obrigação do empregador de fornecer uniformes inclui a entrega de peças em tamanho adequado ao trabalhador; a entrega de roupa inadequada equivaleria ao descumprimento dessa obrigação. Além disso, o acórdão considerou que o tratamento dispensado — risos, chacotas e a orientação de que a empregada deveria emagrecer para usar a calça — configura ofensa à dignidade do trabalhador e dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico complementar.
Quanto à rescisão indireta, o colegiado entendeu que as condutas atribuídas à gerência e a outros empregados caracterizaram falta grave do empregador, situação que torna injustificável a permanência no emprego, cabendo à trabalhadora a ruptura contratual por justa causa do empregador nos termos do direito do trabalho.
Por fim, foi reconhecida a incidência da multa prevista na norma coletiva aplicável, uma vez que a entrega de uniforme inadequado configura inadimplemento das cláusulas sobre fornecimento de vestuário.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — assegura aos trabalhadores direitos referentes às relações de trabalho e à proteção contra abusos.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 483 — disciplina as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato por ato do empregador (rescisão indireta).
- CLT — regime jurídico trabalhista aplicável à tutela de direitos e à caracterização de falta grave do empregador.
- Norma coletiva aplicável (convenção/acolhimento interno) — cláusulas que regulam o fornecimento de uniformes e sanções por descumprimento (multa normativa), conforme referência do acórdão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado sobre configuração de dano moral quando há humilhação coletiva ou ofensa à dignidade do trabalhador; o acórdão aplica esse parâmetro ao reconhecer dano moral in re ipsa.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a estratégia probatória para casos de dano moral envolvendo vestimenta inadequada — buscas por prova testemunhal que demonstre chacotas, mensagens, e comportamento de superiores são decisivas.
- Para empregadores e departamentos de RH: exige atenção às políticas internas e ao cumprimento estrito de cláusulas coletivas sobre fornecimento de uniformes, inclusive quanto à oferta de tamanhos compatíveis; o descumprimento pode gerar multa normativa e condenação por dano moral.
- Para empregados: confirma a possibilidade de obter ressarcimento por humilhações no trabalho e de pleitear rescisão indireta quando houver falta grave do empregador, sem necessidade de prova de dano psíquico adicional quando a ofensa for manifestamente vexatória.
- Para o contencioso em curso: decisões semelhantes podem embasar pedidos de antecipação de tutela em situações de risco à dignidade do trabalhador, especialmente quando há repetição de condutas ofensivas.
O que observar
- Prova e modulação: embora o acórdão entenda pelo dano moral in re ipsa, o quantum indenizatório pode ser objeto de recursos, e tribunais superiores podem modular valores conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Norma coletiva: é relevante examinar o texto exato da convenção ou acordo coletivo para avaliar a multa normativa aplicada e a compatibilidade da clausula com a legislação; eventuais discussões sobre teor e alcance da cláusula podem alterar o cabimento da multa.
- Recursos cabíveis: a decisão do TRT-2 é passível de recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, que poderá rever a valoração do dano moral e a caracterização da rescisão indireta conforme sua interpretação de prova e da gravidade da conduta patronal.
- Prevenção: empregadores devem implementar políticas de gestão de uniformes que contemplem variedades de tamanhos, prazos claros para substituição e canais formais para reclamações, bem como treinamento de lideranças para evitar comentários e comportamentos que possam ser interpretados como humilhação ou discriminação.
Em suma, o acórdão reforça dois princípios práticos: o dever do empregador de adaptar as condições materiais do trabalho ao empregado (a começar pelo uniforme) e a intolerância do Direito do Trabalho a condutas que atentem contra a dignidade do trabalhador no ambiente organizacional, podendo ensejar tanto multa normativa quanto rescisão indireta e indenização por dano moral.
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