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STF analisa critérios da justiça gratuita na esfera trabalhista

STF retomou julgamento sobre requisitos da justiça gratuita trabalhista, confrontando autodeclaração de hipossuficiência e prova efetiva; decisão define acesso ao Judiciário.

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STF analisa critérios da justiça gratuita na esfera trabalhista
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento que discute os critérios para concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, em ação que questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma trabalhista. A decisão do STF terá efeito imediato sobre a exigência de prova do estado de insuficiência financeira e sobre o alcance dos limites salariais previstos na lei como critério objetivo.

Contexto

A controvérsia decorre das modificações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no art. 790 da CLT, que passou a prever regras específicas para a concessão de gratuidade judiciária no âmbito trabalhista. Em especial, a norma criou parâmetros objetivos — inclusive referência a faixa salarial vinculada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — e dispunha que a parte deveria demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.

Do ponto de vista prático e processual, a questão polariza entre duas posturas: uma que admite a autodeclaração de hipossuficiência como suficiente para fruição do benefício, em consonância com o princípio amplo de acesso ao judiciário, e outra que exige prova mais robusta da impossibilidade de pagamento, com vistas a evitar fraudes e reduzir litigiosidade subsidiada. A controvérsia importa porque afeta não apenas a abertura de processos, mas também a dinâmica de custas, recursos e execução provisória nas demandas trabalhistas, onde grande parte dos reclamantes é economicamente vulnerável.

No plano procedimental, o tema já foi objeto de julgamento no plenário virtual do STF, quando se formou um placar majoritário favorável a critérios objetivos e à exigência de comprovação, incluindo referência a um teto salarial aproximado de R$ 5.000. Esse julgamento virtual foi interrompido após pedido de destaque, o que levou à reinclusão do processo no plenário presencial e ao afastamento do placar anterior, que foi zerado. Sustentações orais já foram realizadas em sessão presencial; os votos dos ministros estavam por ser iniciados quando a pauta foi retomada em nova sessão.

O que foi decidido

No reinício do julgamento, o plenário do STF está chamado a decidir se os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT — que introduzem critérios objetivos para a concessão da gratuidade e exigem comprovação da insuficiência de recursos — são compatíveis com a Constituição. A tese em debate é a possibilidade de vincular a concessão do benefício a limites salariais e a necessidade de prova efetiva da hipossuficiência, em oposição à validade da declaração de pobreza feita pelo próprio interessado.

Os fundamentos centrais que orientam a decisão giram em torno de três planos: (i) interpretação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça e do dever do Estado de prestar assistência jurídica a quem não pode arcar com custas; (ii) compatibilização das normas processuais trabalhistas com princípios constitucionais e com regras gerais sobre gratuidade previstas no Código de Processo Civil; (iii) prevenção de fraudes e utilização indevida do benefício, sem, entretanto, impor obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação por trabalhadores hipossuficientes.

A decisão do STF deverá delimitar quais elementos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência, se haverá tolerância à autodeclaração, se a referência a percentuais do teto do RGPS pode ser mantida como critério objetivo e em que condições poderá ser exigida prova complementar. Também pode definir se haverá modulação temporal dos efeitos para processos em curso.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio basilar para acesso ao judiciário.
  • Art. 5º, LXXIV, CF/88 — dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
  • Art. 790, CLT (após Lei nº 13.467/2017) — disciplina requisitos para concessão de justiça gratuita na esfera trabalhista, incluindo referências a limites salariais e comprovação de insuficiência.
  • Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — introduziu alterações relevantes no regime processual trabalhista, dentre elas as regras sobre custas e assistência judiciária gratuita.
  • Art. 98 e ss., CPC (Lei nº 13.105/2015) — regime geral da justiça gratuita no processo civil, cuja técnica probatória e procedimentos têm sido utilizados como parâmetro subsidiário pelo processo do trabalho.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação formada pelo Supremo em matéria de acesso à justiça e requisitos da assistência judiciária, quando existente, será aplicado para calibrar a exigência probatória.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: haverá necessidade de ajustar modelos de petição inicial e documentos de prova, e de orientar clientes sobre risco de exigência probatória adicional para obter gratuidade; as estratégias de impugnação de pedidos de assistência poderão ser intensificadas.
  • Para reclamantes e sindicatos: possível aumento de requisitos documentais para comprovar hipossuficiência, o que pode inibir litigância por parcelas vulneráveis, dependendo da solução adotada pelo STF.
  • Para empresas e entes públicos: redução do acesso automático à gratuidade pode elevar a arrecadação de custas e alterar cálculo de risco em acordos e recursos.
  • Para o sistema judicial: mudança na dinâmica de concessão de benefícios pode impactar volume de casos e sobrecarga administrativa, além de gerar debates sobre modulação de efeitos e casos em curso.

O que observar

  • Modulação: é plausível que o STF opte por modular os efeitos da decisão para proteger decisões já transitadas ou processos em estágio avançado; acompanhamentos serão essenciais.
  • Recursos e controle: a conclusão do plenário deverá ensinar como impugnar pedido de justiça gratuita indeferido (impugnação nos autos, recursos específicos), e se o tribunal estabelecerá parâmetros objetivos claros para uniformizar decisões de primeiro grau.
  • Padrão probatório: atenção ao padrão mínimo de prova que o STF exigir — declaração simples, documentos comprobatórios (extratos, contracheque, cadastro em programas sociais) ou prova pericial —, pois isso orientará rotinas de escritório e práticas sindicais.
  • Risco de judicialização suplementar: caso imponha-se prova robusta, poderá crescer o número de incidentes e medidas cautelares para assegurar o acesso inicial ao processo.

A decisão do STF sobre os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT será divisor de águas para o regime de acesso à justiça no direito do trabalho, equilibrando proteção ao trabalhador hipossuficiente e prevenção de fraudes processuais. Profissionais e partes devem acompanhar eventual publicação do acórdão e eventuais orientações complementares do tribunal superior para adaptar práticas processuais e estratégias de demanda.

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