STF e TSE diante dos deepfakes: lições jurídicas e riscos eleitorais
Decisão e posicionamentos recentes sobre deepfakes nas eleições mostram choque entre nova tecnologia e proteção do fato; impacto atinge responsabilidade eleitoral, penal e proteção de dados.

“O deep fake, mesmo positivo, é falso, porque você não está dizendo aquilo.” A frase da ministra do Supremo Tribunal Federal, relatora da resolução de 2024 que proibiu deepfakes nas eleições, sintetiza o cerne da controvérsia: mesmo quando anunciado, o uso de imagem e voz sintéticas desloca o debate da veracidade factual para a aparência de verossimilhança — com consequências concretas para o direito eleitoral, direitos da personalidade e proteção de dados.
Contexto
A matéria ganha relevo na véspera das eleições de 2026 porque a tecnologia de geração de imagem e áudio por inteligência artificial evoluiu a ponto de produzir conteúdos indistinguíveis do real. Nos pleitos anteriores a circulação de desinformação era majoritariamente humana e manual; agora, máquinas podem criar versões fabricadas de pronunciamentos públicos, ampliando velocidade, escala e poder de persuasão. O TSE editou, em 2024, norma que alçou a proibição de deepfakes a instrumento de proteção do processo eleitoral — posicionamento cuja relatoria coube a ministra citada acima.
A exibição, em convenção partidária, de um vídeo com rosto e voz sintéticos de um ex-presidente preso domiciliado deu origem a questionamentos ao Judiciário: além de potencial infringência das condições de prisão, há a questão eleitoral — se é lícito usar, mesmo com aviso, imagem e locução geradas por IA para fins de propaganda política. A disputa envolve, portanto, interseções entre direito constitucional (liberdade de expressão e direitos da personalidade), direito eleitoral (normas sobre propaganda e uso indevido de imagem), proteção de dados e eventual responsabilização penal ou administrativa.
O que foi decidido
No episódio que motivou a presente análise, o Supremo e o TSE atuaram para esclarecer responsabilidades imediatas: a corte exigiu esclarecimentos sobre autorização para o uso da imagem do ex-presidente, abrindo espaço tanto para responsabilização de quem autorizou quanto para apuração de eventual uso indevido. A posição ministerial de que “deep fake, mesmo positivo, é falso” funciona como princípio orientador: a identificação prévia do uso de IA não neutraliza os efeitos da simulação quando o conteúdo se presta a influenciar a opinião pública.
Os fundamentos centrais que emergem do movimento decisório podem ser sintetizados em duas linhas: (i) a profundidade do risco ao processo democrático impõe restrições cautelares à veiculação de imagens sintéticas em propaganda eleitoral; e (ii) a existência de aviso sobre o caráter artificial não afasta, em concreto, potencial lesão a direitos — sobretudo quando a peça reproduz ou invoca a figura de pessoa real com papel político relevante.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à honra, à imagem e à liberdade de expressão; necessário confronto entre direitos fundamentais quando deepfakes entram no debate público.
- Art. 220, CF/88 — liberdade de manifestação do pensamento e vedação de censura, ponto de tensão frente a restrições a conteúdos gerados por IA.
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) — normas que regulam propaganda eleitoral e vedam condutas que possam influenciar de modo ilícito o pleito (aplicação prática em casos de uso indevido de imagem e mentira eleitoral).
- LGPD (Lei 13.709/2018) — tratamento de dados pessoais, inclusive imagem e voz; a geração e divulgação de deepfakes pode implicar tratamento indevido e violações de bases legais e direitos do titular.
- Resolução do TSE (2024) — vedação específica a deepfakes na propaganda eleitoral, orientando o controle preventivo e sancionador em matéria eleitoral.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do TSE e STF sobre desinformação e abuso de meios de comunicação, que justificam medidas de remoção e sanção em ambiente eleitoral.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: aumento da demanda por contestações e representações por veiculação de conteúdo sintético; necessidade de atuação imediata para obter medidas de urgência e pedidos de retirada de conteúdo ao abrigo da resolução do TSE e do regime constitucional.
- Para campanhas e partidos: risco de sanções administrativas e, em casos concretos, responsabilização criminal ou disciplinar se comprovada violação de condições de prisão ou uso não autorizado de imagem; obrigação de diligência sobre fornecedores de conteúdo de IA.
- Para titulares de direitos (políticos, celebridades, pessoas privadas): possibilidade de invocar direitos da personalidade, tutela inibitória e reparatória, além de direitos previstos na LGPD (p.ex., direito à eliminação, oposição ao tratamento).
- Para provedores e plataformas: crescente pressão regulatória para mecanismos de identificação e controle de conteúdo sintético, e potencial responsabilização por omissão quanto à retirada de material identificado como deepfake eleitoral.
O que observar
- Prova e autoria: apurar quem encomendou, produziu e distribuiu o deepfake; a cadeia de responsabilidade técnica e contratual será central em ações eleitorais e ordinárias.
- Modulação de efeitos: decisões que limitem circulação podem ainda abrir debate sobre modulação temporal e extensão das ordens de retirada — útil para advogados pleitearem efeitos concretos favoráveis a clientes.
- Fronteira entre expressão artística e propaganda: defesas que comparecem o uso de IA a sátira ou formatinhos (fantoches, caricaturas) exigirão prova robusta do caráter não persuasivo; tribunais avaliarão contexto fático e influência sobre eleitorado.
- Interface com a LGPD: allegations of improper processing of biometric or personal data may trigger parallel administrative proceedings at the national data protection authority, with independent sanctions and reparations.
- Recursos e caminhos processuais: além de representações eleitorais, caberão medidas cautelares, ações de obrigação de não fazer e pedidos de indenização por danos morais; a defesa técnica deverá juntar perícia técnica capaz de demonstrar a natureza sintética do arquivo.
Conclusão prática: a combinação entre norma eleitoral específica, proteções constitucionais e regras de proteção de dados cria um ambiente jurídico menos permissivo para o emprego de deepfakes em campanhas. A identificação prévia do uso de IA não é remédio automático: o ponto nodal é o efeito sobre o fato político e sobre direitos de terceiros. Advogados e estrategistas políticos precisam, portanto, incorporar análises técnico-forenses e postura preventiva para lidar com a nova realidade da persuasão algorítmica.
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