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Desembargador condenado por ofensas: execução de R$53 mil

Decisão de 1ª instância transforma condenação por ofensa a guarda municipal em execução: prazo de 15 dias para pagamento e consequências práticas para a cobrança.

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Desembargador condenado por ofensas: execução de R$53 mil
Foto: Annie Spratt / Unsplash

Decisão e efeito imediato: O juízo de primeiro grau determinou a cobrança judicial de aproximadamente R$53,9 mil em razão de condenação por dano moral imposta a um desembargador que ofendeu um guarda municipal durante abordagem na orla de Santos. A determinação fixa prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários, e abriu caminho para medidas executivas caso o montante não seja quitado.

Contexto

O caso decorre de uma abordagem realizada em 2020, no contexto das medidas de fiscalização durante a pandemia, em que um agente da Guarda Municipal notificou um cidadão quanto ao uso obrigatório de máscara. A controvérsia ganhou repercussão pública porque a pessoa abordada era magistrado de instância estadual, e as condutas atribuídas — insultos, menosprezo da autoridade do agente e destruição de documento — foram registradas em vídeo e divulgadas. Além da esfera cível, o episódio deu origem a procedimento administrativo disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que resultou em pena contra o magistrado.

A discussão jurídica posta transcende o fato isolado: envolve os limites da manifestação de autoridade de um magistrado no espaço público, o dever de urbanidade no exercício de direitos individuais e a proteção da dignidade do servidor público que atua no cumprimento de ordem municipal. Há ainda repercussão prática sobre como se dá a execução de condenações por dano moral contra agentes públicos e magistrados, em especial quanto à forma e amplitude das medidas de coerção para satisfação do crédito executório.

O que foi decidido

A instância de execução homologou a condenação anterior e ordenou a intimação do condenado para quitar o débito corrigido, sob pena de acréscimos previstos em lei. O juízo entendeu que o pedido de cumprimento de sentença estava formalmente instruído e que as condições para o prosseguimento da execução estavam presentes: título executivo judicial líquido, certo e exigível. Foi aplicado o regime normal de execução civil, permitindo aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de mais 10% se o pagamento não ocorrer no prazo legal de 15 dias, e possibilitando, na sequência, medidas coercitivas típicas, como penhora de bens, protesto do título e outras providências executivas.

Em primeira instância que condenou ao pagamento por danos morais, o magistrado que julgou o mérito considerou incontroversas as condutas ofensivas e concluiu que houve extrapolação dos limites do razoável, caracterizando ofensa à dignidade do agente público no exercício de suas funções. A decisão de mérito rejeitou defesas baseadas em suposta armadilha, alegações de perseguição anterior e problemas médicos do condenado, registrando que as provas (principalmente gravações) não sustentaram tais alegações nem demonstraram redução cognitiva do agente ofensor no momento dos fatos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção da honra, imagem e intimidade; cláusula constitucional que ampara indenização por atos que lesem direitos da personalidade.
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito que causa dano a outrem implica dever de indenizar.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando houver culpa ou risco.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 523 — previsão de intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença e consequências do descumprimento (multa e honorários).
  • CPC (Lei 13.105/2015), arts. 534 e seguintes — medidas executivas necessárias para efetivar a tutela jurisdicional quando houver resistência à satisfação do crédito.
  • Deveres da magistratura (normas e resoluções do CNJ) — fundamento para a responsabilização administrativa do julgador no âmbito disciplinar, considerada na comarca interna do CNJ.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e federais que reconhece dano moral quando ocorre ofensa grave à honra e à função de agente público durante o exercício de suas atribuições.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em casos de dano moral: reforça a necessidade de instrução probatória robusta (vídeos, testemunhas) para demonstrar conteúdo e extensão da ofensa; demonstra também o alcance prático da execução de sentença contra magistrado.
  • Para servidores públicos e guardas municipais: confirma tutela jurisdicional efetiva diante de ofensas no exercício do serviço, inclusive com possibilidade real de recebimento do crédito por meio de atos executivos (penhora, protesto, hipoteca judiciária).
  • Para magistrados e gestão de tribunais: sinaliza que condutas públicas desabonadoras podem gerar responsabilidade civil e administrativa, com consequências patrimoniais e disciplinares (no CNJ), exigindo cautela e observância dos deveres de conduta previstos para a magistratura.
  • Para partes em execução: exemplifica a rota legal após condenação por dano moral — intimação, prazo de 15 dias para pagamento, acréscimos por mora e medidas executivas subsequentes caso persista a inadimplência.

O que observar

  • Prazo e formalidades na execução: o executado tem 15 dias para pagamento voluntário; se não quitar, a multa e os honorários incidem automaticamente, e abre-se nova etapa de impugnação, que não suspende por si só atos executivos.
  • Possíveis recursos e impugnações: o executado pode apresentar impugnação à execução, arguir nulidades ou excesso de execução, mas deverá demonstrar elementos concretos; a simples insurgência quanto ao mérito já decidido tende a ser inadequada na fase executória.
  • Modulação e repercussões administrativas: embora a esfera cível tenha sido efetivada por meio de execução, a consequência administrativa no CNJ já foi aplicada, o que reforça o caráter multifacetado das sanções (civil e disciplinar).
  • Risco de medidas constritivas: se não houver pagamento, o exequente poderá promover medidas como penhora, bloqueio de ativos e outras providências previstas no CPC para satisfação do crédito.

Em resumo, a decisão operacionaliza a consequência patrimonial de uma condenação por ofensa a servidor público, reiterando normas processuais do CPC sobre cumprimento de sentença e reafirmando a aplicação dos conceitos de responsabilidade civil previstos no Código Civil, com efeitos concretos para a efetivação do crédito e lições práticas sobre risco reputacional e disciplinar para agentes públicos e magistrados.

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