STJ decide: não cabe honorários em execução extinta por rescisória
A 1ª Seção do STJ entendeu que, quando a Fazenda obtém desconstituição de título coletivo por ação rescisória, não se impõe honorários nas execuções extintas; decisão preserva a eficácia das tutelas coletivas.

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.399 firmou entendimento de que não cabem honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva que foram posteriormente extintas em razão da procedência de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública. O efeito prático imediato é a exclusão da obrigação dos exequentes em pagar verba sucumbencial nas execuções extintas por desconstituição do título originado em ação coletiva.
Contexto
A controvérsia nasce de milhares de execuções individuais propostas com fundamento em um título judicial formado por ação coletiva e, tempo depois, objeto de ação rescisória promovida pela Fazenda Pública que resultou na desconstituição daquele título. Assim, execuções que corriam com lastro em decisão coletiva acabaram extintas por perda do título executivo. A União sustentou que, embora o título tivesse existido no momento do ajuizamento das execuções, a posterior procedência da rescisória justificaria condenação dos exequentes ao pagamento de honorários por sucumbência ou por aplicação do princípio da causalidade. A tese da Fazenda ganhava força diante do volume de processos e da atuação ativa da administração nas execuções individuais.
A questão é sensível porque cruza dois vetores: a regra de sucumbência e a proteção à boa-fé e efetividade das decisões coletivas. Se a condenação em honorários fosse automática quando o título coletivo fosse depois rescindido, haveria risco de desincentivo à execução imediata de direitos reconhecidos coletivamente, com reflexos potencialmente lesivos à tutela coletiva e à celeridade processual.
O que foi decidido
A turma firmou a tese de que, na hipótese em que a execução individual de sentença coletiva é extinta em consequência da procedência de ação rescisória promovida pela Fazenda Pública, não cabe condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. O relator concluiu que quem ajuíza cumprimento de sentença com base em título judicial válido naquele momento age no exercício regular de seu direito, em conformidade com a boa-fé processual, e não pode ser compelido a arcar com as verbas sucumbenciais em razão de fato superveniente que desconstituiu o título.
O fundamento central recai sobre a proteção da eficácia das decisões coletivas e a excepcionalidade da ação rescisória: impor ônus sucumbenciais por consequência de uma rescisória desencorajaria o cumprimento imediato das sentenças coletivas e poderia levar ao esvaziamento da tutela coletiva, inclusive ao risco de prescrição das pretensões individuais. Em razão disso, a seção deu provimento aos recursos dos exequentes e negou provimento ao recurso da União.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a condenação em honorários advocatícios e seus parâmetros no processo civil.
- Arts. 966 a 975, CPC (Lei 13.105/2015) — regulam a ação rescisória, sua excepcionalidade e efeitos da procedência que desconstituem decisões transitadas em julgado.
- Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) — enquadra a tutela coletiva e o papel de seus efeitos erga omnes/relativos na execução por beneficiários.
- CDC (Lei 8.078/1990) — quando aplicável a matérias consumeristas, também é fonte normativa para a tutela coletiva e seus reflexos executórios.
- Jurisprudência do STJ — a decisão integra a linha de precedentes que equacionam a proteção da eficácia das decisões coletivas frente aos efeitos retroativos das ações rescisórias, bem como a necessidade de evitar dissuasão ao exercício de execução por beneficiários.
Impacto prático
- Advogados de beneficiários: permite a propositura e a continuidade de execuções individuais fundadas em títulos coletivos sem o receio automático de arcar com honorários caso uma rescisória futura prevaleça, reduzindo o risco econômico para credores individuais.
- Fazenda Pública e Procuradorias: limita a possibilidade de obter condenação em honorários das partes nas execuções extintas por rescisória, ainda que houvesse atuação administrativa nas execuções; exigirá que se processem outros meios para reaver valores eventualmente pagos.
- Empresas e sindicatos envolvidos em ações coletivas: a decisão preserva a utilidade prática das sentenças coletivas como instrumento de efetivação de direitos coletivos e individuais.
- Execuções em curso: processos extintos em razão de rescisória resistem à condenação em honorários, salvo hipóteses não abrangidas pela tese, como condutas manifestamente temerárias ou atipicidades não discutidas no julgamento.
O que observar
- Limites e modulação: a seção não tratou de modulação ampla de efeitos; permaneça atento a eventuais decisões futuras que delimitem efeitos temporais ou abrangência da tese.
- Situações fáticas diversas: a decisão incide sobre execuções propostas antes da desconstituição do título; comportamentos posteriores (por exemplo, atos processuais temerários) podem ser analisados caso a caso.
- Recursos e repercussão: a tese vinculante do Tema 1.399 orienta tribunais e instâncias inferiores, mas ainda cabem recursos e discussões sobre incidência em hipóteses afastadas dos autos julgados.
- Estratégia defensiva da Fazenda: ainda que não obtenha honorários, a administração pública pode buscar outras medidas de cobrança ou compensação, exigindo advocacia preventiva para acompanhar ações rescisórias e efeitos sobre execuções.
Em síntese, o STJ optou por uma solução que privilegia a efetividade da tutela coletiva e a proteção da confiança legítima dos beneficiários que executam títulos válidos, afastando a imposição automática de honorários quando a extinção da execução decorre da procedência de ação rescisória proposta pela Fazenda Pública.
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