TJSC reconhece união estável homoafetiva e determina partilha de bens
Decisão de primeira instância reconheceu relação homoafetiva de uma década e determinou divisão de patrimônio comum; importância probatória e consequências patrimoniais.

Decisão de primeira instância em comarca de Santa Catarina reconheceu a existência de uma união estável entre dois homens, com convivência contínua por quase dez anos, e determinou a partilha dos bens adquiridos na vigência dessa relação. A sentença também afastou pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
Contexto
A controvérsia retrata uma situação cada vez mais comum na prática forense: pedidos de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e suas consequências patrimoniais. Desde o reconhecimento da união homoafetiva pela jurisprudência e pela legislação infraconstitucional, o debate recai sobre a prova do vínculo e sobre quais bens integram o patrimônio comum. O tema importa porque determina efeitos patrimoniais (partilha, meação, direito sucessório) e porque confronta provas testemunhais e documentais com negações formais de um dos envolvidos.
No plano normativo, a Constituição Federal, ao tratar da família, e o Código Civil (Lei 10.406/2002) fornecem o arcabouço para caracterizar a união estável e seus efeitos; no plano processual, o ônus da prova e as sanções por uso abusivo do processo estão disciplinados no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A controvérsia prática costuma envolver avaliação conjunta de fotografias, mensagens, documentos financeiros, contratos e comportamentos cotidianos para aferir a presença de núcleo familiar e compartilhamento de vida em comum.
O que foi decidido
A magistrada de primeira instância concluiu pela existência de união estável homoafetiva entre os dois homens no período indicado, com base em prova documental e materiais que, em conjunto, demonstraram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Entre os elementos determinantes estiveram fotografias conjuntas em eventos familiares e sociais, mensagens de afeto e planejamento de vida em comum, comprovantes de residência compartilhada, documentos financeiros que indicaram divisão de despesas, notas fiscais e registros relativos a imóveis usados para moradia e para atividade empresarial em sociedade.
A sentença reconheceu, ainda, a atuação conjunta nas atividades econômicas — investimentos, reformas e pagamentos — e destacou a existência de procuração pública outorgada em 2012 com poderes recíprocos, como indício relevante de gestão patrimonial comum. Em consequência, foi determinada a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência, incluindo apartamento, vaga de garagem, móveis e equipamentos ligados tanto à residência quanto ao empreendimento turístico explorado pelo casal.
Foram expressamente excluídos da partilha bens adquiridos antes do início da convivência e propriedade de terceiro, ressalvando-se a possibilidade de apuração e indenização relativa às benfeitorias realizadas durante a união em fase de liquidação. Os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé foram rejeitados por ausência de prova de conduta dolosa ou uso abusivo do processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 226, CF/88 — proteção do casamento e da união estável como entidade familiar, orientando efeitos e reconhecimento jurídico.
- Art. 1.723, Código Civil (Lei 10.406/2002) — definição de união estável como entidade familiar e requisitos genéricos (convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Art. 373 — distribuição do ônus da prova entre autor e réu, relevante para a valoração das provas apresentadas.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Arts. 80 e seguintes — previsão de litigância de má-fé e suas sanções; fundamento para a análise negativa dos pedidos punitivos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhecimento de que prova documental forte (fotografias, mensagens, documentos financeiros, procurações) pode, em conjunto, comprovar união estável mesmo que partes prestem versões contraditórias.
Impacto prático
- Advogados de família: reforça a centralidade da prova documental multifacetada (mensagens, fotos, comprovantes, procurações, documentos financeiros) para comprovar união estável, sobretudo em litígios envolvendo pares homoafetivos. Procedimentos de coleta e organização probatória devem ser meticulosos.
- Partes e contribuintes: bens adquiridos durante a convivência podem ser exigidos em partilha, mesmo que registrados em nome de apenas um dos conviventes, quando demonstrado o investimento conjunto ou gestão compartilhada.
- Titulares de bens anteriores à união: a decisão destaca proteção aos bens preexistentes, cabendo, porém, apuração de benfeitorias e ressarcimento na liquidação do julgado quando houver acréscimos patrimoniais durante a convivência.
- Magistratura e escritórios: reafirma prática de valoração cumulativa de provas em causas patrimoniais decorrentes de união estável; decisões que analisam o conjunto probatório tendem a ser mantidas em instância revisora salvo erro manifesto de valoração.
O que observar
- Liquidação de sentença: será necessária a apuração dos valores a serem partilhados — perícias, expurgos e quantificação de benfeitorias podem definir o quantum definitivo da meação.
- Prova futura e impugnações: a parte que nega a união pode intentar prova pericial ou testemunhal adicional na fase de liquidação, e eventual recurso cabível deve visar a demonstração de contradições relevantes na valoração probatória.
- Possibilidade recursal e modulação de efeitos: embora se trate de sentença de primeiro grau, decisões que definem regime de partilha podem ser objeto de recurso às instâncias seguintes; eventual reforma exigirá demonstração de erro de valoração ou de infração normativa clara.
- Risco de litigância e estratégia probatória: a rejeição das alegações de má-fé implica que divergências genuínas de versão não implicam necessariamente punição; advogados devem calibrar pedidos condenatórios cautelosamente e priorizar produção probatória robusta.
Em síntese, a sentença reforça parâmetros probatórios consolidados para reconhecimento da união estável — mesmo em relações homoafetivas — e evidencia que a análise do conjunto de indícios (vida em comum, gestão patrimonial, documentos e manifestações públicas de afeto) é suficiente para gerar efeitos patrimoniais relevantes, com consequente necessidade de liquidação para quantificação dos valores partilháveis.
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