Vara do Trabalho anula demissão e fixa condenação por dispensa discriminatória
Juiz da 39ª Vara do Trabalho do Rio declara reintegração e indenização por dispensa supostamente ligada a condição de saúde; decisão reforça ônus probatório invertido.

Decisão e efeito prático: O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro anulou a demissão de uma gerente operacional e determinou sua reintegração, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais. A sentença opera na esteira da inversão do ônus da prova em hipóteses de suposta dispensa discriminatória, exigindo que o empregador demonstre motivo não discriminatório para a ruptura do contrato.
Contexto
A decisão insere-se em um ramo consolidado da Justiça do Trabalho sobre proteção contra despedida discriminatória, especialmente quando o empregado apresenta condição de saúde grave. A discussão há muito cristalizou a ideia de que certas condições pessoais geram presunção de preconceito, o que desloca para o empregador a incumbência de provar a inexistência de discriminação. Normas e súmulas trabalhistas (notadamente a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho) e leis antidiscriminatórias (Lei 9.029/1995) formam o núcleo normativo que protege trabalhadores contra demissões motivadas por aspectos pessoais — idade, estado de saúde, condição de doença etc. A controvérsia é prática: em litígios envolvendo doenças graves ou estigmatizantes, a capacidade probatória das empresas e a análise de cronologias temporais (licenças, retorno ao trabalho, posterior dispensa) são pontos decisivos.
O que foi decidido
A turma singular considerou presente a presunção relativa de discriminação em razão da condição de saúde grave da trabalhadora (tumor cerebral e cardiomiopatia). Diante dessa presunção, aplicou-se a inversão do ônus da prova prevista no direito processual civil e trabalhista, determinando que o banco demonstrasse que a rescisão contratual ocorreu por motivos alheios à condição de saúde. O juiz rejeitou a tese da instituição de que a dispensa estava preordenada desde 2020, por entender que a empresa manteve a empregada por período posterior àquele alegado, inclusive durante licença de três anos e por nove meses após o retorno, o que fragiliza a narrativa de planejamento prévio. Considerou-se ainda que a ré não promoveu adaptações razoáveis, assistência ou medidas de acolhimento quando a empregada voltou debilitada, e que a sucessão de fatos (licença prolongada, retorno, demissão) reforça o caráter discriminatório da conduta empresarial.
Na esfera de tutela, a reintegração já havia sido deferida provisoriamente e foi confirmada. No plano de reparação, além da reintegração e pagamento das verbas proporcionais (salário, férias, PLR etc.), impôs-se indenização por danos morais de R$ 200 mil, calibrada pelo magistrado com base na reiterada prática da empresa — inclusive diante de sentença anterior por fatos similares, que não teria surtido efeito pedagógico.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º e 3º, Lei 9.029/1995 — vedação de práticas discriminatórias na relação de trabalho; configuração da ilegalidade por atos que impliquem distinção por motivo de doença.
- Súmula 443, TST — reconhece a ilicitude da dispensa por motivo de doença e abre caminho para proteção especial em casos de estigmatização.
- Art. 151, Lei 8.213/1990 — enumera doenças consideradas graves, relevando para a proteção do segurado e para a interpretação do preconceito.
- Art. 6º, inciso XIV, Lei 7.713/1988 — legislação que tratou de doenças graves para fins fiscais, citada na fundamentação quanto à gravidade das patologias.
- Art. 818, II, CLT — princípio da distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, combinado com art. 373, II, CPC (Lei 13.105/2015) — fundamento para inverter o ônus probatório diante de presunção relativa.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento geral das relações laborais e tutela contra práticas ilícitas do empregador.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça estratégia probatória em casos de dispensa em contexto de vulnerabilidade (doença, idade, retorno de licença). A cronologia de eventos (licença, retorno, período de atividade e dispensa) terá papel central na narrativa jurídica e na valoração da presunção de discriminação.
- Para empregadores e departamentos de RH: impõe cuidado reforçado na gestão de retornos de licença médica e na documentação de decisões de desligamento; demonstra a necessidade de medidas de adaptação razoável e de registro objetivo de desempenho e de alternativas consideradas.
- Para empregados com condições de saúde graves: confirma proteção reforçada e a viabilidade de obter reintegração e indenização quando houver indícios de vínculo entre a dispensa e a condição clínica.
- Para o contencioso: decisões anteriores contra a mesma empresa podem agravar danos morais por caracterizarem reiterada conduta ilícita, o que afeta a dosimetria da indenização.
O que observar
- Padrões de prova: a decisão enfatiza que a presunção é juris tantum (relativa), cabendo ao empregador produzir prova robusta de motivação não discriminatória; meras alegações genéricas de baixa performance tendem a ser insuficientes se não respaldadas por documentos e temporizações críveis.
- Modulação e recursos: a empresa ainda pode recorrer, e teses recursais provavelmente discutirão prova apta a demonstrar planejamento de desligamento e necessidade organizacional; atenção ao manejo de tutela de urgência e aos efeitos da eventual reforma.
- Risco de precedentes locais: a sentença, ao ponderar condenação anterior, indica que multas e danos repetidos podem elevar o quantum indenizatório em casos de reincidência. Profissionais devem acompanhar eventuais decisões de instância superior que possam alinhar entendimento sobre provas documentais exigidas.
- Recomenda-se aos empregadores revisar políticas internas de readaptação e de documentação de desempenho para mitigar exposição jurídica em casos de empregados com condições de saúde.
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