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Distorções estaduais comprometem progressividade do ITCMD

Especialista aponta que a liberdade dos estados para fixar faixas do ITCMD pode neutralizar a progressividade constitucional, gerando tratamentos desiguais entre contribuintes.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Distorções estaduais comprometem progressividade do ITCMD

O novo marco constitucional que tornou obrigatória a progressividade do ITCMD está sendo operacionalizado de maneiras tão distintas pelos estados que o efeito redistributivo pretendido pela reforma corre risco de esvaziamento. Em painel recente, especialista apontou diferenças práticas nas faixas e nas velocidades de aumento das alíquotas, que podem produzir resultados tributários contrapostos a depender do ente federado.

Contexto

A reforma tributária materializada pela Emenda Constitucional 223/2023 transformou a progressividade em condição obrigatória para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A implementação prática dessa regra ficou a cargo de normas infraconstitucionais, em especial da Lei Complementar 227/2026, que disciplinou aspectos como o fato gerador e a possibilidade de os estados adotarem faixas de incidência. Historicamente, os estados tinham margem para optar entre alíquotas fixas ou escalonadas; a mudança constitucional uniformizou a exigência de progressividade, mas manteve espaço normativo para que cada ente federado defina seus parâmetros.

A controvérsia central decorre justamente dessa margem: se os estados podem estabelecer faixas muito curtas ou muito longas, a progressividade pode se tornar artificialmente agressiva (quando pequenas variações no patrimônio elevam muito a alíquota aplicável) ou, no extremo oposto, tão diluída que praticamente não altera a carga para a grande maioria dos contribuintes. O resultado é um mosaico normativo com consequências distributivas heterogêneas e desafios de coordenação fiscal interestadual.

O que foi decidido

Não se trata aqui de uma decisão judicial, mas de uma avaliação técnico-jurídica sobre a aplicação da regra de progressividade do ITCMD na prática estadual. O diagnóstico é que a autonomia conferida aos estados para configurar faixas e limites, embora prevista na Lei Complementar 227/2026, permite escolhas que podem contrariar o espírito da progressividade: faixas muito curtas podem produzir saltos abruptos na tributação do quinhão, enquanto faixas muito amplas tornam a progressividade quase inapreensível.

A sugestão técnica proposta foi adotar o critério de incidência marginal — similar ao do Imposto de Renda — em que a alíquota mais elevada incide apenas sobre o montante que excede cada faixa, evitando que um pequeno acréscimo patrimonial implique tributação elevada sobre a totalidade do quinhão. Essa solução pretende harmonizar os efeitos distributivos e reduzir a sensibilidade do tributo a variações tênues do valor transmitido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, CF/88 — competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD como imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
  • Emenda Constitucional 223/2023 — tornou obrigatória a progressividade na tributação do ITCMD, alterando o regime constitucional anterior.
  • Lei Complementar 227/2026 — disciplina a aplicação do ITCMD pós-reforma, definindo que a alíquota deve incidir sobre o quinhão do beneficiário e atribuindo aos estados competência para fixar faixas de incidência, observando limite máximo estabelecido pelo Senado.
  • Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e vedação de tratamento confiscatório que orienta a conformação das alíquotas progressivas.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta a necessidade de interpretação conforme os princípios constitucionais tributários, notadamente proporcionalidade e vedação ao confisco (aplicáveis à progressividade).

Impacto prático

  • Advogados e contadores: precisarão revisar estratégias de planejamento sucessório e de doações com base na tabela e no método de cálculo adotados em cada estado. A diferença entre aplicar alíquota sobre todo o quinhão ou apenas sobre a parcela excedente pode alterar substancialmente o imposto devido.
  • Contribuintes e famílias: a carga efetiva do ITCMD poderá variar significativamente conforme o domicílio tributário do de cujus ou do doador; decisões patrimoniais (residência, doações em vida) podem ser influenciadas por essas distorções.
  • Estados: têm liberdade normativa, mas enfrentam o dilema entre arrecadação e legitimidade distributiva. Faixas muito curtas podem gerar contestação política e judicial; faixas muito longas podem comprometer a progressividade pretendida.
  • Litígios em curso: haverá espaço para ações questionando regimes estaduais que produzam efeitos manifestamente desproporcionais ou confiscatórios, sobretudo quando a estrutura de faixas provoque saltos abruptos na tributação de pequenas variações de valor.

O que observar

  • Modelo de cálculo adotado: verificar se o estado aplica alíquota marginal (por parcela) ou se tributa o quinhão inteiro pela alíquota da faixa em que se insere; a diferença é decisiva para planejamento e contestação.
  • Limite máximo do Senado: acompanhar eventual alteração do teto de alíquota e sua interpretação normativa pelos tribunais; o limite atual impõe fronteira para legislações estaduais.
  • Risco de controle constitucional: regimes que produzam variações abruptas podem ser impugnados com fundamento na vedação ao confisco e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Art. 150, CF/88).
  • Harmonização interestadual: possível agenda legislativa ou de cooperação entre entes para reduzir as distorções e evitar competição fiscal prejudicial.
  • Acompanhamento jurisprudencial: observar decisões dos tribunais superiores sobre casos concretos que discutam a compatibilidade de faixas e métodos de cálculo com a Constituição.

Em síntese, a transformação constitucional que impôs a progressividade ao ITCMD começou a operar na prática, mas a eficiência distributiva da medida depende de escolhas técnicas na regulamentação estadual. A adoção do método marginal, como no Imposto de Renda, surge como solução técnica plausível para preservar a progressividade sem produzir saltos indesejáveis na tributação do quinhão, reduzindo litígios e promovendo maior previsibilidade jurídica.

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