TRF-1 reconhece duplo domicílio e libera veículo estrangeiro
A 8ª Turma do TRF-1 confirmou a restituição de veículo apreendido por circulação irregular, reconhecendo duplo domicílio e exigência de prova de dano ao erário para perdimento.

Lead de resposta direta A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmaram a devolução de um automóvel apreendido pela Receita Federal, reconhecendo que o duplo domicílio da proprietária e a ausência de prova de prejuízo ao erário afastam a aplicação da pena de perdimento. O efeito prático imediato é a reafirmação do requisito probatório para perda de bens importados irregularmente.
Contexto
A controvérsia insere-se em dois eixos conflituosos na jurisprudência sobre apreensões aduaneiras: (i) a caracterização do ilícito de “circulação irregular” de veículo estrangeiro conduzido por residente no Brasil; e (ii) os requisitos para se impor a pena extrema de perdimento. Há tensão entre a atuação fiscal-administrativa da Receita Federal, que visa coibir a internalização irregular de bens, e a tutela jurisdicional da propriedade e da livre locomoção, sobretudo quando há elementos factuais atípicos, como residência no exterior combinada com vínculo no Brasil.
A discussão também tangencia tratados regionais e regimes de livre circulação entre Estados-partes do Mercosul, que influenciam a interpretação sobre a mobilidade de pessoas e bens entre países associados, e, por consequência, sobre o alcance imediatista da fiscalização aduaneira. Para operadores do direito, a questão é relevante porque define o patamar de prova exigível para a declaração de perdimento — medida de caráter sancionatório e patrimonial que exige cautela em sua aplicação.
O que foi decidido
A turma manteve a restituição do veículo à proprietária, cidadã boliviana que alegou residir tanto na Bolívia quanto no Brasil e ter atividade empresarial na Bolívia. Entendeu-se que: (i) o reconhecimento do duplo domicílio é compatível com o quadro fático apresentado e afasta a presunção de destinamento definitivo do automóvel ao mercado interno brasileiro; (ii) a entrada do veículo no Brasil ocorreu em contexto humanitário — transporte de parente em risco de vida — o que torna a conduta excepcional e justificável; (iii) não houve prova apta a demonstrar prejuízo financeiro aos cofres públicos decorrente da circulação ou tentativa de importação irregular; e (iv) a imposição do perdimento exige demonstração inequívoca de dano ao erário ou má-fé do agente, elementos não demonstrados nos autos.
A relatora enfatizou que o mero deslocamento de veículo de país vizinho não implica, por si só, conversão do bem em produto de importação definitiva quando ausentes indícios de intenção de internalização e quando o titular busca regularização junto ao órgão fiscalizador. Assim, afastou-se a medida extrema de perda do bem, privilegiando a conservação do direito de propriedade diante de prova insuficiente de ilicitude qualificada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos fundamentais, inclusive à propriedade e ao devido processo legal, que devem ser preservados diante de atos administrativos sancionatórios.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios do direito tributário aplicáveis à atuação fiscal, em especial a necessidade de observância do devido processo legal e da legalidade na imposição de sanções patrimoniais.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normas sobre produção de prova e ônus probatório, pertinentes quando a discussão envolve demonstração de má-fé ou prejuízo ao erário.
- Princípio da proporcionalidade e da tipicidade — fundamentos constitucionais e de direito administrativo que limitam sanções como o perdimento quando não há prova robusta da conduta ilícita.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta pela exigência de prova concreta de prejuízo ao erário ou de má-fé para justificar perdimento, evitando decisões automáticas baseado apenas na irregularidade formal de circulação.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reafirma estratégia defensiva eficaz — demonstrar residência ou vínculos no exterior, solicitar regularização administrativa e produzir prova da excepcionalidade do ingresso para afastar a intenção de importação definitiva.
- Para a Receita Federal e fiscalização aduaneira: aumenta a necessidade de reunir elementos probatórios contundentes antes de pedir a perda de bens, o que pode demandar instruções operacionais mais detalhadas e análise caso a caso.
- Para proprietários de veículos estrangeiros em trânsito: reforça que o mero fato de circulação não autoriza automaticamente a apreensão seguida de perdimento; a diligência para regularização e a prova de circunstâncias excepcionais podem ser decisivas.
- Para processos em curso: decisões de primeira instância favoráveis à restituição ganham sustentação em grau recursal, mas cada caso dependerá do conjunto probatório; a tese pode ser invocada em recursos contra atos de perdimento.
O que observar
- Ônus da prova: cabe à autoridade fiscal demonstrar prejuízo ao erário ou má-fé; sem esses elementos, a via sancionatória do perdimento tem risco de nulidade judicial.
- Limites da argumentação humanitária: circunstâncias emergenciais (salvar vida, transporte médico) são circunstâncias atenuantes relevantes, mas devem ser comprovadas documentalmente para ter eficácia jurídica.
- Potencial para uniformização: o caso pode alimentar pedido de súmula ou de orientação jurisprudencial mais ampla no âmbito do tribunal, especialmente se houver multiplicidade de decisões conflitantes sobre duplo domicílio e perdimento.
- Recursos cabíveis: das decisões da turma cabem recursos às instâncias superiores, se presentes repercussões federais relevantes; atuação estratégica pode visar a mitigação de entendimentos administrativos automatizados.
- Risco operacional para fiscais: decisões com esse viés exigem que autuações por circulação de veículos estrangeiros contemplem melhor acervo probatório antes de se pleitear medidas extremas, sob pena de reversão judicial.
Conclusão prática: o acórdão reafirma que medidas patrimoniais extremas em sede aduaneira não podem ser aplicadas de forma mecânica. Exigem prova concreta de dano ou de má-fé, e circunstâncias fáticas — como duplo domicílio e motivações emergenciais — podem legitimar a restituição do bem. Isso reforça a necessidade de avaliação individualizada dos autos tanto para a defesa quanto para a fiscalização.
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