Senado zera Imposto de Importação em remessas até US$ 50: efeitos práticos
MP que elimina a alíquota mínima nas remessas internacionais de até US$ 50 foi aprovada pelo Congresso e segue para sanção; texto inclui regras de fiscalização, medicamentos e avaliações periódicas.

O Plenário do Senado aprovou a medida provisória que elimina a alíquota mínima de Imposto de Importação para remessas internacionais de pequeno valor — a chamada "taxa das blusinhas" — e encaminhou o texto à sanção presidencial. Aprovada após alterações pela relatoria na comissão mista, a medida revê o Regime de Tributação Simplificada (RTS), reforça obrigações de plataformas e logística e cria mecanismos de monitoramento dos efeitos econômicos da desoneração.
Contexto
Há anos o regime simplificado de tributação para importações de pequeno valor aparece no debate tributário brasileiro como instrumento que concilia facilitação das microcompras internacionais e proteção da indústria nacional. A disciplina atual do RTS remonta ao Decreto-Lei 1.804/1980, que prevê faixas de tributação e alíquotas aplicáveis às remessas postais e expressas destinadas a pessoas físicas. Tradicionalmente, uma alíquota mínima para remessas de até certo valor (historicamente elevadas em alguns momentos) vinha sendo criticada por onerar compras de baixo valor realizadas por consumidores com poder aquisitivo reduzido e por incentivar comércio eletrônico estrangeiro.
A controvérsia envolve duas preocupações opostas: por um lado, a proteção da indústria e do comércio local frente à concorrência internacional e a preservação da arrecadação; por outro, o princípio da justiça tributária e a proteção do consumidor de menor renda. A discussão também toca no papel das plataformas digitais e dos operadores logísticos na fiscalização e no combate ao fracionamento e à sonegação.
O que foi decidido
Aprovada no Congresso Nacional, a medida provisória modifica o Decreto-Lei 1.804/1980 para permitir que o ministro da Fazenda fixe alíquotas do Imposto de Importação no âmbito do RTS, com possibilidade de reduzir a zero a alíquota aplicável às remessas de até US$ 50. Para a faixa de até US$ 3.000, a MP autoriza alíquota de até 30%. Antes da alteração, a legislação estabelecia alíquota mínima de 20% para remessas de até US$ 50 e alíquotas de até 60% para a faixa até US$ 3.000 (valores que incluíam ICMS).
Além da desoneração, o texto aprovado introduz: regras específicas de fiscalização e transparência para plataformas de comércio eletrônico; instrumentos contra fraudes e fracionamento; possibilidade de o Executivo estabelecer limites de quantidade e frequência para beneficiários pessoas físicas; critérios para impedir uso do regime em operações comerciales ou de revenda; e diferenciação futura de alíquotas segundo o modal de transporte (remessa postal pelos Correios ou remessa expressa por courier privado) e a adesão das plataformas a programas de conformidade da Receita Federal.
A MP acolheu ainda emenda que assegura isenção do Imposto de Importação para medicamentos sem similar nacional destinados a tratamento de doenças raras ou negligenciadas, excluindo esses produtos dos limites de valor do RTS, desde que classificados pela Anvisa como "sem similar no Brasil".
Finalmente, o Executivo foi incumbido de promover avaliações periódicas dos efeitos econômicos da medida, com publicações em prazos curtos — o primeiro levantamento em até três meses e subsequentes em intervalos máximos de seis meses — abrangendo emprego, competitividade, preços, origem e volume das remessas e impacto na arrecadação federal e estadual.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 1.804/1980 — disciplina o Regime de Tributação Simplificada aplicável a remessas postais e expressas destinadas a pessoas físicas; foi alterado pela MP aprovada.
- Art. 153, CF/88 — atribui à União competência para instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros, fundamento constitucional do Imposto de Importação.
- Art. 155, CF/88 — delimita a competência tributária dos estados para o ICMS, que permanece devido sobre as operações de importação segundo alíquotas estaduais.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do sistema tributário aplicáveis à interpretação e à fiscalização da nova disciplina, inclusive regras sobre fato gerador, sujeito passivo e lançamento.
- Regime de Tributação Simplificada (RTS) — conceito operacional derivado do Decreto-Lei 1.804/1980 e agora adaptado para permitir diferenciações por modalidade de transporte e conformidade das plataformas.
Impacto prático
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Para consumidores/pessoas físicas: redução imediata de custo nas importações de pequeno valor assim que a sanção ocorrer e regras regulamentares entrarem em vigor; maior previsibilidade quando plataformas aderirem a programas de conformidade e passarem a usar a cotação de câmbio na data da compra.
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Para indústria e comércio nacional: aumento da concorrência de produtos importados de baixo valor, com potencial de pressão sobre segmentos têxtil, calçados, brinquedos e cosméticos — setores que o próprio texto exige que sejam monitorados nas avaliações. Empresas terão argumento técnico para pleitear medidas compensatórias ou ajustes fiscais caso o monitoramento mostre prejuízos relevantes.
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Para plataformas e operadores logísticos: incremento de obrigações de transparência, compliance e cooperação com a Receita Federal; risco de responsabilização administrativa ou tributária em operações que se caracterizem como fracionamento ou revenda.
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Para a arrecadação pública: redução potencial na receita de Imposto de Importação nas remessas de pequeno valor, acompanhada de exigência de relatórios periódicos do Executivo ao Congresso com estimativa de renúncia fiscal e impactos setoriais.
O que observar
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Regulamentação necessária: muitos dispositivos dependem de regulamentação infralegal (ministerial e atos conjuntos com Receita Federal e Anvisa), inclusive sobre limites de quantidade, critérios anti-fracionamento, adesão ao programa de conformidade e prazos para início de vigência (até 180 dias para isenções medicinais previstas na emenda).
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Risco de fracionamento e litigiosidade: a flexibilização pode estimular estratégias de contorno que a administração fiscal terá de coibir; isso deverá gerar contencioso sobre a caracterização de operação comercial versus remessa para uso próprio.
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Competência concorrente com ICMS: o fato de o ICMS continuar incidente exige atenção ao conflito de carga tributária entre entes federativos; possíveis reclamos estaduais sobre perda de competitividade podem impulsionar disputas político-tributárias.
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Avaliações periódicas e modulação: o mecanismo de monitoramento abre caminho para reavaliações e eventual reversão de benefícios por via administrativa ou legislativa; advogados devem acompanhar os relatórios do Ministério da Fazenda e as medidas correlatas do Congresso.
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Impactos setoriais e medidas compensatórias: empresas afetadas devem preparar estudos técnicos sobre perda de mercado e discutir medidas de política industrial, tecnológicas ou tributárias para mitigar efeitos.
Em suma, a alteração legislativa desloca o equilíbrio entre facilitação do comércio eletrônico transfronteiriço de baixo valor e proteção da economia doméstica. A efetividade prática dependerá, em larga medida, da regulamentação, da fiscalização das plataformas e da série de avaliações e medidas subsequentes que o Executivo e o Congresso venham a adotar.
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