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ECA Digital e limites da monetização de conteúdo infantil no ambiente online

Análise técnica das inovações da Lei nº 15.211/25 e da Resolução CNJ nº 687/26 para proteger crianças nas redes sociais e os desafios para juízes que analisam alvarás.

TJSP4 min de leitura
ECA Digital e limites da monetização de conteúdo infantil no ambiente online

A palestra promovida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP tratou da aplicação prática do ECA Digital (Lei nº 15.211/25) e dos novos limites à produção e monetização de conteúdo infantil nas plataformas online, com enfoque na atuação judicial perante pedidos de alvará. A exposição destacou medidas normativas que alteram a paisagem regulatória e operacional para magistrados, agentes de proteção e operadores do direito.

Contexto

Nas últimas décadas a circulação de imagens e vídeos envolvendo crianças e adolescentes passou a ocorrer massivamente em redes sociais e plataformas de streaming, o que trouxe à tona problemas como superexposição, exploração econômica e riscos à privacidade. A legislação brasileira tradicionalmente protege a infância pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), mas a emergência do ambiente digital motivou normas complementares e específicas. Em 2025 foi promulgada a Lei nº 15.211/25 — denominada ECA Digital — que introduz vetores de proteção dirigidos ao universo das plataformas; em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 687/26, que disciplina a concessão de alvarás judiciais para atividades artísticas de crianças e adolescentes no meio digital. Internacionalmente, normas como a Convenção nº 138 da OIT sobre idade mínima de admissão ao trabalho servem de referência no limite entre atividade artística e trabalho infantil.

A controvérsia prática que o juiz e os participantes enfrentam é dupla: distinguir conteúdo infantil meramente expressivo daquele que configura atividade econômica ou trabalho; e calibrar o controle judicial sobre autorizações (alvarás) sem restringir indevidamente a livre expressão, garantindo sempre o melhor interesse da criança — parâmetro constitucional e estatutário.

O que foi decidido

Embora a palestra não constitua decisão judicial, o magistrado responsável pela exposição sistematizou critérios que vêm sendo adotados nas análises de pedidos de alvará e na jurisprudência administrativa: o ECA Digital trouxe proibições e obrigações específicas aplicáveis às plataformas (ex.: limitação de formatos de consumo e exigência de controles etários), e a Resolução CNJ nº 687/26 funcionou como guia procedimental para autorização de atuações artísticas digitais. Na prática, o encaminhamento recomendado aos colegas é examinar cada pedido segundo elementos concretos — natureza artística do conteúdo, existência de monetização ou impulsionamento, periodicidade da atividade, impacto no desempenho escolar, eventual vantagem econômica presente ou potencial, e a própria manifestação da criança, sempre subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado.

O expositor ressaltou que, mesmo quando houver consentimento expresso da criança, o juiz não pode se limitar à verificação de vontade: cabe avaliar a compatibilidade da atividade com o superior interesse da criança, vedando, por exemplo, conteúdos erotizados ou formas de monetização proibidas pelo novo diploma.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 15.211/25 (ECA Digital) — dispõe medidas específicas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo restrições à monetização e mecanismos de controle de idade.
  • Lei nº 8.069/1990 (ECA) — princípio do superior interesse da criança, proteção contra exploração e normas gerais sobre trabalho infantil e autorização judicial para atividades artísticas.
  • Resolução CNJ nº 687/26 — regulamenta procedimentos para concessão de alvarás judiciais relativos à atuação artística de crianças e adolescentes no meio digital, listando requisitos e atos de verificação judicial.
  • Convenção nº 138 da OIT — parâmetro internacional sobre idade mínima de admissão ao emprego, invocado para diferenciar atividade artística lícita de trabalho proibido.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime do aprendiz e regra sobre início de trabalho protegido a partir dos 14 anos, referência para enquadramento de atividades remuneradas.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal — aplicação prática dos critérios citados, com decisões que ponderam habitualidade, objetivo econômico e efeitos na escolaridade.

Impacto prático

  • Para magistrados: necessidade de adoção de checklist probatório mais robusto ao analisar pedidos de alvará, com atenção ao conteúdo concreto, provas sobre remuneração e periodicidade, parecer de assistência social e avaliação psicológica quando cabível.
  • Para advogados e promotores de justiça: maior demanda por produção de prova técnica (relatórios escolares, perícias psicológicas, contratos de prestação de serviços digitais) e estratégia jurídica focalizada no melhor interesse da criança.
  • Para plataformas e criadores: obrigação de ajustar políticas internas (controls de idade, ruptura da rolagem infinita, restrição de monetização de conteúdos erotizados) e de cumprir requisitos previstos no ECA Digital, sob risco de responsabilização administrativa ou civil.
  • Para famílias e representantes legais: exigência de transparência econômica e documental ao pleitear alvarás; possibilidade de indeferimento mesmo diante de consentimento parental quando presentes riscos ao desenvolvimento.
  • Para casos em curso: autoridades e operadores devem reavaliar contratos e autorizações existentes à luz da nova lei e da resolução do CNJ, podendo ensejar pedidos de revisão ou medidas de proteção cautelares.

O que observar

  • Padrão probatório: quais documentos e perícias serão exigidos de forma uniforme pelo Judiciário para padronizar decisões sobre alvarás.
  • Modulação e alcance temporal: se o Judiciário estadual ou o Superior Tribunal definirá efeitos retroativos ou prospectivos na interpretação do ECA Digital.
  • Cooperação entre esferas: necessidade de articulação entre Varas da Infância, Ministério Público e plataformas para efetiva implementação das medidas técnicas (bloqueios, relatórios de monetização).
  • Risco de judicialização excessiva: cuidado com decisões que transformem a análise em censura preventiva da expressão, exigindo fundamentação robusta quando se limita conteúdo artístico.
  • Evolução da regulamentação administrativa e tecnológica: impacto de eventuais normas da Autoridade de Proteção de Dados ou regulações setoriais sobre algoritmos e monetização.

O que observar

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