Estados dos EUA restringem financiamento privado de ações indenizatórias
Leis estaduais na Carolina do Norte e em Ohio limitam investidores que bancam ações civis, por riscos à independência profissional e ao sigilo.

A decisão legislativa em dois estados norte-americanos — Carolina do Norte e Ohio — marca uma guinada regulatória contra o financiamento por terceiros (third-party litigation funding) em ações que geram indenizações milionárias. A medida tem efeito prático imediato ao criar barreiras processuais e sancionatórias contra investidores que aportam recursos em demandas civis em troca de participação nos resultados, buscando conter práticas que afetam a autonomia do advogado, o sigilo das comunicações e o caráter público do sistema de jurisdição.
Contexto
O financiamento de litígios por investidores externos desenvolveu-se nos Estados Unidos como um mercado que seleciona apenas causas com elevado potencial de retorno — frequentemente demandas com perfil de Davi contra Golias, em que o autor carece de recursos para enfrentar grandes réus. Investidores preferem casos com probabilidades altas de recuperação e alvos solventes, muitas vezes assegurados por apólices de seguro ou capacidade de pagar indenizações. Estruturas contratuais comuns permitem ao financiador obter uma fatia do produto da demanda sem figurar como parte processual, o que suscita questões éticas: controle sobre a estratégia, compartilhamento de informações cobertas por sigilo e eventuais violações do dever de independência profissional.
Essas preocupações tornaram-se objeto de reação legislativa estadual em razão da ausência de uma regulação federal uniforme nos EUA. A Carolina do Norte aprovou norma que proíbe investidores de atuarem no financiamento de certas ações indenizatórias, criando mecanismos de responsabilização civil e penal administrativa; Ohio adotou restrições com ênfase em investidores estrangeiros e regras sobre participação do financiador na condução do processo e no acesso a informações sigilosas.
O que foi decidido
A nova legislação da Carolina do Norte impede que investidores financiem determinadas demandas civis visando participação nos ganhos, autorizando o procurador-geral estadual a instaurar ação contra quem viole a proibição e a aplicar multa administrativa. Além disso, o texto prevê indenização em favor da parte prejudicada equivalente a três vezes o montante que o investidor pretendia auferir. Em paralelo, Ohio proibiu práticas correlatas, notadamente a interferência do financiador na escolha de advogados ou na definição da estratégia processual, consolidando limites ao acesso de investidores a material confidencial e exigindo comunicação dos acordos de patrocínio ao procurador-geral estadual.
Os fundamentos centrais das normas estaduais se apoiam em dois vetores: (i) proteger a independência do exercício da advocacia, impedindo que terceiros que não são parte regulem decisões estratégicas; e (ii) preservar o privilégio de confidencialidade entre advogado e cliente, evitando que o compartilhamento de informações com financiadores resulte na perda de sigilo e ampliação indevida do discovery adverso.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, XXXV — princípio do acesso à justiça (inspiração normativa para discussão sobre acesso a mecanismos de financiamento).
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — deveres e prerrogativas da advocacia, especialmente a independência profissional.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — limitações à participação de não advogados em honorários e a manutenção da confidencialidade (paralelo com as regras da ABA citadas na matéria).
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre atos processuais, produção de provas e incidentes que podem ser afetados por terceiros que detêm informações sensíveis (correspondência doutrinária ao risco do discovery).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a matéria é recente e carece de uniformização nacional; decisões e orientações de tribunais superiores e seccionais deverão emergir conforme litígios que discutam a validade e a aplicação das normas estaduais avancem.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a necessidade de estruturar contratos com financiadores de modo a não comprometer a independência técnica, evitando cláusulas que permitam ao financiador dirigir estratégias ou decisões sobre acordos; aumento do dever de diligência para preservar o privilégio advogado-cliente.
- Para autores sem recursos e potenciais demandantes: reduz opções de financiamento em estados com proibições, exigindo modelos alternativos (pro bono, sindicatos, litisconsórcio) ou deslocamento do patrocínio para jurisdições sem restrição.
- Para investidores e sociedades de funding: eleva o risco regulatório e litigioso, sobretudo para investidores estrangeiros em estados como Ohio; contratos poderão ser reestruturados para minimizar exposição e evitar controle sobre a condução da causa.
- Para empresas rés e seguradoras: mudança no equilíbrio econômico do contencioso, pois a limitação ao funding tende a reduzir o número de ações patrocinadas por terceiros, com reflexos em acordos e provisões contábeis.
O que observar
- Fiscalização e litigiosidade: cabe acompanhar ações administrativas e judiciais movidas pelos procuradores-gerais estaduais contra financiadores, que testarão a constitucionalidade e a compatibilidade com princípios do devido processo.
- Modulação e conflitos de normas: eventual confrontação com regras federais ou com políticas estaduais divergentes poderá gerar demandas constitucionais; a questão de competência federal versus estadual é sensível.
- Regras éticas e contratos: escritórios deverão revisar cláusulas contratuais para assegurar que não haja compartilhamento indevido de informações protegidas nem alienação de decisões estratégicas; o contorno entre participação econômica lícita e manejo ilícito do caso será tema recurrente em órgãos de disciplina.
- Consequências transfronteiriças: restrições a investidores estrangeiros poderão provocar deslocamento de operações para jurisdições mais permissivas ou adaptação de estruturas de investimento que preservem anonimato ou distância formal do processo.
Em síntese, a iniciativa legislativa nos estados citados representa uma resposta regulatória imediata a problemas éticos e processuais suscitados pelo financiamento de litígios. Advogados, financiadores e litigantes devem acompanhar a evolução normativa e jurisprudencial, readequar práticas contratuais e mapear riscos de perda de sigilo e de ingerência indevida na estratégia processual, sob pena de sanções administrativas e de danos multiplicados previstos nas novas normas.
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