Estudante que se passou por advogado é condenado a indenizar idosa
Decisão da 12ª Vara Cível de Campo Grande obriga estudante a devolver valores e pagar R$ 8 mil por danos morais; caso examina fraude, responsabilidade civil e proteção do consumidor idoso.

Decisão e efeito imediato: A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um estudante de Direito que se apresentou como advogado a devolver R$ 2,5 mil e a pagar R$ 8 mil a título de danos morais a uma cliente idosa. A sentença reconheceu ato ilícito e fixou reparação material e moral pela indução em erro e pela violação da confiança da vítima.
Contexto
O caso envolve a prática de aparente representação jurídica por pessoa não habilitada e o consequente recebimento de quantias pela promessa de solucionar suposta dívida junto a órgão público. A controvérsia articula temas clássicos do direito civil: responsabilidade por ato ilícito, função compensatória da indenização por dano moral e limites entre inadimplemento contratual e ofensa à dignidade/segurança do credor do serviço. Há, ainda, sobreposição com princípios de proteção de consumidores vulneráveis — principalmente idosos — e com a disciplina da inscrição e exercício da advocacia, cuja titularidade é restrita aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de criminalização ou sanções administrativas.
A matéria é relevante porque delimita quando o descumprimento de prestação de serviço extrapola o campo contratual e configura ofensa a bens extrapatrimoniais, ensejando reparação mais gravosa. Também evidencia o risco de fraudes que se valem de ostentação de documentos (como carteiras de estagiário) e do discurso de credenciais profissionais para captar clientes fragilizados.
O que foi decidido
O juízo entendeu que a conduta do estudante configurou ato ilícito, impondo o dever de indenizar. Concluiu-se que a cliente foi iludida a acreditar na existência de débito perante órgão público e, em razão dessa crença, entregou dinheiro para suposta regularização. Posteriormente, ao verificar junto ao órgão competente, constatou-se a inexistência da dívida. O magistrado distinguiu a hipótese do mero inadimplemento contratual: aqui houve indução ao erro e violação da confiança da parte vulnerável.
Assim, foram fixadas duas espécies de reparação: restituição parcial dos valores entregues (R$ 2,5 mil, com possibilidade de abatimento se comprovado recebimento pela mesma finalidade) e indenização por danos morais (R$ 8 mil). Na dosimetria do dano moral foram considerados a gravidade do ilícito, a extensão da lesão à tranquilidade e segurança da vítima e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, reduzindo pedido inicial mais elevado como desprovido de comprovação suficiente.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — determina que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Aplica-se à indução ao erro e à conduta enganosa.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe o dever de reparar quando houver ato ilícito, independente de culpa nos casos expressos em lei.
- Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da reparação integral, limitada ao que for necessário para restituir o status quo ante ou compensar o prejuízo.
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — regula o exercício da advocacia e veda o exercício clandestino; a utilização indevida de título profissional agrava a ilicitude.
- Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova; o juiz analisou provas documentais e depoimentos para formar convicção sobre a existência da indução e da inexistência da dívida.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores reconhece que a frustração decorrente de obtenção de vantagem mediante representação fraudulenta pode justificar indenização por dano moral, sobretudo quando a vítima é pessoa idosa.
Impacto prático
- Para advogados e escritórios: reforça a necessidade de comprovar habilitação e agir com diligência na relação com clientes, evitando alegações ou documentos que possam induzir erro quanto à qualificação profissional.
- Para estudantes e estagiários: alerta sobre os riscos de ostentar indevidamente prerrogativas de advogado; a utilização de carteira funcional não substitui a inscrição como advogado e pode gerar responsabilidade civil e consequências administrativas/criminais.
- Para consumidores e pessoas idosas: confirma proteção reforçada contra práticas enganosas; decisões que valorizam tutela contra fraudes podem apoiar pedidos em casos análogos.
- Para processos em curso: a distinção entre inadimplemento contratual e ato ilícito é decisiva para a configuração de dano moral, afetando pedidos e estratégias probatórias.
O que observar
- Prova: o resultado prático da demanda dependeu da aferição probatória sobre a inexistência da dívida e sobre a forma de apresentação do réu como advogado. Em casos futuros, documentos do órgão público que atestem ausência de débito e prova de recebimento dos valores são determinantes.
- Possibilidade de responsabilização disciplinar/penal: além da esfera civil, há espaço para apuração por exercício ilegal da advocacia ou estelionato, conforme fatos e provas, implicando medidas perante a OAB e Ministério Público.
- Recursos e modulação: decisões que fixam danos morais podem ser revistas em grau recursal quanto ao montante; deve-se observar jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em última instância, normas sobre quantum indenizatório adotadas pelos tribunais superiores.
- Risco de precedentes indesejados: profissionais devem evitar práticas que possam ensejar a relativização da exigência legal de habilitação. Para operadores do direito, a decisão serve como referência prática sobre limites da responsabilidade por serviços jurídicos prestados informalmente.
Em síntese, a sentença reafirma que a apresentação como agente jurídico sem habilitação e a obtenção de vantagem mediante indução em erro configuram ilícito civil, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e vulnerável. A dosimetria do dano moral observou critérios de proporcionalidade e demonstra a atenção do Judiciário à proteção da confiança e da tranquilidade do contratante.
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