TJMS define limites da separação obrigatória de bens na sucessão
TJMS reafirma que separação obrigatória por idade impede concorrência sucessória do companheiro, salvo prova de esforço comum na aquisição do patrimônio.

Decisão e efeito prático: A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reformou acórdão que havia incluído o espólio da companheira como herdeira necessária, afastando sua participação na partilha por aplicação da regra da separação obrigatória de bens vigente quando se iniciou a união estável. Na prática, a medida exclui a pretensão sucessória automática do parceiro sobrevivente, salvo se demonstrado o esforço comum na formação do patrimônio.
Contexto
A controvérsia perpassa duas frentes jurídicas: a incidência da separação obrigatória de bens em uniões iniciadas em idade avançada e a compatibilidade entre a nulidade de cláusula contratual que pretendia afastar a sucessão e o próprio reconhecimento do direito hereditário do companheiro. O confronto de normas envolve dispositivos do Código Civil de 1916 (vigente à época do início da união) e do Código Civil de 2002, além de regras processuais sobre embargos de declaração (CPC). A matéria é relevante porque afeta a composição da ordem sucessória nas uniões estáveis e porque impõe limites à proteção do companheiro sobrevivente diante de regimes de bens impostos por lei.
Historicamente, o Tribunal e o STJ enfrentaram a questão da comunicação de bens e da necessidade de comprovação de esforço comum para integrar patrimônio em regimes de separação. A Súmula 377 do STF (com repercussão no STJ) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a ideia de que, mesmo no regime de separação, pode haver comunicação por trabalho ou esforço conjunto, mas essa comunicação não é automática e exige prova.
O que foi decidido
A Câmara acolheu, por maioria, embargos de declaração com efeitos infringentes para modificar decisão anterior que havia declarado o espólio da companheira como herdeira necessária. A alteração assentou dois pontos centrais: (i) a exclusão da companheira da concorrência sucessória não decorre da nulidade de cláusula contratual que pretendia renunciar à herança; e (ii) a análise deve respeitar a norma aplicável ao tempo do início da união estável. No caso concreto, a união foi reconhecida como iniciada em agosto de 1993, quando o companheiro tinha 64 anos, de modo que a regra determinante era a do Código Civil de 1916, que impunha separação obrigatória para maioridade a partir dos 60 anos. Assim, a companheira não adquiriu status de herdeira necessária concorrente aos descendentes, salvo prova de esforço comum na aquisição dos bens.
Os julgadores também corrigiram a base legal adotada no acórdão anterior, que havia se apoiado no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002 — norma não aplicável à época em análise. A Corte enfatizou que a nulidade de cláusula contratual que viole a vedação à alienação ou renúncia antecipada de direito hereditário (art. 426 do Código Civil) não resolve automaticamente a questão sobre a existência do direito de concorrência sucessória: são problemas juridicamente distintos.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.845, CC/2002 — define herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, estabelecendo a legítima. Aplicável para estrutura conceitual da sucessão.
- Art. 426, Código Civil — veda a renúncia antecipada à herança; fundamento para anular cláusulas contratuais que busquem afastar direitos sucessórios.
- Art. 1.641, II, CC/2002 — dispositivo sobre impedimento relativo ao casamento/união em razão da idade, citado para contextualizar o erro de aplicação temporal no acórdão originário.
- Art. 258, par. único, inciso II, Código Civil de 1916 — regra aplicável ao caso concreto que impunha separação obrigatória para quem tinha mais de 60 anos ao constituir a união.
- Súmula 377, STF — reconhece possibilidade de comunicação do patrimônio por trabalho ou esforço comum, mesmo em regimes de separação, desde que demonstrado; base para exigir prova do esforço comum.
- CPC, art. 1.026, §2º — prevê multa por embargos de declaração opostos com intuito de reexame do mérito, invocado pela parte adversa no processo.
- Jurisprudência do STJ — exige prova do esforço comum para integrar bens adquiridos em regime de separação; a consolidação dessa orientação foi invocada no julgamento.
Impacto prático
- Advogados de família e sucessões deverão verificar com rigor a data de início da união estável e a legislação vigente naquele momento para definir regime de bens aplicável e suas consequências na sucessão.
- Inventariantes e herdeiros precisarão reunir prova documental e pericial sobre eventual esforço comum ou participação direta do companheiro nas aquisições patrimoniais para sustentar pedido de comunicação de bens em regime de separação.
- Processos de inventário e ações declaratórias envolvendo união estável podem ser objeto de impugnação por vício temporal na aplicação da norma; ações já julgadas podem vir a ser reexaminadas quando a data de constituição da união for relevante.
- A decisão reforça a necessidade de distinguir nulidade de cláusula contratual (por renúncia antecipada ou cláusula inidônea) e existência de direito sucessório, evitando conclusões automáticas a partir da anulação contratual.
O que observar
- Prova do esforço comum: o ônus probatório recai sobre quem pretende a comunicação dos bens; elementos úteis incluem contribuições financeiras, trabalho na atividade empresarial ou aumento patrimonial decorrente de atuação conjunta.
- Modulação e recursos: eventual repercussão em outros feitos dependerá de recurso das partes e de eventual uniformização por tribunais superiores; em decisões semelhantes, cabe apelo a instâncias superiores para definição sobre a regra temporal aplicável.
- Risco de utilização indevida dos embargos de declaração: o Tribunal rechaçou — por maioria — o voto do relator que queria rejeitar embargos; ainda assim, parte adversa suscitou aplicação de multa prevista no CPC para uso protelatório dos embargos, o que reforça cautela técnica ao manejar esse instrumento.
- Redação de contratos de união estável: cláusulas que tentem afastar direitos sucessórios devem ser analisadas à luz do art. 426 do Código Civil e da legislação vigente à época da constituição da união.
Conclusão sintética: a Corte do TJMS reforçou que a separação obrigatória de bens, quando imposta pela lei vigente no início da união, tem eficácia para afastar a concorrência sucessória do companheiro com os descendentes, salvo quando comprovado que o patrimônio decorreu de esforço comum — hipótese que exige prova robusta e não se presume. A distinção entre nulidade contratual e reconhecimento de direito sucessório é ponto-chave para a prática forense em inventários envolvendo uniões estáveis constituídas em idade avançada.
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