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TJSC: falha em implante contraceptivo gera indenização de R$30 mil

Decisão de primeira instância reconheceu imperícia e falta de acompanhamento após implante contraceptivo não localizado, fixando dano moral e condenação por despesas médicas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSC: falha em implante contraceptivo gera indenização de R$30 mil
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A sentença proferida pela 1ª Vara Cível de São Bento do Sul reconheceu responsabilidade civil da médica e da clínica por falha na aplicação e no acompanhamento de um implante contraceptivo, resultando em gravidez não desejada. O juízo imputou imperícia e negligência à profissional, com responsabilidade solidária da pessoa jurídica, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral e ao ressarcimento das despesas comprovadas com pré-natal e parto, ficando a apuração dos valores materiais para liquidação de sentença.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo da responsabilidade civil médica e do dever de informação e acompanhamento dos métodos contraceptivos. Casos desse tipo costumam conflitar em duas frentes: a verificação de culpa do prestador de serviço (erro de técnica, omissão de cuidados ou orientação deficiente) e a eventual responsabilização do fabricante por vício do produto. No processo em questão, a paciente recebeu um implante subdérmico no braço e, em meses subsequentes, apresentou menstruação e suspeita de gestação; a clínica assegurou ausência de risco, mas exame imagiológico posteriormente não localizou o dispositivo e confirmou gravidez. A perícia médica judicial concluiu pela não inserção do implante, afastando migração e defeito do lote pelo fabricante.

A matéria é relevante porque coloca em tensão a distribuição de ônus probatório entre paciente e prestador, a prova pericial em casos de dispositivos subcutâneos e o alcance das obrigações informacionais e de acompanhamento do profissional de saúde. Também evidencia a distinção entre responsabilidade por ato médico e responsabilidade por produto defeituoso prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando aplicável.

O que foi decidido

O juízo entendeu que a perícia técnica comprovou falha no procedimento de inserção do implante contraceptivo, uma vez que o dispositivo não foi localizado em ecografia da região indicada e o intervalo temporal entre a colocação e o exame era suficiente para a identificação caso a inserção tivesse sido correta. A decisão também considerou frágeis as provas produzidas pelas rés — anotação de palpação e registro de equimose — para demonstrar que o implante havia sido devidamente colocado.

Além da falha técnica, o magistrado avaliou insuficientes as orientações prestadas à paciente frente aos sangramentos e à suspeita de gravidez, bem como a ausência de reavaliação para checar a presença do dispositivo e, se cabível, indicar outro método contraceptivo. Dessa forma, foi reconhecida imperícia e negligência da médica, com a clínica respondendo solidariamente.

A fabricante do implante não foi responsabilizada: a perícia técnica concluiu que o lote atendeu às especificações e não havia defeito no produto, afastando a relação causacional entre o dispositivo e a gestação.

Quanto aos pedidos, foram deferidos dano moral e ressarcimento de despesas médicas comprovadas; os valores materiais serão apurados em liquidação de sentença. O pleito de pensão mensal até os 21 anos do filho foi rejeitado por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras de tal indenização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia de indenização por dano moral decorrente de violação de direitos da personalidade.
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • Art. 927, Código Civil — obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a lei assim o dispuser ou quando a atividade apresentar risco.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — aplicável quando configurada relação de consumo; distingue responsabilidade por vício do produto e responsabilidade por serviço.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova, relevante na valoração das provas periciais e documentais.
  • Jurisprudência e súmulas: a jurisprudência consolidada do tribunal tem reconhecido que laudo pericial técnico é elemento central para apuração de erro na prestação de serviço médico e para afastamento de responsabilidade do fabricante quando comprovado cumprimento das especificações.

Impacto prático

  • Para profissionais de saúde: reforça a exigência de técnica adequada na inserção de dispositivos subcutâneos e a necessidade de documentação robusta sobre o procedimento e sua verificação (registro preciso, exame pós-procedimento quando indicado, e orientações escritas ao paciente).
  • Para clínicas e estabelecimentos de saúde: evidencia o risco de responsabilidade solidária por atos de seus profissionais, que impõe atenção às rotinas de controle de qualidade, treinamento e protocolos de acompanhamento.
  • Para fabricantes de dispositivos médicos: demonstra que a exclusão de responsabilidade é possível quando há prova técnica de conformidade do produto; entretanto, a ausência de defeito não afasta, por si só, a responsabilidade dos prestadores de serviço.
  • Para advogados e litigantes: destaca o valor probatório do laudo pericial e a eficácia de perícias que examinem localmente a presença de implantes; orienta estratégias probatórias diferentes para autores e rés (produção de prova técnica e documental complementar).

O que observar

  • Provas técnicas: a decisão mostra que laudos bem fundamentados podem inverter narrativas clínicas conflitantes; a perícia que analise marcações anatômicas, intervalos temporais e possibilidade de migração é decisiva.
  • Liquidação de sentença: os danos materiais foram adiados para liquidação, o que requer instrução probatória específica de despesas médicas, receitas e comprovantes, observando-se o art. 524 e seguintes do CPC.
  • Tutela futura e modulação: embora decisão seja de 1º grau, eventuais recursos poderão discutir extensão da obrigação de indenizar e a quantificação do dano moral; eventual recurso às instâncias superiores pode tratar de parâmetros indenizatórios em casos análogos.
  • Recomenda-se atenção a políticas internas das clínicas sobre consentimento informado, registro pós-procedimento e protocolos de reavaliação diante de sangramentos ou sintomas que possam indicar falha do método.

Em suma, o caso reafirma que, mesmo quando o produto está em conformidade técnica, o dever de cuidado do profissional e da instituição é autônomo e pode gerar obrigação de reparar os danos causados por falha na prestação do serviço médico.

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