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Juiz federal determina exclusão do ISS da base do PIS/Cofins

Decisão de primeira instância acolhe pedido para excluir ISS da base do PIS e da Cofins, em linha com o Tema 118 do STF; implicações práticas e limites.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Juiz federal determina exclusão do ISS da base do PIS/Cofins
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O juiz federal da 8ª Vara Cível do Distrito Federal determinou que o ISS destacado nas notas fiscais seja excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, decisão que reproduz a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 118 de repercussão geral e produz efeitos imediatos no caso concreto.

Contexto

A controvérsia sobre a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins é antiga e ganhou contornos definitivos com julgamentos do Supremo. A chamada "Tese do Século" (Tema 69) estabeleceu que o ICMS não integra o faturamento/receita bruta para fins dessas contribuições, por não representar acréscimo patrimonial do contribuinte. Essa linha foi estendida a outras exações que, embora destacadas em documento fiscal, não ingressam no patrimônio das empresas. O debate interessa diretamente à estrutura constitucional de financiamento da seguridade social (art. 195, I, CF/88) e à delimitação entre tributos que oneram o faturamento e aqueles que são meramente repassados ao consumidor.

A importância prática é elevada: decisões sobre inclusão ou exclusão de parcelas na base de cálculo afetam créditos tributários volumosos, possibilidade de repetição de indébito e estratégia de gestão de passivos fiscais por contribuintes de diversos setores, notadamente serviços e comércio.

O que foi decidido

No caso apreciado, uma construtora pleiteou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, considerando que o ISS não integra o conceito de faturamento ou receita bruta previsto no art. 195, I, alínea "b" da Constituição Federal. O magistrado explicitou que o ISS destacado nas notas fiscais não constitui ingresso patrimonial da empresa e, por analogia ao entendimento do Supremo no Tema 69 sobre o ICMS, deve ser excluído da base das contribuições federais.

A sentença foi proferida antes do julgamento do STF que consolidou o Tema 118, mas congrui com sua conclusão: valores relativos ao ISS destacados em documentos fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Na aplicação ao caso concreto, a exclusão foi limitada às parcelas efetivamente destacadas nas notas fiscais, sem extensão automática a quantias não documentadas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 195, I, CF/88 — disciplina a base constitucional das contribuições para a seguridade social, referindo-se à "receita bruta" ou "faturamento" como fato gerador do PIS/Cofins.
  • Tema 69 (STF) — entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins, por não constituir acréscimo patrimonial do contribuinte; fundamento hermenêutico aproveitado analogicamente.
  • Tema 118 (Repercussão Geral, STF) — pacificação da controvérsia relativa ao ISS, com conclusão de que o imposto sobre serviços destacado não compõe a base do PIS e da Cofins.
  • Legislação infraconstitucional aplicável — normas regulamentares e a legislação que disciplinou a apuração do PIS/Cofins e a forma de destaque do ISS nas notas fiscais impactam a operacionalização pratica da exclusão (análise caso a caso é necessária).

Impacto prático

  • Para contribuintes: possibilidade de revisar cálculos e pleitear repetição de indébito ou pedido de suspensão da exigibilidade sempre que o ISS tenha sido agregado à base de PIS/Cofins; atenção à exigência de destaque do ISS em documento fiscal como condição de exclusão.
  • Para advogados tributários: abertura de novas demandas ou reforço de ações em curso, com estratégia focada em provas documentais do destaque do ISS; necessidade de manejar cautelosamente pedidos de tutela antecipada ou suspensão da exigibilidade, demonstrando risco concreta e probabilidade de êxito.
  • Para a administração tributária: aumento potencial de litigiosidade e necessidade de revisar procedimentos de lançamento; eventual necessidade de adaptar rotinas para verificar o destaque ocorrido nas notas fiscais. Órgãos arrecadadores tendem a reagir com defesas técnicas e pontos relativos à prescrição e compensação.
  • Para o contencioso: decisões como essa favorecem pedidos liminares e provisórios, ao menos até que haja trânsito em julgado ou modulação de efeitos pelo STF; atenção às diferenças entre parcelas destacadas e valores incorporados ao preço.
  • Efeitos da reforma tributária: a partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e a transição do ISS para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2033, o que introduz nova camada de regras que poderão alterar a operacionalidade dessas exclusões.

O que observar

  • Limitação factual: a decisão focou no ISS destacado nas notas; valores não destacados ou incluídos de forma diversa exigirão análise probatória distinta.
  • Prova documental: o destaque em nota fiscal é elemento central para êxito — sem ele, a tese tende a perder força.
  • Eventual modulação: mesmo com decisões favoráveis, o STF pode modular efeitos de sua tese para evitar insegurança financeira do ente público; observar decisões posteriores sobre extensão temporal dos efeitos.
  • Recursos e instância superior: embora em consonância com o Tema 118, decisões de primeira instância ainda podem ser revistas em grau recursal; estratégias devem contemplar suspensão do julgado e pedidos de compensação administrativa.
  • Integração com a reforma tributária: mudanças institucionais (CBS/IBS) exigem acompanhamento, pois poderão redefinir bases e hipóteses de incidência, impactando o alcance prático das teses hoje invocadas.
  • Risco processual: contadores e advogados devem verificar prescrições, compensações e limites da repetição de indébito para evitar perdas por intempestividade.

O que observar

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