Senado recebe proposta do TCU e avança fixação da alíquota da CBS
Senado passa a ter prazo para definir alíquota da CBS com impacto direto na neutralidade de arrecadação e no orçamento da União.

O Senado deverá receber do Tribunal de Contas da União proposta para a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) até 30 de outubro, e terá prazo legal para fixar o percentual por resolução no mês de dezembro, com efeitos diretos sobre o calendário de implementação da reforma do consumo a partir de janeiro de 2027.
Contexto
A reforma tributária em curso reorganiza a tributação sobre o consumo, substituindo PIS/Pasep e Cofins por uma contribuição federal — a CBS — e introduzindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre entes subnacionais. A controvérsia central é a busca pela neutralidade da reforma: manter a arrecadação conjunta equivalente à soma dos tributos atualmente incidentes (IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS), sem ampliar a carga tributária. Desde a aprovação da Lei Complementar 214/2025, o arcabouço legal prevê mecanismos transitórios e critérios de revisão de alíquotas de referência, prazos de vacância para novos tributos e limites temporais para evitar aumento involuntário da carga tributária. No plano técnico, o Tribunal de Contas da União recebeu proposta da Receita Federal para o cálculo da alíquota e está produzindo seu parecer; paralelamente, o Comitê Gestor do IBS tem divulgado estimativas técnicas de referência que somam aproximadamente 27,91% para a CBS + IBS.
A definição da alíquota integra delicado ajuste entre política tributária e metas fiscais: o Orçamento da União para 2027 já contempla projeções de arrecadação ligadas à CBS e ao Imposto Seletivo e poderá sofrer impacto se o Senado alterar parâmetros sem compensações normativas.
O que foi decidido
Ainda que não se trate de uma decisão jurisdicional, o movimento institucional é decisivo: o TCU entregará ao Senado, em caráter técnico, a proposta de alíquota de referência da CBS; caberá ao Senado, por resolução e dentro de prazo legal, consolidar o percentual que servirá de base para a transição. A tese orientadora que vem prevalecendo entre especialistas e no próprio Comitê Gestor é a busca pela neutralidade arrecadatória — isto é, que CBS, IBS e Imposto Seletivo, em conjunto, preservem a receita que hoje é arrecadada por IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS. A turma técnica do Senado (IFI) destaca que a margem de alteração parlamentar sobre os percentuais será limitada: reduzir a alíquota sem compensar exceções e regimes especiais implicaria perda de arrecadação e pressão sobre a meta fiscal.
Entre os pontos práticos confirmados no processo decisório: a CBS deverá começar a ser informada em fase de testes em 2026 (lançamento em documento fiscal sem pagamento), enquanto a cobrança efetiva tem início previsto para janeiro de 2027; o Imposto Seletivo depende de lei específica e terá prazo de 90 dias após sua instituição para entrar em vigor.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 214/2025 — disciplina o marco legal da transição, estabelece regras sobre alíquotas de referência, exceções, regimes diferenciados e mecanismos de revisão no horizonte 2029–2035.
- Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLN 24/2026) — inclui estimativas de arrecadação da CBS e do Imposto Seletivo para 2027, servindo como referência para avaliação fiscal e compatibilidade com a meta fiscal.
- Constituição Federal, art. 150 — princípio da vedação ao confisco e demais limitações ao poder de tributar, relevante para análise de compatibilidade de aumentos de carga tributária decorrentes da reforma.
- Normas fiscais e disciplina orçamentária — regras aplicáveis à inclusão de fundos e transferências na meta fiscal, com implicações para a contabilização das compensações aos estados pela extinção do IPI.
- Jurisprudência e prática administrativa — a jurisprudência consolidada dos tribunais e a atuação técnica do TCU e da Receita Federal norteiam os cálculos e garantem supervisão técnica do processo de transição.
Impacto prático
- Para contribuintes e advogados tributários: a definição da alíquota é determinante para readequação de planejamentos tributários, contratos e precificação; a possibilidade de manutenção de regimes especiais elevará demandas de reanálise de benefícios fiscais negociados.
- Para empresas e setores intensivos em impostos sobre vendas: mudanças na incidência e regras de base de cálculo poderão alterar custos e exigir ajustes nos sistemas fiscais e nas notas fiscais eletrônicas em 2026 (fase de testes) e 2027 (cobrança efetiva).
- Para entes federativos (estados e municípios): a extinção do IPI e as compensações previstas no orçamento de 2027 (dotação prevista para o fundo de compensação) devem ser monitoradas; há risco de litígios sobre critérios de partilha e impacto sobre FPE/FPM.
- Para a administração pública e previsão fiscal: a arrecadação estimada (R$ 636,8 bilhões para a CBS em 2027 segundo o PLN) e os mecanismos de travamento de alíquotas (limite de referência em 2033 e avaliações em 2029/2035) impõem condicionantes à política orçamentária.
O que observar
- O alcance prático da resolução do Senado: se aprovada sem ajuste nas exceções, pode implicar perda de neutralidade e pressão sobre receitas, forçando compensações orçamentárias.
- Procedimentos de cálculo e transparência: o parecer do TCU parte de dados sigilosos enviados pela Receita; a metodologia adotada e sua divulgação técnica serão objeto de contestações técnicas e políticas.
- Calendário legislativo do Imposto Seletivo: a demora legislativa pode reduzir a arrecadação prevista e alterar a estrutura de neutralidade entre tributos.
- Riscos de judicialização entre entes federados sobre a compensação do IPI e sobre a fixação de alíquotas estaduais quando o IBS passar a ser gerido pelo Comitê Gestor a partir de 2028.
- Recursos e modalidades de controle: possíveis ações diretas ou mandados de segurança questionando a compatibilidade das alíquotas com princípios constitucionais tributários e a observância das metas fiscais; atenção à articulação política para modulação de efeitos e eventual necessidade de promulgação de leis complementares subsidiárias.
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