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Extinção de ação por R$ 3: quando o Judiciário deve intervir

Juiz do JEC de Cabo de Santo Agostinho extinguiu ação sobre R$ 3 por ausência de interesse processual; decisão discute utilidade da prestação jurisdicional.

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Extinção de ação por R$ 3: quando o Judiciário deve intervir

O juízo do Juizado Especial Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consumo que pleiteava a devolução de R$ 3 e indenização de R$ 1.000 por danos morais. A sentença assentou a falta de interesse processual, por entender que não há utilidade concreta na intervenção do Poder Judiciário diante do reduzido proveito econômico, da ausência de repercussão demonstrada e da existência de vias extrajudiciais que poderiam ter sido acionadas antes do ajuizamento.

Contexto

A controvérsia integra um conjunto crescente de litígios em que o custo de acesso ao Judiciário e a efetividade da tutela constitucional são confrontados com pretensões de valor ínfimo. No campo do consumidor, a jurisprudência tem oscilado entre reconhecer o direito material do autor e considerar a desproporção entre o benefício econômico buscado e os recursos públicos e privados consumidos pelo processo. A questão toca princípios constitucionais e processuais — notadamente o direito de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) — bem como os requisitos do processamento civil previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), como o interesse de agir.

Há, ainda, uma dimensão prática: os Juizados Especiais foram criados para processamento célere e menos oneroso de causas de menor complexidade, mas não para absorver demandas cuja resolução judicial represente gasto público e privado manifestamente desproporcional em relação ao resultado econômico esperado. Além disso, instrumentos administrativos e plataformas consumeristas (Procons, consumidor.gov.br) e mecanismos específicos para devolução de transações eletrônicas, como mecanismos de estorno ou de devolução de valores do Pix, ampliam as alternativas não judiciais.

O que foi decidido

A turma singular do JEC concluiu que a petição inicial não demonstrou utilidade suficiente da prestação jurisdicional. O juízo ponderou que o mero fato de existir um direito alegado não é suficiente para caracterizar interesse de agir sempre que a tutela buscada não produza resultado concreto ou quando existem meios adequados e mais adequados de solução. Em consequência, foi aplicada a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, tanto quanto ao pedido de restituição de R$ 3 quanto ao pedido de indenização por supostos danos morais decorrentes do mesmo episódio.

O magistrado esclareceu que não se tratou de reconhecimento de má-fé do autor; afastou qualquer condenação por litigância de má-fé ou imposição de custas. A decisão levou em conta vários elementos de fato: o valor mínimo em disputa, a petição inicial sem demonstração de repercussão além da perda do centavo monetário, a existência de meios extrajudiciais não utilizados e a curta distância temporal entre o evento e o ajuizamento da ação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à Justiça e do contraditório; limites implícitos com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 17 — definição do interesse de agir como necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 485 — hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (fundamento processual para indeferimento quando ausentes requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo).
  • CDC (Lei 8.078/1990) — regime jurídico aplicável à relação de consumo; relevância material para o direito à restituição e indenização, quando cabíveis.
  • Jurisprudência citada pelo juízo — precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco e outros tribunais sobre demandas cujos valores são considerados irrisórios e sobre a avaliação da utilidade concreta da prestação jurisdicional.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a necessidade de demonstrar, na petição inicial, danos que extrapolem a mera perda pecuniária ínfima; provas de repercussão objetiva (prejuízo extrapatrimonial concreto, inscrição em cadastros, transtornos documentados) devem ser aduzidas para justificar a intervenção judicial.
  • Para consumidores: indica que reclamações de valores simbólicos podem ser mais eficazmente tratadas por canais administrativos (Procon, consumidor.gov.br) ou por mecanismos de devolução específicos da instituição financeira (estorno, MED para Pix), evitando desgaste processual.
  • Para operadores do direito e juízes: reafirma a ponderação entre acesso à jurisdição e eficiência do serviço público judicial; estimula o exame prévio do uso de meios extrajudiciais antes de admitir demandas de reduzido interesse econômico.
  • Para processos em curso: decisões semelhantes podem ensejar indeferimento liminar de ações que não demonstrem utilidade processual, reduzindo o ingresso de demandas de baixo potencial de utilidade concreta.

O que observar

  • Provas e fundamentação: autores e advogados devem indicar, desde a inicial, elementos que evidenciem repercussão além do montante; documentos que demonstrem transtorno, tentativas anteriores de solução e negativa formal da empresa aumentam as chances de prosseguimento.
  • Meios extrajudiciais: juízes tendem a considerar a existência de alternativas administrativas como fator de denegação do processo quando não demonstrado insuficiente recurso extrajudicial. Utilizar e registrar reclamações em Procon, consumidor.gov.br ou mecanismos bancários pode ser decisivo.
  • Risco de precedentes locais: embora a decisão não tenha fixado tese vinculante, representa tendência em varas e juizados a economizar atuação estatal em demandas manifestamente desproporcionais; recursos cabíveis (apelação) poderão discutir apenas questões de direito sobre aplicação do interesse de agir.
  • Modulação e políticas públicas: questão suscita debate sobre critérios objetivos para filtrar demandas de bagatela e sobre eventual necessidade de normas processuais específicas para evitar consumo irracional de recursos judiciais.

Em síntese, a sentença reafirma que o direito material não se confunde com a aptidão automática à tutela jurisdicional: é preciso demonstrar que a intervenção do Judiciário tem utilidade concreta e que outras vias razoáveis foram esgotadas ou são inadequadas, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.

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