Filtro de relevância no STJ e os efeitos para o contencioso tributário
A Lei 15.484/2024 regulamentou o filtro de relevância do recurso especial criado pela EC 125/2022, impondo critério material para o acesso ao STJ e alterando estratégias no contencioso tributário.

Desde 3 de setembro, o acesso automático ao Superior Tribunal de Justiça foi restringido: a Lei 15.484/2024 operacionalizou o filtro de relevância do recurso especial previsto na Emenda Constitucional 125/2022, exigindo demonstração objetiva de repercussão para que o recurso seja conhecido. Essa alteração, aplicada pelo STJ, tem efeito imediato sobre a porta de entrada da Corte e obriga litigantes — em especial no direito tributário — a repensarem a formação do contencioso estratégico.
Contexto
O STJ nasceu com a finalidade constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, CF/88), não para funcionar como mera terceira instância revisora. Contudo, nos últimos anos a Corte recebeu volumes crescentes de recursos especiais, acumulando processos em números que comprometeram a coerência jurisprudencial e a previsibilidade. Em 2025 e no início de 2026 houve recordes de distribuição que levaram o legislador a regulamentar, através da Lei 15.484, o critério material de admissibilidade do recurso especial estabelecido pela Emenda Constitucional 125/2022.
A ideia do filtro de relevância não é inédita no sistema brasileiro: inspira-se na experiência da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o exame de recursos à demonstração de relevância jurídica, social ou econômica para além do interesse das partes. A novidade é que o regramento agora se aplica ao recurso especial, com consequências práticas expressivas para o contencioso tributário, setor que historicamente alimenta grande parte do fluxo recursal ao STJ.
O que foi decidido
A lei passou a exigir que o recorrente, em tópico específico e fundamentado, demonstre que a matéria suscitada possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses individuais. A ausência dessa demonstração permite que o órgão competente deixe de conhecer do recurso por votação de dois terços dos seus membros, e essa decisão sobre a inexistência de relevância é irrecorrível.
A turma do STJ está autorizada a presumir relevância em hipóteses constitucionais previstas, como questões de elevado valor da causa, e a suspender nacionalmente processos que versem sobre a mesma questão por até seis meses, com possibilidade de prorrogação segundo critérios legais. Essas medidas conferem ao STJ instrumentos de gestão processual e de formação de precedentes mais claros, reduzindo o fluxo de recursos que não colocam em jogo temas com impacto coletivo.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal.
- Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu o filtro de relevância para o recurso especial na ordem constitucional.
- Lei 15.484/2024 — regulamentou o procedimento de demonstração de relevância, o quórum de dois terços para indeferimento e a suspensão nacional de processos.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regras processuais aplicáveis à petição inicial, atribuição do valor da causa e condução do processo que influenciam a avaliação de relevância.
- Repercussão geral (STF) — precedente de controle de admissibilidade por relevância que serve de referência prática e teórica para o novo filtro do STJ.
Impacto prático
-
Para advogados e departamentos jurídicos: será necessário elaborar desde a petição inicial e ao longo das instâncias ordinárias uma narrativa fática e jurídica que evidencie repercussão além do interesse individual. A atribuição adequada do valor da causa ganha papel estratégico, pois a Constituição presume relevância em demandas com valor elevado.
-
Para empresas e contribuintes: a estratégia passará de um modelo de litigar por volume para selecionar casos com potencial formador de precedentes. A priorização de ações representativas e a construção de provas do impacto sistêmico serão essenciais para vencer o crivo do filtro.
-
Para o contencioso tributário massificado: discussões de baixo valor individual, ainda que repetitivas, precisarão demonstrar a extrapolação do interesse singular para justificar acesso ao STJ; isso tende a reduzir recursos de massa não qualificados e aumentar o uso de ações coordenadas e estratégias de representative litigation.
-
Para o andamento dos processos: a possibilidade de suspensão nacional pelo relator pode provocar paralisia temporária de centenas de ações idênticas, trazendo economia processual mas também riscos de mora para litigantes individuais.
O que observar
-
Valoração da causa: atribuir valor excessivamente reduzido ou meramente estimativo pode comprometer a presunção de relevância. É imprescindível fundamentar o valor em elementos fáticos e normativos, observando as regras do CPC.
-
Demonstração de impacto: cláusulas de repercussão econômica, social ou jurídica devem ser quantificadas e alinhadas a elementos probatórios e de argumentação jurídica — pareceres econômicos, demonstrações de repercussão setorial e provas de multiplicidade de contencioso ajudam a compor a tese.
-
Risco de seletividade e uniformização: há risco de que o filtro conduza à maior concentração de causas admisíveis em torno de questões com maior visibilidade, deixando outras controvérsias sem uniforme interpretação. A exigência do quórum de dois terços atenua, mas não elimina, esse risco.
-
Recursos e modulação: a irrecorribilidade da decisão sobre inexistência de relevância limita caminhos recursais; resta acompanhar se a Corte fará uso extensivo da suspensão nacional e como modulará efeitos de decisões vinculantes para casos em curso.
-
Acompanhamento legislativo e jurisprudencial: diante da implementação de novos tributos (IBS, CBS), o filtro será instrumento relevante de gestão do aumento projetado do contencioso, mas sua aplicação prática dependerá da jurisprudência consolidada do STJ sobre critérios de relevância e suspensão.
Conclusão: a regulamentação do filtro de relevância altera a matriz de oportunidades no acesso ao STJ, exigindo mudança de postura no planejamento do contencioso, especialmente tributário. A seleção estratégica de casos, a robustez da demonstração de repercussão e o tratamento cuidadoso do valor da causa tornar-se-ão determinantes para que uma controvérsia seja efetivamente submetida ao exame da Corte superior.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
STF pode uniformizar perícia para indenizações de usinas
Ministro levou questão de ordem ao Plenário sobre necessidade de prova individual do dano em ações de usinas; impacto fiscal e técnico-jurídico é relevante.

Receita divulga balanço de opções pelo Simples, IBS e CBS
Receita Federal informou o volume de pedidos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS, e alerta para prazo de 30 dias para regularização de pendências.

STJ afeta tema: protesto interrompe prescrição em microcrédito?
A 1ª seção do STJ cadastrou como Tema 1.470 a dúvida sobre se protesto extrajudicial interrompe prescrição de crédito público derivado de microcrédito.