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Filtro de relevância no STJ e os efeitos para o contencioso tributário

A Lei 15.484/2024 regulamentou o filtro de relevância do recurso especial criado pela EC 125/2022, impondo critério material para o acesso ao STJ e alterando estratégias no contencioso tributário.

JOTA5 min de leitura
Filtro de relevância no STJ e os efeitos para o contencioso tributário

Desde 3 de setembro, o acesso automático ao Superior Tribunal de Justiça foi restringido: a Lei 15.484/2024 operacionalizou o filtro de relevância do recurso especial previsto na Emenda Constitucional 125/2022, exigindo demonstração objetiva de repercussão para que o recurso seja conhecido. Essa alteração, aplicada pelo STJ, tem efeito imediato sobre a porta de entrada da Corte e obriga litigantes — em especial no direito tributário — a repensarem a formação do contencioso estratégico.

Contexto

O STJ nasceu com a finalidade constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 105, CF/88), não para funcionar como mera terceira instância revisora. Contudo, nos últimos anos a Corte recebeu volumes crescentes de recursos especiais, acumulando processos em números que comprometeram a coerência jurisprudencial e a previsibilidade. Em 2025 e no início de 2026 houve recordes de distribuição que levaram o legislador a regulamentar, através da Lei 15.484, o critério material de admissibilidade do recurso especial estabelecido pela Emenda Constitucional 125/2022.

A ideia do filtro de relevância não é inédita no sistema brasileiro: inspira-se na experiência da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o exame de recursos à demonstração de relevância jurídica, social ou econômica para além do interesse das partes. A novidade é que o regramento agora se aplica ao recurso especial, com consequências práticas expressivas para o contencioso tributário, setor que historicamente alimenta grande parte do fluxo recursal ao STJ.

O que foi decidido

A lei passou a exigir que o recorrente, em tópico específico e fundamentado, demonstre que a matéria suscitada possui relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses individuais. A ausência dessa demonstração permite que o órgão competente deixe de conhecer do recurso por votação de dois terços dos seus membros, e essa decisão sobre a inexistência de relevância é irrecorrível.

A turma do STJ está autorizada a presumir relevância em hipóteses constitucionais previstas, como questões de elevado valor da causa, e a suspender nacionalmente processos que versem sobre a mesma questão por até seis meses, com possibilidade de prorrogação segundo critérios legais. Essas medidas conferem ao STJ instrumentos de gestão processual e de formação de precedentes mais claros, reduzindo o fluxo de recursos que não colocam em jogo temas com impacto coletivo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CF/88 — competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal.
  • Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu o filtro de relevância para o recurso especial na ordem constitucional.
  • Lei 15.484/2024 — regulamentou o procedimento de demonstração de relevância, o quórum de dois terços para indeferimento e a suspensão nacional de processos.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regras processuais aplicáveis à petição inicial, atribuição do valor da causa e condução do processo que influenciam a avaliação de relevância.
  • Repercussão geral (STF) — precedente de controle de admissibilidade por relevância que serve de referência prática e teórica para o novo filtro do STJ.

Impacto prático

  • Para advogados e departamentos jurídicos: será necessário elaborar desde a petição inicial e ao longo das instâncias ordinárias uma narrativa fática e jurídica que evidencie repercussão além do interesse individual. A atribuição adequada do valor da causa ganha papel estratégico, pois a Constituição presume relevância em demandas com valor elevado.

  • Para empresas e contribuintes: a estratégia passará de um modelo de litigar por volume para selecionar casos com potencial formador de precedentes. A priorização de ações representativas e a construção de provas do impacto sistêmico serão essenciais para vencer o crivo do filtro.

  • Para o contencioso tributário massificado: discussões de baixo valor individual, ainda que repetitivas, precisarão demonstrar a extrapolação do interesse singular para justificar acesso ao STJ; isso tende a reduzir recursos de massa não qualificados e aumentar o uso de ações coordenadas e estratégias de representative litigation.

  • Para o andamento dos processos: a possibilidade de suspensão nacional pelo relator pode provocar paralisia temporária de centenas de ações idênticas, trazendo economia processual mas também riscos de mora para litigantes individuais.

O que observar

  • Valoração da causa: atribuir valor excessivamente reduzido ou meramente estimativo pode comprometer a presunção de relevância. É imprescindível fundamentar o valor em elementos fáticos e normativos, observando as regras do CPC.

  • Demonstração de impacto: cláusulas de repercussão econômica, social ou jurídica devem ser quantificadas e alinhadas a elementos probatórios e de argumentação jurídica — pareceres econômicos, demonstrações de repercussão setorial e provas de multiplicidade de contencioso ajudam a compor a tese.

  • Risco de seletividade e uniformização: há risco de que o filtro conduza à maior concentração de causas admisíveis em torno de questões com maior visibilidade, deixando outras controvérsias sem uniforme interpretação. A exigência do quórum de dois terços atenua, mas não elimina, esse risco.

  • Recursos e modulação: a irrecorribilidade da decisão sobre inexistência de relevância limita caminhos recursais; resta acompanhar se a Corte fará uso extensivo da suspensão nacional e como modulará efeitos de decisões vinculantes para casos em curso.

  • Acompanhamento legislativo e jurisprudencial: diante da implementação de novos tributos (IBS, CBS), o filtro será instrumento relevante de gestão do aumento projetado do contencioso, mas sua aplicação prática dependerá da jurisprudência consolidada do STJ sobre critérios de relevância e suspensão.

Conclusão: a regulamentação do filtro de relevância altera a matriz de oportunidades no acesso ao STJ, exigindo mudança de postura no planejamento do contencioso, especialmente tributário. A seleção estratégica de casos, a robustez da demonstração de repercussão e o tratamento cuidadoso do valor da causa tornar-se-ão determinantes para que uma controvérsia seja efetivamente submetida ao exame da Corte superior.

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