Empresa condenada por manter gestante sem funções e suprimir comissões
Juíza da 36ª VT de São Paulo considerou ilícita a supressão das comissões de trabalhadora gestante e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Decisão em poucas linhas: A juíza substituta da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que a manutenção do vínculo empregatício apenas formal, sem a efetiva disponibilização de trabalho e com supressão de comissões, violou direitos trabalhistas da empregada gestante; condenou a empresa ao pagamento das comissões suprimidas, com reflexos, e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (Processo: 1001164-82.2026.5.02.0036).
Contexto
O caso envolve uma trabalhadora contratada como especialista em atendimento de marketing, que recebia salário fixo acrescido de comissões por projeto. O contrato empresarial que gerava as comissões foi encerrado; por força da garantia provisória decorrente da gravidez, a empregadora optou por manter o vínculo, mas deixou a empregada sem novas atribuições e cessou o pagamento da remuneração variável. A controvérsia posta é típica do direito do trabalho contemporâneo: até que ponto a suspensão de atividades e de componente remuneratório em razão de encerramento de projeto pode ser compatibilizada com a estabilidade gestacional e com os princípios da proteção ao trabalho?
A matéria confronta temas recorrentes na jurisprudência trabalhista: a proteção da gestante contra despedida arbitrária, a incidência da irredutibilidade salarial e da vedação a alterações contratuais lesivas, e a situação do chamado "ócio forçado", em que o empregador decide manter formalmente o contrato para evitar pagar indenização, mas priva o empregado de funções e da remuneração variável. A resolução desses conflitos tem implicações práticas para políticas internas de realocação, cálculo de verbas variáveis e para a tutela de direitos fundamentais da trabalhadora.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que a empresa, ao não realocar a empregada ou encerrar formalmente o vínculo com a devida indenização relativa ao período de estabilidade, optou por manter apenas a aparência do contrato, transferindo à trabalhadora os riscos e prejuízos do encerramento da atividade que originava as comissões. Nessa linha, declarou ilícita a supressão da remuneração variável e condenou a reclamada ao pagamento das comissões vencidas e vincendas desde a data em que cessaram, inclusive durante licença-maternidade, até que seja restabelecido o comissionamento, ou até o término do contrato ou da estabilidade.
Para quantificar as parcelas variáveis, a juíza aplicou por analogia a súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, fixando a base nas médias das comissões percebidas nos 12 meses anteriores à supressão, com observância de um teto mensal indicado na decisão. Além das comissões, foram deferidos os reflexos nas demais verbas trabalhistas (repousos remunerados, férias +1/3, 13º, FGTS e salário-maternidade).
Quanto ao dano moral, a sentença reconheceu que a conduta empresarial — retirada de atribuições, privação de instrumentos de trabalho e redução abrupta da remuneração no final da gestação — configurou ofensa à dignidade da trabalhadora, caracterizando dano moral in re ipsa. Ao avaliar o montante, a juíza considerou a gravidade do ato, a condição econômica da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixando a indenização em R$ 10.000,00. A magistrada declarou também que o tabelamento do dano moral previsto no art. 223‑G, §1º, da CLT tem caráter orientador, em linha com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — tutela dos direitos dos trabalhadores e garantias fundamentais no emprego.
- Art. 2º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — definição da figura do empregador e assunção dos riscos da atividade econômica.
- Art. 223‑G, §1º, CLT — prevê parâmetros para arbitramento de danos morais, mas vem sendo relativizado pelo STF quanto à rigidez do tarifamento.
- Súmula 291, TST — critério para cálculo de verbas variáveis e média salarial, aplicada por analogia para aferir as comissões.
- Jurisprudência consolidada — decisões reiteradas que vedam a prática do "vínculo-de-fachada" para escapar de obrigações trabalhistas e reconhecem dano moral quando a conduta do empregador violenta a dignidade do empregado.
Impacto prático
- Para empregadores: reforça a necessidade de adotar medidas concretas de realocação ou, se não houver possibilidade, proceder ao desligamento com o pagamento das verbas indenizatórias devidas no período de estabilidade; políticas internas que limitem funções e remuneração variável podem gerar passivos trabalhistas significativos.
- Para advogados trabalhistas (reclamantes): a decisão oferece roteiro probatório — demonstrar que o vínculo foi mantido apenas formalmente e quantificar comissões por média dos meses anteriores; o reconhecimento do dano moral como in re ipsa facilita a prova.
- Para advogados da defesa: precisará demonstrar ausência de receita vinculada ou impossibilidade objetiva de realocação, além de apresentar evidências de esforço de recolocação ou de oferta de alternativas compatíveis.
- Para empresas com regimes de remuneração variável: alerta para a documentação dos critérios de pagamento e comunicação prévia a trabalhadores sobre eventos que ensejem supressão ou ajuste de comissões.
O que observar
- Recursos e modulação: a sentença pode ser objeto de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho; questões sobre aplicação analógica da súmula 291 e sobre critérios de cálculo podem ser objeto de reexame.
- Prova e delineamento fático: casos em que a empresa demonstra ter oferecido alternativas, treinamentos ou vagas equivalentes podem afastar a configuração de ócio forçado; a decisão exige exame cuidadoso das provas documentais e testemunhais.
- Impacto de precedentes superiores: eventual uniformização em instâncias superiores sobre a forma precisa de calcular comissões suprimidas e sobre os parâmetros indenizatórios pode alterar o regime de responsabilidade adotado na decisão.
- Risco operacional: departamentos de RH e jurídico devem revisar cláusulas de contratos comerciais e políticas de remuneração variável para minimizar exposição a demandas durante períodos de estabilidade gestacional.
Em síntese, a decisão reafirma a proibição de que o empregador se beneficie de sua própria inação, especialmente quando esta atinge trabalhador em situação de proteção constitucional e legal. Trata-se de uma sentença com forte carga normativa e pragmática, que combina tutela da renda, proteção da dignidade e prevenção de práticas que maquiam a continuidade do vínculo para fugir de obrigações trabalhistas.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
CCJ aprova PEC que extingue escala 6x1 e reduz jornada
A CCJ aprovou o texto da PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1, prevê duas folgas semanais e reduz gradualmente a jornada de 44 para 40 horas; proposta segue ao Plenário.

TRT-1 permite cumular auxílio-doença acidentário e lucros cessantes
A 1ª turma do TRT-1 reconheceu que benefício previdenciário acidentário não exclui indenização por lucros cessantes; impacto prático atinge reclamações por afastamento.

Licença para alistamento eleitoral: efeitos trabalhistas e entendimento do TST
Análise técnica sobre a licença para alistamento ou recadastramento eleitoral: fundamentos constitucionais, regras trabalhistas aplicáveis e impactos práticos para empregadores e empregados.