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Gilmar leva ao plenário controvérsia sobre indenização a usinas

Ministro submeteu questão de ordem para levar ao plenário disputa sobre necessidade de perícia individual em pedidos de indenização do setor sucroalcooleiro.

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Gilmar leva ao plenário controvérsia sobre indenização a usinas
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

Decisão em síntese: O ministro submeteu à 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal uma questão de ordem para elevar ao plenário a análise sobre se a União deve ser obrigada a indenizar usinas do setor sucroalcooleiro em razão da política de preços do antigo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com foco na exigência de prova pericial individual do dano. A medida visa uniformizar o entendimento da Corte e poderá deslocar para o plenário uma controvérsia que hoje tem decisões divergentes em torno do chamado tema 826, com efeito prático imediato na condução de recursos e no respeito à necessidade de prova pericial nas ações que pleiteiam precatórios bilionários.

Contexto

A controvérsia nasce da reivindicação de empresas do setor sucroalcooleiro que buscam indenização estatal em razão de interferência regulatória histórica — fixação de preços pelo IAA — atribuída à ocorrência de prejuízos econômicos. O debate processual concentra-se em dois eixos: (i) a existência de responsabilidade civil do Estado por atos regulatórios que causem dano; e (ii) o nível probatório exigido para demonstrar o efetivo prejuízo econômico que justifique a condenação. A Corte vem enfrentando decisões contraditórias sobre a aplicação do chamado tema 826, que restringe o pagamento de indenizações àqueles casos em que o dano efetivo seja comprovado por perícia. A matéria tem impacto financeiro significativo por envolver precatórios bilionários e potencial repercussão sobre o entendimento de responsabilidade por políticas públicas regulatórias.

Além da questão técnica, o caso ganhou relevo político e ético em razão de mensagens divulgadas que associam a estratégia jurídica de interessados com manifestações sobre o voto de um ministro em julgamento da 2ª Turma, o que levou outro ministro a pedir que a controvérsia seja levada ao plenário para pacificação e transparência do procedimento decisório.

O que foi decidido

A demanda não é, por ora, uma decisão de mérito sobre o dever de indenizar, mas uma providência processual: o ministro suscitou questão de ordem perante a 2ª Turma visando levar o julgamento da matéria ao plenário do STF. O fundamento exposto é a necessidade de uniformização da jurisprudência da Corte quanto à exigência de perícia individual para reconhecimento da responsabilidade civil do Estado decorrente da fixação de preços pelo IAA. A consequência prática é que o debate, que vinha sendo decidido por turmas com entendimentos não coincidentes, poderá ser submetido ao colegiado pleno, cuja decisão terá maior força vinculante e reduzirá a insegurança jurídica sobre a matéria.

O pedido explicita preocupação com decisões recentes em que alguns ministros entenderam possível reconhecer indenização sem perícia individual e outros mantiveram a necessidade de comprovação pericial do prejuízo econômico. Ao requerer a afetação ao plenário, busca-se pacificar esse ponto e evitar decisões heterogêneas que impliquem liberação de valores significativos sem critérios uniformes de prova.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal, art. 5º e art. 37 — princípios da responsabilidade do Estado e proteção aos direitos individuais frente ao poder público; fundamento constitucional para ação de indenização por atos administrativos.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 464 a 480 — regime da prova pericial, execução e produção de prova técnica, relevante para a exigência de perícia nos autos.
  • Precedentes da Corte e tema 826 — existência de tese processual identificada como tema 826 que condiciona a indenização à comprovação do prejuízo por perícia; todavia, há decisões dissidentes no próprio tribunal, o que motivou a proposta de levar a questão ao plenário.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — referência necessária quando o assunto envolve uniformização de entendimentos internos, ainda que a decisão final seja fruto do plenário.

Impacto prático

  • Para advogados de empresas e do setor público: a eventual decisão do plenário sobre a necessidade de perícia individual definirá a estratégia probatória e o custo de produção de provas em ações de indenização por atos regulatórios; poderá reduzir litígios ou, ao contrário, provocar enxurrada de ações estruturadas com laudos técnicos.
  • Para empresas sucroalcooleiras e credores: o novo marco prospectivo poderá afetar o cabimento de precatórios e o valor a ser reconhecido, com reflexos diretos sobre ativos e expectativas de recebíveis bilionários.
  • Para a administração pública e Fazenda Nacional: uniformização no sentido da exigência pericial tende a conter exposição financeira imediata, enquanto entendimento contrário pode ampliar passivos.
  • Para o processo coletivo e execução: decisão plenária terá efeito vinculante e poderá impactar recursos pendentes, pedidos de afetação e eventuais incidentes de nulidade ou suspeição que envolvam matéria probatória.

O que observar

  • Perfil da modulação: caso o plenário confirme a exigência de perícia, resta discutir se a tese será aplicada retroativamente a decisões já proferidas ou modulada para efeitos futuros; a modulação pode mitigar consequências econômicas e processuais.
  • Recursos cabíveis: decisões de turma e plenário ainda poderão ser objeto de embargos e, dependendo do teor, de repercussão geral em temas correlatos; acompanhar eventuais pedidos de afetação de repercussão geral.
  • Risco de contaminação probatória por questões de legitimidade: as mensagens divulgadas e as alegações de proximidade entre advogados e magistrado podem alimentar insurgências processuais (impugnações, pedidos de suspeição), que, se acolhidos, afetariam a regularidade de decisões anteriores.
  • Estratégias de prova: profissionais precisam planejar perícias robustas, com metodologia econômico-financeira clara, e avaliar a necessidade de liquidação por cálculos atuariais ou contábeis em cada caso concreto.

Em síntese, a iniciativa de levar o tema ao plenário mira dar resposta institucional a uma controvérsia que conjuga dimensão técnica probatória e elevada repercussão financeira, numa fase em que a legitimidade procedimental e a uniformidade jurisprudencial são especialmente sensíveis.

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