IA como infraestrutura para reduzir o contencioso tributário na transição
A análise avalia como ferramentas de IA podem organizar estoque de litígios e apoiar prevenção e uniformização durante a transição para CBS e IBS.

O contencioso tributário brasileiro, com um estoque bilionário acumulado, encontra na inteligência artificial uma ferramenta de infraestrutura para gestão, triagem e coerência decisória durante a transição tributária. A utilidade prática das soluções de IA está em organizar e priorizar processos, identificar padrões e subsidiar soluções administrativas e jurisprudenciais, não em substituir o óbice decisório humano.
Contexto
O país vive um período de transformação do sistema de consumo — com a introdução da CBS e do IBS e a extinção progressiva de tributos como PIS, Cofins, e redução de ICMS e ISS — que se dará ao longo de uma década. Essa transição ocorre sobre um passivo massivo de litígios já produzido pelo regime anterior. Assim, haverá simultaneidade entre demandas relativas ao sistema antigo, contencioso decorrente do período de transição e disputas originadas pelo novo desenho tributário. O cenário combina grande volume e complexidade técnica, com risco de nova judicialização na fase final da migração, quando contribuintes pretenderem preservar direitos, créditos e restituições antes da ocorrência de decadência ou prescrição.
Tribunais e órgãos de justiça já introduziram iniciativas tecnológicas para mitigar esses desafios: levantamento do CNJ registrou dezenas de projetos de IA nos tribunais, incluindo sistemas de agrupamento, triagem e assistentes de redação de atos. A Resolução CNJ 615/2025, posteriormente atualizada, instituiu princípios de transparência, supervisão humana e gestão de riscos para o uso de IA no Judiciário. Esses desenvolvimentos mostram como tecnologia e governança institucional se entrelaçam, mas também revelam fricções operacionais e lacunas de implementação.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial singular, mas de uma convergência institucional: tribunais e órgãos administrativos têm adotado ferramentas de IA com objetivo explícito de reduzir tempo e incerteza processual mediante organização do acervo e apoio à uniformização de teses. As soluções implementadas — de agrupamento por similaridade a assistentes de minuta — passaram de provas de conceito para ferramentas operacionais em vários tribunais superiores. A linha de entendimento firmada na prática institucional é que a IA deve atuar como infraestrutura analítica e processual, sujeita a supervisão humana e critérios auditáveis, evitando automatismos que prejudiquem garantias processuais.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — limitações ao poder de tributar; baliza sobre conteúdo material das novas regras tributárias e interesses protegidos.
- Lei Complementar 225/2026 — institui o Código de Defesa do Contribuinte, reforçando deveres de boa-fé, transparência e mecanismos que visam reduzir litigiosidade administrativa e judicial.
- Emenda Constitucional 132/2023 — fundamento constitucional da reforma do consumo, orientando unificação e princípios para o novo modelo tributário.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras sobre crédito tributário, lançamento, decadência e prescrição aplicáveis ao estoque de litígios acumulados.
- Resolução CNJ 615/2025 — diretrizes para desenvolvimento, uso e governança de soluções de IA no Judiciário, com ênfase em supervisão humana, transparência e gestão de riscos.
- CPC (Lei 13.105/2015) — instituto processual aplicável ao manejo dos litígios, requisitos de formação de coisa julgada e incidentes processuais que podem ser influenciados por ferramentas de triagem.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre repercussão geral e temas repetitivos — instrumental para a aplicação de agrupamentos automatizados que subsidiem uniformização.
Impacto prático
- Para advogados: exigirá desenvolvimento de estratégias que integrem análise de massa com afinação de teses representativas; o uso de IA oferece vantagens na identificação de demandas repetitivas e na priorização de recursos estratégicos.
- Para empresas e contribuintes: possibilidade de acelerar a análise do estoque, identificar créditos potenciais e avaliar riscos de prescrição, mas sem garantia automática de vitória; a adoção de mecanismos administrativos previstos na reforma pode reduzir litígios futuros.
- Para magistrados e tribunais: IA pode reduzir tempo de triagem e detectar padrões de controvérsia, possibilitando foco em temas jurídicos controvertidos, desde que preservada a avaliação humana em decisões de mérito.
- Para administração tributária: instrumentos como o Código de Defesa do Contribuinte e procedimentos administrativos do novo regime podem ser potencializados por IA para promover soluções consensuais e reduzir contencioso.
- Para o contencioso em curso: ferramentas de agrupamento podem acelerar processamento coletivo de teses, mas a eficácia dependerá da qualidade dos critérios de agrupamento e da aceitabilidade judicial desses métodos.
O que observar
- Supervisão e auditabilidade: critérios públicos e verificáveis para os algoritmos são imprescindíveis para evitar vieses e erros sistemáticos que prejudiquem direitos.
- Limites à automação decisória: a IA não deve substituir juízo de valor humano; risco de impugnação processual se decisões ou triagens automáticas forem percebidas como determinantes de mérito.
- Integração entre esferas: será crucial coordenar dados e critérios entre órgãos federais, estaduais e municipais, além do Comitê Gestor do IBS, para evitar descompassos que gerem novos conflitos de competência.
- Preservação de prazos: estratégias de uso de IA devem priorizar identificação de riscos decadenciais e prescricionais, sem criar falsas expectativas quanto à solução imediata das demandas.
- Fiscalização e governança contínua: supervisão pelo CNJ, observância da Resolução 615/2025 e eventual regulamentação complementar são passos necessários para consolidar práticas confiáveis.
Em suma, a inteligência artificial tem potencial relevante como infraestrutura de gestão do contencioso tributário na transição para CBS e IBS, desde que seu emprego seja condicionado a transparência, supervisão humana e critérios técnicos públicos. A tecnologia pode reduzir incerteza e custo de processamento de massa, mas não substitui a necessidade de reformas normativas, coordenação institucional e salvaguarda das garantias processuais.
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