IBS/CBS: reunificação de ações e efeito na Justiça Federal
A conjugação da EC 132/2023 com o CPC indica que litígios sobre a mesma operação envolvendo CBS e IBS devem ser reunidos e julgados em conjunto na Justiça Federal, evitando decisões divergentes e custos duplicados.

Enquanto não houver alteração constitucional específica do processo judicial tributário, o ordenamento já oferece solução para o problema posto pela criação simultânea da CBS e do IBS: quando as duas cobranças recaem sobre a mesma operação econômica, as demandas devem ser reunidas e decididas em conjunto no juízo federal, evitando respostas contrapostas e a duplicação de custos. Essa conclusão deriva da interação entre a disciplina material introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 e as regras de coordenação de processos previstas no Código de Processo Civil.
Contexto
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu dois tributos com um único fato gerador. O novo art. 149-B da Constituição da República estabelece que, no que toca à incidência, base de cálculo, imunidades e aproveitamento de créditos, as regras aplicáveis são idênticas para CBS e IBS, alterando tão-somente o sujeito ativo: a União, por um lado; e os entes subnacionais, por outro, organizados para fins de gestão como instância coletiva. A reforma tributária, nesse aspecto, buscou uniformizar a tributação do consumo em nível nacional, reduzindo a heterogeneidade normativa que historicamente justificou litígios sobre a mesma operação em esferas distintas.
Essa uniformização normativa confronta-se, porém, com a alocação de competência jurisdicional prevista pela Constituição e pela organização judiciária: a União é demandada perante a Justiça Federal; Estados e Municípios, em regra, perante a Justiça Estadual. Sem um critério de unificação, poderia ocorrer que uma mesma nota fiscal e a mesma controvérsia material fossem objeto de decisões divergentes em ramos diferentes do Judiciário, frustrando o objetivo de uniformidade material perseguido pela EC 132/2023.
O que foi decidido
A interpretação conjunta das normas processuais e constitucionais conduz à solução de reunificação das ações. Quando a discussão sobre a incidência do tributo, imunidade, base de cálculo ou créditos depende de interpretação uniforme — isto é, quando as demandas possuem identidade de objeto e risco de decisões conflitantes — a presença da União no polo passivo atrai a causa para o juízo federal, por força da necessidade de se evitar decisões contraditórias sobre direito material unitário.
Em termos práticos, aplica‑se o mecanismo de reunião previsto no Código de Processo Civil para evitar julgamentos paralelos cujo desfecho deva necessariamente ser idêntico. A reunião e o julgamento conjunto constituem, assim, forma de realização da unidade de interpretação que a EC 132/2023 buscou imprimir à tributação do consumo. Além do argumento da coerência interpretativa, pesa fortemente o argumento da eficiência: litigar duas ações praticamente idênticas em instâncias distintas resulta em desperdício de recursos públicos e privados.
Base normativa e precedentes
- Art. 149-B, CF/88 (EC 132/2023) — estabelece identidade de regras de incidência, base de cálculo, imunidade e crédito entre CBS e IBS; cria um único fato gerador com sujeitos ativos distintos.
- Art. 55, § 3º, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê a reunião de processos que possam levar a decisões conflitantes, instrumento processual para coibir decisões contraditórias e assegurar economia processual.
- Constituição Federal, arts. 109 e 125, CF/88 — dispõem sobre a competência da Justiça Federal e sobre a organização dos Poderes Judiciários, relevantes para a análise de qual juízo é chamado a decidir quando a União figura no pólo passivo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado sobre atração da competência federal em casos de litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser uniforme para todos os interessados.
Impacto prático
- Para empresas e contribuintes: redução do risco de obter decisões contraditórias sobre a mesma operação e, em tese, economia de custos processuais e financeiros quando a reunião for aplicada; contudo, exige atenção estratégica para atropelos processuais e para a garantia de defesa integral das matérias de Estados e Municípios.
- Para escritórios e advogados: necessidade de coordenação de peças e provas em uma única demanda conjunta, planejamento de tutela provisória e de garantias que contemplem interesses federais e subnacionais; potencial concentração de recursos no tribunal federal competente.
- Para a administração tributária (União, Estados e Municípios): risco de perder instrumentos de pressão jurisdicional fragmentada; necessidade de alinhamento de políticas defensivas e de gestão de riscos litigiosos em nível intergovernamental.
- Para o sistema judicial: possibilidade de redução do volume de ações duplicadas, com ganhos de eficiência; por outro lado, maior concentração de processos federais pode demandar ajustes estruturais na Justiça Federal.
O que observar
- A aplicação prática da reunião dependerá da demonstração, em cada caso concreto, da identidade de questão e do risco efetivo de decisões conflitantes, não ocorrendo automaticamente apenas porque a União e entes subnacionais sejam partes distintas.
- Questões processuais estratégicas: impugnação de ordem de reunião, alegação de competência originária de outro juízo, e recursos contra decisão de reunião poderão criar novo ciclo de litígios; é previsível contencioso sobre a própria competência para reunir as ações.
- Risco de decisões discrepantes sobre questões acessórias (provas, perícias, prescrições): a reunificação mitiga divergências de mérito, mas não elimina disputas sobre atos processuais locais; convém prever técnicas de coordenação probatória para evitar laudos conflitantes.
- Necessidade de coordenação normativa entre os entes para evitar que práticas administrativas divergentes (critérios de fiscalização, exigências documentais) alimentem litigiosidade paralela.
- Horizonte legislativo e constitucional: embora o CPC forneça mecanismo apto a resolver o problema, decisões conclusivas sobre limites e extensão dessa atração da competência podem vir a ser objeto de controle em sede constitucional ou de propostas futuras de alteração do processo judicial tributário.
Em suma, a interação entre a uniformização material promovida pela EC 132/2023 e os instrumentos do Código de Processo Civil aponta para a solução processual da reunião das litisconsórcioes quando CBS e IBS discutirem a mesma operação. Essa solução preserva a coerência interpretativa e reduz custos econômicos e jurídicos, mas impõe desafios probatórios, estratégicos e de coordenação intergovernamental que operadores do direito e administradores tributários devem acompanhar de perto.
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