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TJSP: indenização por frustração em experiência prometida a criança

Juiz de Sorocaba condena parque por descumprimento de oferta publicitária dirigida a criança; ação reconheceu defeito na prestação e fixou danos morais e materiais.

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TJSP: indenização por frustração em experiência prometida a criança

Decisão em síntese: O juízo da 10ª Vara Cível de Sorocaba reconheceu que a promessa publicitária de uma "experiência especial" com artista destinada a uma menor foi descumprida e caracterizou falha na prestação de serviços. Como consequência, condenou o fornecedor ao ressarcimento das despesas comprovadas relacionadas à participação no concurso e ao pagamento de indenização por danos morais, com atualização monetária, juros e honorários sucumbenciais.

Contexto

A controvérsia focaliza duas linhas de debate recorrentes no direito do consumidor: (i) o alcance da oferta publicitária como elemento vinculante da obrigação do fornecedor; e (ii) a possibilidade de indenização por frustração de expectativa quando a vítima é criança e a publicidade cria uma experiência específica e diferenciada. Há vasta jurisprudência que qualifica a propaganda como termo integrante do contrato ou da relação de consumo, sobretudo quando a oferta é clara e específica. A questão ganha relevo distinto quando a campanha é dirigida ao público infantil, porque a proteção ao consumidor vulnerável impõe padrão de cuidado mais rigoroso ao anunciante.

No plano probatório, o caso também coloca em relevo a prova do dano material ligado à participação no evento e a demonstração — por meio de documentos e narrativa fática — de que a experiência entregue era substancialmente diversa da anunciada. Em termos práticos, essas discussões afetam não apenas empresas que promovem concursos e ações promocionais, mas também operadores do entretenimento e marketing que trabalham com celebridades e eventos para crianças.

O que foi decidido

O juízo entendeu que havia prestação de serviço e relação de consumo entre a promotora do concurso (parque) e a participante menor. A oferta publicitária anunciava tratamento diferenciado à vencedora — inclusive acesso ao camarim e acompanhamento de responsável — condições estas que, na avaliação do magistrado, não foram observadas no dia do evento. Constatou-se ausência de contestação pela empresa, o que reforçou a convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da família.

A partir disso, o magistrado concluiu pela existência de: (a) descumprimento da oferta; (b) defeito na prestação do serviço; e (c) lesão extrapatrimonial indenizável, por superar mero aborrecimento, em razão da natureza infantil do público-alvo e da promessa de uma experiência singular. Assim, além de condenar ao reembolso dos gastos diretamente vinculados ao concurso, fixou indenização por dano moral em valor que julgou proporcional ao sofrimento e à frustração experimentados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 30, CDC (Lei 8.078/1990) — publicidade obriga seu autor; a oferta integra as obrigações do fornecedor.
  • Art. 6º, inc. VI, CDC — proteção contra práticas e cláusulas abusivas e direito à efetiva reparação de danos materiais e morais.
  • Art. 14, CDC — responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, quando houver defeito.
  • Art. 927, CC/2002 (Código Civil, Lei 10.406/2002) — dever de indenizar em caso de ato que cause dano a outrem, quando couber a responsabilização civil.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — ônus da prova, que, no caso, recaía sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, mas a ausência de contestação da ré implicou fortalecimento probatório das alegações autorais.
  • Jurisprudência relevante: a jurisprudência consolidada aponta para a vinculação da oferta publicitária ao contrato e para o tratamento favorecido do consumidor vulnerável (criança), sendo indemnizações admitidas quando a frustração extrapola o mero dissabor.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça estratégia probatória em ações consumeristas envolvendo publicidade; documentos que comprovem gastos e a divulgação da oferta são essenciais, e a ausência de contestação da ré pode agravar o resultado.
  • Para empresas e marqueteiros: alerta sobre o risco de prometer experiências promocionais sem estrutura garantida; campanhas dirigidas a crianças exigem planejamento que assegure entrega fiel da oferta para evitar responsabilização por danos extrapatrimoniais.
  • Para famílias/consumidores: confirma a possibilidade de obter ressarcimento de despesas diretamente ligadas à participação em promoção e indenização por dano moral quando a frustração decorre de expectativa publicitária criada especificamente para menor.
  • Para o contencioso: decisões dessa natureza tendem a aumentar demandas semelhantes, sobretudo quando há engajamento público e gastos antecipados pelos participantes.

O que observar

  • Provas e ônus probatório: ainda que o CDC imponha proteção ao consumidor, a demonstração do nexo entre a promessa e o prejuízo material é determinante. Guardar publicidade, registro de votos, notas fiscais de gastos e testemunhas é procedimento essencial.
  • Elemento subjetivo do dano moral: o julgador valorizou a condição de criança e o caráter promocional da oferta; em outros casos, a quantificação pode divergir conforme gravidade, repercussão social e conduta do fornecedor. O valor arbitrado pode ser objeto de recurso por presumível excessividade ou insuficiência.
  • Responsabilidade objetiva do fornecedor: aplicação do art. 14 do CDC tende a afastar a necessidade de provar culpa, mas exige prova do defeito do serviço e do nexo causal.
  • Recursos e modulação: a decisão pode ser impugnada em grau recursal; tribunais superiores têm consolidado entendimento sobre publicidade e defesa do consumidor, o que pode influenciar eventual revisão.
  • Recomenda-se cautela a eventos que envolvam figuras públicas e público infantil: contratos escritos que delimitem a entrega da experiência e logística podem reduzir litígios.

Conclusão: a sentença confirma a orientação protecionista do direito do consumidor frente à oferta publicitária, especialmente quando dirigida a crianças. A responsabilização material e moral decorre da conjugação entre promessa específica, prova dos gastos vinculados e entrega manifestamente inferior ao anunciado, cenário em que a frustração extrapola o mero aborrecimento e legitima reparação.

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