TRT-4 reconhece indenização por prisão de gerente em fiscalização do Procon
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas condenou posto a pagar R$ 25 mil a gerente detida em operação do Procon; decisão reafirma risco do empreendimento.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Canoas condenou o posto de combustíveis ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais a uma gerente que foi presa durante fiscalização do Procon por adulteração em bombas de combustível. A decisão reconhece que, embora a prisão tenha sido provocada por ato estatal, a responsabilidade pela ocorrência de fatores que ensejaram a medida recai sobre o empregador.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate sobre até que ponto a responsabilidade por condutas lesivas derivadas do funcionamento do estabelecimento se transfere ao empregador quando o empregado figura como pessoa de contato durante fiscalização administrativa e policial. Casos envolvendo adulteração de bombas de combustível costumam conflitar sobre quem suporta os riscos decorrentes de manutenção, regulagem e operação dos equipamentos: o estabelecimento explorador do serviço, a empresa terceirizada responsável pela manutenção ou o preposto que atua na linha de frente. A discussão importa porque afeta a distribuição do ônus da prova, o alcance do dever de cuidado dos empregadores e a possibilidade de responsabilização civil — inclusive com repercussões trabalhistas, penais e administrativas.
No caso concreto, fiscalizações apontaram diferença superior a 100 ml a cada 20 litros vendidos. A empregada afirmou não ter acesso aos mecanismos de regulagem das bombas, atribuindo a responsabilidade técnica a uma empresa terceirizada. A prova testemunhal foi dividida e os autos documentaram detenção administrativa e prisões, com a reclamante alegando consequências físicas e psíquicas decorrentes da prisão.
O que foi decidido
A magistratura acolheu pedido de indenização por danos morais e fixou o quantum em R$ 25.000,00. O fundamento central do julgado foi que a responsabilidade pelo risco do negócio é do empregador, de modo que a gerente não poderia suportar pessoalmente as consequências do eventual descumprimento de obrigações legais e regulamentares atribuídas ao ramo de atividade. Mesmo admitindo que a reclamante desempenhava funções de chefia da unidade e tinha atribuições relativas à aferição e eventual acionamento da terceirizada, o juízo entendeu insuficiente transferir à empregada o ônus por falhas na manutenção ou ajuste de equipamentos que são, em regra, obrigação da empresa exploradora do serviço.
A decisão também considerou as alegações da defesa de que a prisão decorreu do exercício do poder de polícia estatal e que a empresa não participou do ato. Ainda assim, afastou a exclusão do nexo entre a atividade empresarial e o evento danoso, porquanto o risco do empreendimento — e as responsabilidades dele decorrentes — permanece com o empregador nos termos da legislação trabalhista e da teoria da responsabilidade civil aplicável ao vínculo empregatício.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estabelece que o risco do empreendimento é do empregador; base trabalho-ambiental para atribuição de responsabilidade.
- Arts. 932, III e 933, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tratam da responsabilidade do empregador por atos praticados por seus prepostos; fundamento da responsabilidade objetiva subsidiária do empregador.
- Normas de defesa do consumidor e regulatórias — fiscalizações de Procon e órgãos competentes gravitam sobre obrigações técnicas do estabelecimento, ainda que a ação fiscal seja estatal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado no sentido de que o risco do empreendimento e a responsabilidade pelos equipamentos e cumprimento de normas técnicas e consumeristas repousam sobre quem explora a atividade econômica.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça argumento de responsabilização patronal por danos extrapatrimoniais sofridos por prepostos em resultante de fiscalizações, mesmo quando a prisão decorre de atuação estatal. Isso facilita pedidos de indenização e orienta na colheita de provas sobre a divisão de responsabilidades entre contratante e terceirizada.
- Para empregadores e operadores de postos: reforça a necessidade de demonstrar documentalmente contratos de manutenção, planos de inspeção, registros de atuação de terceirizados e treinamentos; ausência de prova robusta pode ensejar condenação por danos morais decorrentes de medidas fiscais ou policiais.
- Para empresas terceirizadas: caso a terceirização da manutenção esteja formalizada, é crucial que contratos prevejam cláusulas de responsabilização, seguros e mecanismos de demonstração de cumprimento das obrigações técnicas.
- Para o contencioso em curso: decisões similares podem gerar pedidos de extensão da tese a outros estabelecimentos fiscalizados; executivos de posto devem avaliar acordos e seguros para mitigar riscos.
O que observar
- Prova e ônus probatório: a sentença destaca que prova testemunhal dividida não bastou para eximir o empregador; isso indica que a documentação formal (contratos, ordens de serviço, relatórios de manutenção e comprovantes de intervenções técnicas) tem peso decisivo.
- Natureza da prisão: ainda que a ação policial ou administrativa tenha origem no exercício do poder de polícia, a exclusão do nexo causal com a atividade empresarial não é automática. O nexo será analisado à luz do risco do empreendimento e da efetividade dos deveres de cuidado patronais.
- Possíveis recursos: a empresa poderá discutir em instâncias superiores a delimitação do nexo causal e a quantificação do dano moral, bem como pleitear compensações contratuais contra a terceirizada quando comprovada culpa desta.
- Prevenção: adoção de compliance operacional e de segurança jurídica nas relações com prestadores de serviço é medida prudente para reduzir a exposição a condenações por atos praticados no estabelecimento.
Em síntese, o caso confirma tendência de atribuir ao empregador o ônus das consequências de fiscalizações que atinjam prepostos na linha de frente, reforçando a aplicação combinada do art. 2º da CLT com a responsabilidade civil prevista no Código Civil em face do risco do empreendimento.
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