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Investimentos em saneamento não bastam para metas de 2033

Estudo aponta que ritmo de aportes e adesão regulatória são insuficientes para alcançar universalização até 2033; implicações para contratos, fiscalização e atração de capital.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Investimentos em saneamento não bastam para metas de 2033
Foto: Katie Moum / Unsplash

O estudo "Avanços do Novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil", produzido pelo Instituto Trata Brasil em parceria com a consultoria GO Associados, conclui que o ritmo atual de investimentos e a lenta implementação regulatória tornam improvável o alcance das metas de universalização do saneamento previstas até 2033. A avaliação identifica lacunas financeiras, deficiências na implantação e adesão incompleta às normas de referência, com efeitos diretos sobre projetos de concessão, parcerias e desestatizações em curso.

Contexto

Desde a promulgação da Lei 14.026/2020, o chamado Novo Marco Legal do Saneamento alterou significativamente o arcabouço institucional do setor ao introduzir mecanismos para competição, permitir a formação de blocos regionais e estabelecer metas nacionais de cobertura: fornecimento de água potável a 99% da população e coleta e tratamento de esgoto para 90% até 2033. A legislação buscou corrigir problemas históricos do serviço público de saneamento — contratos sem licitação, fiscalização fragmentada e operadores com limitada capacidade econômico-financeira — com instrumentos que favorecem a entrada de capital privado e a reestruturação de serviços. A controvérsia atual centra-se em saber se as reformas legais e os primeiros projetos de concessão e privatização produzirão, no prazo necessário, os investimentos e a capacidade regulatória para cumprir as metas.

O relatório mapeou 51 iniciativas entre 2020 e 2026 — incluindo operações de privatização como as de empresas estaduais de grande porte — totalizando previsão de cerca de R$ 423,5 bilhões em investimentos e alcançando aproximadamente 2,4 mil municípios. Apesar desse movimento, o desempenho físico e cronológico da universalização não tem acompanhado o volume de recursos anunciados.

O que foi decidido

A conclusão analítica do estudo é nítida: o patamar de desembolso anual observado em 2024 (cerca de R$ 29,1 bilhões) está aquém da média anual estimada necessária para atingir a universalização (aproximadamente R$ 48 bilhões). Em termos de cobertura, os indicadores de 2024 apontavam 84,1% para abastecimento de água e 56,7% para coleta de esgoto, patamares distantes das metas estabelecidas até 2033. O diagnóstico não se limita a números: destaca a insuficiência da adesão efetiva das entidades reguladoras subnacionais às normas federais de referência como um fator que amplia incertezas e dificulta a atração de capitais de longo prazo.

Ao examinar a implementação regulatória, o relatório valoriza as iniciativas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para padronizar parâmetros setoriais, citando especificamente a Resolução ANA 134/2022, que estabeleceu requisitos para comprovação de adoção das normas de referência pelas agências reguladoras estaduais e municipais. Contudo, verifica-se que apenas 29 entidades reguladoras infranacionais declararam aderência plena às normas federais até 2025, evidenciando um hiato entre a formalização normativa e a capacidade prática de regulação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento) — reestrutura o setor, fixa metas de universalização e prevê instrumentos para atração de investimento privado, competição e blocos regionais.
  • Resolução ANA 134/2022 — disciplina requisitos para comprovação da adoção das normas de referência pelas entidades reguladoras infranacionais, visando uniformizar parâmetros e reduzir fragmentação regulatória.
  • Constituição Federal (CF/88) — princípios gerais aplicáveis à prestação de serviços públicos, incluindo universalidade e eficiência (arts. 175 e 174 aplicáveis por analogia ao serviço público delegado).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tem reforçado a necessidade de observância de normas de licitação e de regulação setorial em processos de concessão e desestatização, ainda que o relatório avalie ser necessária a homogeneização local para funcionalidade das políticas.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios que atuam em infraestrutura: maior demanda por assessoria em contratos de concessionárias, modelagem regulatória e due diligence socioambiental, com foco em riscos de execução de metas e cláusulas de revisibilidade econômica-financeira.
  • Para municípios e entes subnacionais: pressão para adequar regulação local às normas de referência da ANA; a não adesão plena pode reduzir competitividade em licitações e dificultar atração de investimentos privados.
  • Para operadores e investidores: necessidade de recalibrar projeções de retorno diante do gap entre investimentos previstos e investimentos efetivamente desembolsados; risco de fricções contratuais e necessidade de mitigação de risco regulatório.
  • Para clientes do serviço público (cidadãos, consumidores): o adiamento da universalização implica na manutenção de déficits sanitários com efeitos em saúde pública e desigualdade territorial.

O que observar

  • Adesão regulatória prática: monitorar quais entidades infranacionais avançam além da mera comprovação formal e efetivamente fortalecem capacidade de fiscalização, tarifas e metas contratuais; a uniformidade regulatória será determinante para reduzir risco-país setorial.
  • Execução dos investimentos anunciados: acompanhar a materialização dos R$ 423,5 bilhões previstos nos 51 projetos, distinguindo compromissos contratuais firmes de apenas projeções ou anúncios políticos.
  • Estrutura dos blocos regionais: avaliar se a formação de blocos amplia a atratividade para operadores privados em áreas menos rentáveis ou reproduz assimetrias, afetando a distribuição dos investimentos.
  • Recursos financeiros e instrumentos de mitigação: atenção a mecanismos de aceleração de aportes (fundos, garantias, subsídios), além de eventuais ajustes legais ou normativos que possam modular prazos e metas em caso de força maior.
  • Riscos jurídicos e contenciosos: preparar estratégias contratuais para lidar com eventual recomposição tarifária, desequilíbrios financeiros e disputas sobre metas de universalização.

Em síntese, o diagnóstico do estudo aponta que a simples existência de um marco legal moderno e de projetos robustos não é suficiente; é preciso convergência entre fluxo financeiro, capacidade regulatória efetiva e execução técnica. Sem essa convergência, a probabilidade de não cumprimento das metas até 2033 permanece elevada, impondo desafios práticos e jurídicos relevantes para todos os atores do setor.

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