Senado aprova isenção de IR para LAM: impacto previdenciário e tributário
A CAE aprovou projeto que inclui a linfangioleiomiomatose na lista de doenças que permitem isenção do IR sobre aposentadorias e pensões; tema afeta critérios de prova e custos fiscais.

Decisão em síntese: A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o projeto que adiciona a linfangioleiomiomatose — LAM — ao rol de doenças que autorizam isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão. A matéria seguirá diretamente à Câmara dos Deputados, salvo interposição de recurso para decisão em Plenário, e tem efeito prático de estender a vantagem tributária hoje reconhecida para portadores de outras moléstias graves a beneficiários diagnosticados com LAM.
Contexto
A discussão integra um campo já estabelecido na legislação tributária e previdenciária brasileira: a previsão de isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria, reforma e pensões quando o beneficiário sofre de determinadas doenças graves. Esse mecanismo visa mitigar o impacto financeiro de patologias incapacitantes sobre rendimentos de beneficiários com menor capacidade contributiva. Historicamente, a lista de enfermidades cobertas tem sido objeto de atualização normativa e de interpretações administrativas pela Receita Federal, bem como de decisões judiciais sobre o alcance e os requisitos de comprovação.
A controvérsia de fundo envolve três pontos: (i) a legitimidade do legislador para ampliar o rol de doenças concedentes da isenção; (ii) os critérios probatórios exigidos para fruição do benefício (laudo médico, perícia oficial, reconhecimento administrativo); e (iii) o impacto orçamentário e tributário decorrente da ampliação da isenção. A inclusão da LAM — doença rara, progressiva e que afeta majoritariamente mulheres em idade fértil — insere no debate a proteção a grupos vulneráveis e a avaliação de custos fiscais e de saúde pública.
O que foi decidido
A CAE aprovou o Projeto de Lei 2220/24, que dispõe pela inclusão da linfangioleiomiomatose na relação de enfermidades que concedem isenção do Imposto de Renda sobre aposentadorias, pensões e reformas. A decisão da comissão representa um avanço procedimental: aprovada em comissão técnica, a proposição seguirá para a Câmara dos Deputados na hipótese de ausência de recurso para exame em Plenário do Senado.
Nos fundamentos que levaram à aprovação, sobressaiu a compreensão de que a LAM, por sua natureza progressiva e pelo potencial de gerar incapacidade, enquadra-se na lógica normativa que justifica o tratamento tributário diferenciado. A medida foi pautada tanto em considerações de equidade social quanto na compatibilidade com o instituto jurídico já consolidado para outras moléstias graves. A aprovação por colegiado não produz, por si só, alteração legal definitiva; é etapa legislativa que aproxima o texto de sanção presidencial, condicionada aos trâmites na Câmara e eventuais recursos.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CF/88 — direito a direitos sociais que fundamentam medidas de proteção social e mitigação de desigualdades, contexto normativo das isenções voltadas a grupos vulneráveis.
- Lei 7.713/1988 — disciplina a isenção do imposto de renda para proventos de aposentadoria, reforma e pensões em casos de moléstia grave; é a norma referencial para a concessão do benefício tributário.
- Instrução Normativa e orientações da Receita Federal — instrumentos administrativos que detalham procedimentos para concessão da isenção, inclusive prova pericial e comprovação da doença (a jurisprudência administrativa da Receita e as normas infralegais orientam exigências probatórias).
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento que exige prova robusta, muitas vezes perícia oficial ou laudo pericial judicial, para reconhecimento da isenção quando há litígio.
Impacto prático
- Para beneficiários (aposentados e pensionistas): abertura de possibilidade concreta para obter isenção de IR sobre proventos quando portadores de LAM, com redução imediata da carga tributária assim que o direito for reconhecido administrativamente ou judicialmente.
- Para advogados e defensores públicos: ampliação de demandas relativas a reconhecimento administrativo e judicial da isenção; necessidade de estruturar provas médicas e perícias que demonstrem enquadramento da LAM nos critérios exigidos pela Receita Federal e pela jurisprudência.
- Para o Poder Executivo e Fazenda Pública: potencial aumento de renúncia fiscal, que dependerá do número de beneficiários que comprovem a doença e dos prazos de implementação; haverá necessidade de estimativas atuariais e orçamentárias caso o projeto avance.
- Para o sistema de saúde e perícia: provável aumento de solicitações de laudos e perícias oficiais para comprovação da enfermidade, com impacto operacional sobre órgãos periciais (INSS, postos médicos oficiais) e sobre a avaliação técnica de prontuários e exames.
O que observar
- Requisitos probatórios: a aplicação prática dependerá dos critérios que a Receita Federal e eventuais normas regulamentares fixarem sobre prova pericial; litígios devem focar em laudos médicos detalhados e perícia oficial.
- Trâmite legislativo: o projeto aprovado em comissão ainda precisa ser analisado pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo presidente para produzir efeitos legais plenos; controle de constitucionalidade e avaliação de impacto fiscal podem surgir em debates posteriores.
- Modulação de efeitos: caso a norma seja aprovada, questões sobre retroatividade e alcance — por exemplo, validade da isenção para fatos geradores pretéritos — poderão ensejar pedidos de modulação ou decisões judiciais sobre efeitos financeiros.
- Risco de judicialização em massa: dada a natureza do benefício e a existência de precedentes que reconhecem isenções para outras moléstias, é previsível incremento de ações judiciais buscando reconhecimento imediato antes da regulamentação administrativa.
Em resumo, a aprovação pela CAE do reconhecimento da LAM como doença que autoriza isenção do IR sobre proventos previdenciários é um marco legislativo relevante para proteção fiscal de portadores dessa condição. A eficácia prática dependerá, contudo, da tramitação legislativa subsequente, da fixação de critérios objetivos de comprovação e da resposta administrativa da Receita Federal e dos órgãos periciais. Advogados e gestores públicos devem acompanhar a evolução do projeto, preparar protocolos de prova médica e estimativas de impacto financeiro para orientar decisões judiciais e administrativas.
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