Laser Fast: decisão do TJDFT sobre ressarcimento a consumidores
Justiça do Distrito Federal condena Laser Fast e empresas do grupo ao ressarcimento por serviços não prestados; decisão amplia possibilidades de execução contra o grupo.

A decisão determinou que a rede Laser Fast e empresas vinculadas devem restituir consumidores que pagaram antecipado por sessões não prestadas, com responsabilização solidária das rés e do sócio administrador; o efeito prático imediato é abrir caminho para execução individual dos valores pagos e facilitar o bloqueio patrimonial por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
Contexto
O litígio decorre do encerramento abrupto das atividades da rede de depilação comercialmente conhecida como Laser Fast a partir de setembro de 2024, sem aviso prévio e sem estrutura de atendimento para clientes com pacotes parcialmente utilizados. Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público local, milhares de consumidores ficaram sem canais eficazes para reembolso ou remanejamento e continuaram a ser expostas a ofertas digitais mesmo após o fechamento de unidades. A controvérsia traz à tona temas centrais do direito do consumidor: responsabilidade pelo serviço, publicidade e oferta, ressarcimento por execução incompleta de contrato pago antecipadamente e instrumentos processuais para efetivação da tutela (inclusive a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de administradores e empresas correlatas).
A matéria insere-se em um campo jurisprudencial consolidado sobre fornecedores que encerram atividades sem garantir transição ou reembolso, e em debates sobre o alcance da responsabilidade solidária de grupo econômico e das teorias de desconsideração da personalidade jurídica quando há indícios de esvaziamento patrimonial ou estrutura societária destinada a reduzir responsabilidade.
O que foi decidido
A Justiça do Distrito Federal julgou parcialmente procedente a ação civil pública. Fundamentando-se na falha de prestação de serviço e na prática de publicidade enganosa por omissão, o juiz responsável reconheceu: (i) a obrigação de restituir os valores pagos por sessões não usufruídas; (ii) a responsabilidade solidária da franqueadora, de empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico e do sócio administrador; e (iii) a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica das rés para ampliar as alternativas de reparação, diante da impossibilidade de localizar bens por meio de pesquisas patrimoniais.
A condenação ao ressarcimento foi fixada quanto ao dever de restituição, mas a quantificação dos valores foi remetida à fase de liquidação e execução, a ser promovida por cada consumidor no foro de seu domicílio. O magistrado afastou, porém, o reconhecimento de indenização por dano moral coletivo e a fixação de indenizações homogêneas por dano moral individual, entendendo que não houve prova suficiente de dano moral coletivo nem demonstração concreta do abalo moral individual que justificasse valor homogêneo em ação coletiva.
Base normativa e precedentes
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — norma-matriz que regula a responsabilidade pelos serviços, proteção contra práticas abusivas, direito ao ressarcimento e teoria da desconsideração aplicada no âmbito consumerista.
- Art. 6º, CDC — enumera direitos básicos do consumidor, incluindo a reparação por serviços inadequados.
- Art. 14, CDC — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação.
- Art. 30, CDC — regras sobre oferta e divulgação de produtos e serviços, relevante para a tese de publicidade enganosa por omissão.
- Art. 42, CDC — disciplina cobrança indevida e restituição de valores.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — instrumentos processuais aplicáveis à liquidação, execução e medidas de desconsideração da personalidade jurídica.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre responsabilidade solidária em redes/franquias e sobre a aplicação da teoria da desconsideração quando há indícios de esvaziamento patrimonial ou esquema societário fragmentado.
Impacto prático
- Para consumidores: abre caminho para reaver valores pagos por sessões não utilizadas; cada titular deverá promover liquidação/executória individualmente no foro de seu domicílio, o que exige iniciativa processual para receber o crédito.
- Para advogados de consumidores: a decisão confirma estratégias processuais combinadas — ação civil pública para reconhecimento declaratório e medidas coletivas urgentes (como vedação de novas ofertas e cancelamento de cobranças) e petições individuais para quantificação e execução dos créditos. Será necessário instruir provas de pagamento, contratos e tentativa de reembolso.
- Para empresas e franqueadores: alerta sobre riscos de responsabilidade solidária por encerramento sem transição adequada; a manutenção de ofertas após fechamento de unidades pode agravar a caracterização de publicidade enganosa por omissão.
- Para recuperação patrimonial: a aceitação da desconsideração (na sua modalidade “menor” aplicada pelo juiz) facilita o acesso a bens de sócios e empresas vinculadas, reduzindo a impunidade diante de estruturas societárias fragmentadas.
O que observar
- Liquidação individual: a decisão remete a apuração dos valores à fase executória; advogados devem preparar cálculos, comprovação dos pagamentos e pleitos de tutela executiva (bloqueio via BacenJud, penhora etc.).
- Limites da desconsideração: embora autorizada nesta fase, sua efetividade dependerá da produção probatória e do respeito às garantias processuais; monitorar requisitos fáticos que fundamentaram a “teoria menor” aplicada pelo juiz.
- Dano moral: a recusa de condenação coletiva aponta que, em ações civis públicas, o tratamento do dano moral demanda prova específica de dano à coletividade ou demonstração objetiva do abalo moral individual; pleitos futuros deverão robustecer esse aspecto fático-probatório.
- Recursos e modulação: cabe recurso pelas rés; eventual reversão ou modulação dos efeitos pode alterar a implementação prática da decisão. Acompanhar movimentação recursal no TJDFT e possíveis impactos em ações já em curso.
Em síntese, a decisão reforça mecanismos do CDC para proteção do consumidor frente ao encerramento intempestivo de atividades comerciais, ao mesmo tempo que demonstra cautela judicial na fixação de indenizações morais em sede coletiva, preservando a necessidade de prova individualizada para danos extrapatrimoniais.
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