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Má-fé processual: condenação por ação contra tarifa de R$0,03

Vara de Pauini (AM) entendeu que ação contra tarifa bancária de R$0,03 configura litigância predatória, condenando autora ao pagamento de um salário mínimo.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Má-fé processual: condenação por ação contra tarifa de R$0,03
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A autora ajuizou demanda contra instituição financeira pleiteando devolução em dobro de tarifa de R$0,03 e indenização por danos morais de R$10.000; a Vara Única de Pauini (AM) julgou improcedentes os pedidos e reconheceu litigância de má-fé, com condenação ao pagamento de um salário mínimo ao banco e encaminhamentos disciplinares e de monitoramento.

Contexto

A disputa afeta temas centrais do direito processual e do direito do consumidor: até que ponto é legítimo o uso do Judiciário para questões de valor ínfimo e quando esse uso configura abuso do direito de ação, litigância predatória ou desvio de finalidade? Há tensão entre a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a necessidade de proteção da eficiência da prestação jurisdicional e da boa-fé processual. No campo do direito do consumidor, a cobrança de tarifas bancárias também se insere num marco regulatório específico: o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central regulam franquias e tarifas, admitindo a cobrança quando demonstrada a prestação do serviço. A controvérsia é relevante porque decisões sobre o limite do exercício do direito de ação influenciam políticas de saneamento de litigiosidade e o controle de demandas de baixo valor que oneram o sistema.

Historicamente, tribunais vêm enfrentando casos em que pedidos desproporcionais ou manifestamente infundados são sancionados com base no Código de Processo Civil e nos princípios da lealdade e cooperação processual. A novidade deste caso é a condenação por uma pretensão sobre valor monetário praticamente simbólico (R$0,03), com consequências disciplinares e institucionalizadas de monitoramento de litigância abusiva.

O que foi decidido

A vara singular concluiu que a cobrança contestada não era ilícita, por estar amparada em norma regulatória específica e pela comprovação da prestação do serviço bancário. Com isso, foram julgados improcedentes tanto o pedido de repetição de indébito quanto o de indenização por dano moral. Além da improcedência, o juiz entendeu que a propositura da ação configurou abuso do direito de agir e litigância predatória: mover uma demanda que mobiliza toda a estrutura judiciária para discutir uma tarifa de três centavos representa desvio de finalidade e ofensa à dignidade da prestação jurisdicional.

A decisão aplicou, como sanção processual, condenação por litigância de má-fé a pagar um salário mínimo ao banco. Além disso, determinou a comunicação ao órgão de fiscalização da advocacia local para apuração de eventual captação ou conduta antiética do procurador que subscreveu a petição, e solicitou ao tribunal de origem a inserção do caso em mecanismos de monitoramento e cruzamento de dados sobre litigância abusiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio do acesso à justiça: ninguém será privado do direito de ação. A decisão pondera esse direito em face do desvio de finalidade.
  • Art. 14, §3º, I, CDC (Lei 8.078/1990) — exclusão da responsabilidade do fornecedor quando restar demonstrado que o fato gerador decorre do exercício regular de direito do fornecedor; fundamento usado para afastar responsabilização por tarifa autorizada.
  • Resolução 3.919/2010 (CMN/Banco Central) — regulamentação que autoriza e disciplina cobranças e franquias vinculadas a contas de depósito; a norma serviu de suporte à legalidade da tarifa.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 5º e 6º — invocados na decisão em relação aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (observação: o juiz utilizou tais dispositivos para caracterizar o desvio de finalidade e a afronta a deveres processuais).
  • Princípios gerais do Direito Processual — boa-fé objetiva, cooperação e vedação ao excesso no exercício de direitos: fundamentos transversais para qualificar a litigância abusiva.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão é um alerta sobre o risco ético e disciplinar de propor ações que objetivem lucro especulativo ou que transformem demandas ínfimas em pedidos vultosos; há possibilidade de responsabilização civil-processual e encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina.
  • Para consumidores: reafirma que cobranças regulamentadas e comprovadas não ensejam repetição do indébito nem indenização por dano moral; a análise factual da prestação do serviço e a conformidade com normas do Banco Central são decisivas.
  • Para instituições financeiras: reforça instrumento defensivo contra ações de massa ou de objeto manifestamente insignificante, abrindo espaço para utilização de mecanismos de saneamento e monitoramento de demandas abusivas.
  • Para o Judiciário e administração pública: legitima iniciativas de mapeamento e cruzamento de dados sobre litigância predatória, com potencial de otimizar alocação de recursos judiciais e reduzir cargas processuais indevidas.

O que observar

  • Recorribilidade e modulação: embora a decisão de primeiro grau seja condenatória por litigância de má-fé, essa espécie de sanção costuma ser objeto de recurso; tribunais superiores poderão ponderar parâmetros para quantificação da multa e critérios objetivos para caracterização da litigância predatória. Cabe atenção à possível uniformização da pauta em instâncias superiores.
  • Prova da prestação do serviço e respaldo normativo: casos semelhantes dependerão fortemente da documentação que comprove a efetiva fruição da franquia/tarifa e da aptidão normativa da cobrança (normas do Banco Central/CMN). Ausência de exame técnico pode ensejar decisões divergentes.
  • Risco de efeito inibidor: decisões duras contra demandas de baixo valor podem desestimular litígios legítimos de consumidores vulneráveis; é necessária cautela para não tolher acesso à tutela jurisdicional quando há hipossuficiência ou cláusulas abusivas.
  • Instrumentalização disciplinar: o encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina e aos sistemas de monitoramento indica articulação entre jurisdição e fiscalização da advocacia; advogados devem revisar práticas de captação e redação de peças para evitar enquadramentos éticos.

Em suma, a sentença em Pauini confirma tendência de maior intolerância do Judiciário à litigância excessiva quando associada a pedidos manifestamente desproporcionais, ao mesmo tempo em que reforça a importância de amparo normativo para cobranças bancárias. O caso promete servir como referência para debates sobre limites do acesso à justiça, critérios de má-fé processual e mecanismos institucionais de enfrentamento da litigância predatória.

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