Má-fé processual: condenação por ação contra tarifa de R$0,03
Vara de Pauini (AM) entendeu que ação contra tarifa bancária de R$0,03 configura litigância predatória, condenando autora ao pagamento de um salário mínimo.

A autora ajuizou demanda contra instituição financeira pleiteando devolução em dobro de tarifa de R$0,03 e indenização por danos morais de R$10.000; a Vara Única de Pauini (AM) julgou improcedentes os pedidos e reconheceu litigância de má-fé, com condenação ao pagamento de um salário mínimo ao banco e encaminhamentos disciplinares e de monitoramento.
Contexto
A disputa afeta temas centrais do direito processual e do direito do consumidor: até que ponto é legítimo o uso do Judiciário para questões de valor ínfimo e quando esse uso configura abuso do direito de ação, litigância predatória ou desvio de finalidade? Há tensão entre a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a necessidade de proteção da eficiência da prestação jurisdicional e da boa-fé processual. No campo do direito do consumidor, a cobrança de tarifas bancárias também se insere num marco regulatório específico: o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central regulam franquias e tarifas, admitindo a cobrança quando demonstrada a prestação do serviço. A controvérsia é relevante porque decisões sobre o limite do exercício do direito de ação influenciam políticas de saneamento de litigiosidade e o controle de demandas de baixo valor que oneram o sistema.
Historicamente, tribunais vêm enfrentando casos em que pedidos desproporcionais ou manifestamente infundados são sancionados com base no Código de Processo Civil e nos princípios da lealdade e cooperação processual. A novidade deste caso é a condenação por uma pretensão sobre valor monetário praticamente simbólico (R$0,03), com consequências disciplinares e institucionalizadas de monitoramento de litigância abusiva.
O que foi decidido
A vara singular concluiu que a cobrança contestada não era ilícita, por estar amparada em norma regulatória específica e pela comprovação da prestação do serviço bancário. Com isso, foram julgados improcedentes tanto o pedido de repetição de indébito quanto o de indenização por dano moral. Além da improcedência, o juiz entendeu que a propositura da ação configurou abuso do direito de agir e litigância predatória: mover uma demanda que mobiliza toda a estrutura judiciária para discutir uma tarifa de três centavos representa desvio de finalidade e ofensa à dignidade da prestação jurisdicional.
A decisão aplicou, como sanção processual, condenação por litigância de má-fé a pagar um salário mínimo ao banco. Além disso, determinou a comunicação ao órgão de fiscalização da advocacia local para apuração de eventual captação ou conduta antiética do procurador que subscreveu a petição, e solicitou ao tribunal de origem a inserção do caso em mecanismos de monitoramento e cruzamento de dados sobre litigância abusiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio do acesso à justiça: ninguém será privado do direito de ação. A decisão pondera esse direito em face do desvio de finalidade.
- Art. 14, §3º, I, CDC (Lei 8.078/1990) — exclusão da responsabilidade do fornecedor quando restar demonstrado que o fato gerador decorre do exercício regular de direito do fornecedor; fundamento usado para afastar responsabilização por tarifa autorizada.
- Resolução 3.919/2010 (CMN/Banco Central) — regulamentação que autoriza e disciplina cobranças e franquias vinculadas a contas de depósito; a norma serviu de suporte à legalidade da tarifa.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 5º e 6º — invocados na decisão em relação aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (observação: o juiz utilizou tais dispositivos para caracterizar o desvio de finalidade e a afronta a deveres processuais).
- Princípios gerais do Direito Processual — boa-fé objetiva, cooperação e vedação ao excesso no exercício de direitos: fundamentos transversais para qualificar a litigância abusiva.
Impacto prático
- Para advogados: a decisão é um alerta sobre o risco ético e disciplinar de propor ações que objetivem lucro especulativo ou que transformem demandas ínfimas em pedidos vultosos; há possibilidade de responsabilização civil-processual e encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina.
- Para consumidores: reafirma que cobranças regulamentadas e comprovadas não ensejam repetição do indébito nem indenização por dano moral; a análise factual da prestação do serviço e a conformidade com normas do Banco Central são decisivas.
- Para instituições financeiras: reforça instrumento defensivo contra ações de massa ou de objeto manifestamente insignificante, abrindo espaço para utilização de mecanismos de saneamento e monitoramento de demandas abusivas.
- Para o Judiciário e administração pública: legitima iniciativas de mapeamento e cruzamento de dados sobre litigância predatória, com potencial de otimizar alocação de recursos judiciais e reduzir cargas processuais indevidas.
O que observar
- Recorribilidade e modulação: embora a decisão de primeiro grau seja condenatória por litigância de má-fé, essa espécie de sanção costuma ser objeto de recurso; tribunais superiores poderão ponderar parâmetros para quantificação da multa e critérios objetivos para caracterização da litigância predatória. Cabe atenção à possível uniformização da pauta em instâncias superiores.
- Prova da prestação do serviço e respaldo normativo: casos semelhantes dependerão fortemente da documentação que comprove a efetiva fruição da franquia/tarifa e da aptidão normativa da cobrança (normas do Banco Central/CMN). Ausência de exame técnico pode ensejar decisões divergentes.
- Risco de efeito inibidor: decisões duras contra demandas de baixo valor podem desestimular litígios legítimos de consumidores vulneráveis; é necessária cautela para não tolher acesso à tutela jurisdicional quando há hipossuficiência ou cláusulas abusivas.
- Instrumentalização disciplinar: o encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina e aos sistemas de monitoramento indica articulação entre jurisdição e fiscalização da advocacia; advogados devem revisar práticas de captação e redação de peças para evitar enquadramentos éticos.
Em suma, a sentença em Pauini confirma tendência de maior intolerância do Judiciário à litigância excessiva quando associada a pedidos manifestamente desproporcionais, ao mesmo tempo em que reforça a importância de amparo normativo para cobranças bancárias. O caso promete servir como referência para debates sobre limites do acesso à justiça, critérios de má-fé processual e mecanismos institucionais de enfrentamento da litigância predatória.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
Haaland processa companhia aérea por uso indevido de sua imagem
Jogador Erling Haaland ajuizou ação contra companhia aérea por montagem em rede social que associou seu penteado a avião; caso põe em foco proteção da imagem e limites da publicidade nas mídias sociais.

TJRJ confirma indenização de R$25 mil a Felipe Neto por ofensa pública
Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação por ofensa dirigida a influenciador; decisão reforça limites da liberdade de expressão em ambiente público e digital.

TJ-MG: imobiliária responsabilizada por fraude de inquilina e dever de indenizar
A 20ª Câmara Cível do TJ-MG confirmou que imobiliária e seguradora respondem por prejuízos decorrentes de fraude na locação; decisão reafirma deveres de diligência do administrador.