Marco Civil x DSA: como o Brasil adotou dever de cuidado sistêmico
O Decreto 12.975/2026 incorpora deveres preventivos ao Marco Civil, aproximando o Brasil do Digital Services Act, com diferenças de arquitetura e gradação das obrigações.

O Decreto 12.975/2026 alterou a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e introduziu um dever de cuidado de caráter sistêmico para provedores, repercutindo diretamente na responsabilização de plataformas por falhas estruturais na prevenção de ilícitos graves.
Contexto
Desde sua edição em 2014, o Marco Civil da Internet adotou o critério da responsabilidade condicionada à ordem judicial específica para retirada de conteúdo, fórmula que privilegiou previsibilidade e proteção à liberdade de expressão. Contudo, a dinâmica, a escala e a velocidade da circulação de conteúdos nas plataformas expuseram limites desse modelo reativo. A decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533, que declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil, impôs ao poder público e ao regulador a necessidade de pensar instrumentos que conciliem efetividade na remoção de ilícitos com salvaguardas constitucionais, em especial a proteção da liberdade de expressão (art. 5º, CF/88). Simultaneamente, a União Europeia consolidou, em 2022, o Digital Services Act (DSA), que instituiu um conjunto de obrigações preventivas e de governança de riscos, especialmente para as Very Large Online Platforms (VLOPs). A regulamentação brasileira de 2026 representa, portanto, uma oportunidade de comparar dois caminhos regulatórios: um mais graduado e estratificado (DSA) e outro que avança rumo a um dever de cuidado aplicado de forma mais homogênea aos provedores de aplicação.
O que foi decidido
O Decreto 12.975/2026 introduz no regramento do Marco Civil um dever de cuidado sistêmico que autoriza a responsabilização das plataformas quando houver falha estrutural na prevenção de ilícitos graves — categorias exemplificadas como terrorismo, exploração sexual infantil, tráfico de pessoas, violência contra a mulher e fraudes em massa — sem a necessidade de notificação judicial prévia. Paralelamente, o decreto preserva a exigência de ordem judicial em hipóteses que demandam maior proteção à liberdade de expressão, como crimes contra a honra, buscando um ponto de equilíbrio entre eficácia e garantias constitucionais. No plano procedimental, foi criado um mecanismo extrajudicial de notificação que permite que usuários e autoridades acionem diretamente as plataformas para remoção de conteúdo ilícito, com prazos específicos (por exemplo, prazos céleres para conteúdo íntimo divulgado sem consentimento) e direito de contestação por parte do autor da publicação. O arcabouço também impõe medidas sobre publicidade digital: vedação e cuidados na contratação de anúncios ilícitos e obrigação de manutenção de registros dos anunciantes por prazo determinado.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — estabelece os princípios, direitos e deveres na utilização da internet no Brasil e o regime de responsabilidade dos provedores.
- Decreto 12.975/2026 — regulamentou o Marco Civil à luz dos entendimentos do STF e introduziu o dever de cuidado sistêmico e mecanismo extrajudicial de notificação.
- Decreto 8.771/2016 — decreto anterior cuja disciplina foi alterada pelo novo decreto.
- Art. 5º, CF/88 — cláusula de proteção à liberdade de expressão e demais direitos fundamentais que exigem cautela quando se regula remoção e restringe conteúdo.
- Digital Services Act (Regulation (EU) 2022/2065) — referência normativa européia que institui deveres graduados, obrigações de avaliação e mitigação de riscos e regimes específicos para Very Large Online Platforms (VLOPs).
- Jurisprudência do STF sobre Temas 987 e 533 — reconhecimento de inconstitucionalidade parcial/progressiva do art. 19 do Marco Civil, motivando revisão do modelo de responsabilidade.
Impacto prático
- Para advogados de tecnologia e compliance: necessidade de reavaliar políticas internas de moderação, relatórios de governança e procedimentos de auditoria para demonstrar diligência e evitar responsabilização por falhas estruturais.
- Para plataformas e provedores: exigência de implementar políticas de gestão de risco digitais, rotinas de prevenção e controles sobre publicidade; adaptação de fluxos de notice-and-action e capacidades de resposta em prazos legais.
- Para usuários e titulares de direitos: maior acesso a meios extrajudiciais de notificação e remoção, com previsão de prazos céleres em situações sensíveis; contraponto: atenção ao exercício de contestação e garantia de due process nas decisões de plataformas.
- Para o ecossistema regulatório: criação de um padrão brasileiro que combina o modelo reativo (ordem judicial em casos sensíveis) com um regime preventivo, embora menos segmentado que o europeu; efeitos sobre litígios e demandas administrativas que podem acelerar remoções e demandas de compliance.
O que observar
- Critérios de aplicação do dever de cuidado: resta acompanhar como serão definidos, na prática, os parâmetros de porte econômico, nível de interferência e risco que modulam obrigações; a falta de granularidade pode gerar insegurança regulatória para operadores de menor porte.
- Provas da “falha estrutural”: cabe observar quais elementos técnicos e de governança serão aceitos para imputar responsabilidade às plataformas sem ordem judicial.
- Salvaguardas à liberdade de expressão: o decreto preserva ordens judiciais em hipóteses sensíveis, mas como se dará a interlocução entre mecanismos extrajudiciais e a tutela jurisdicional? Risco de sobrecarga judicial e de decisões administrativas potencialmente censórias.
- Transparência e automação: é necessária maior clareza sobre tratamento de decisões automatizadas e regimes de transparência (motivação, vias de recurso, registros), tema que o DSA enfrenta com regras específicas; o Brasil precisará avançar nos mesmos detalhes técnicos para garantir contestabilidade.
- Publicidade e dark patterns: o decreto regula anúncios ilícitos e registro de anunciantes, mas o alcance frente a restrições europeias (proibição de publicidade dirigida por dados sensíveis, repositório público de anúncios) ainda é mais limitado; regulamentação complementar e fiscalização serão cruciais.
- Riscos de fragmentação regulatória: sem uma arquitetura em camadas tão detalhada quanto o DSA, há possibilidade de decisões divergentes sobre riscos e mitigação entre provedores, fiscais e o Judiciário, o que exigirá atuação coordenada do legislador e dos órgãos reguladores.
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