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Resolução BCB 599/26 cria código para ajustes de cripto em câmbio

BCB incluiu código específico para ajustes de posição em operações com ativos virtuais; medida classifica operações sem ampliar atividades nem flexibilizar proibição cambial.

JOTA5 min de leitura
Resolução BCB 599/26 cria código para ajustes de cripto em câmbio

A Resolução BCB 599/26, editada pelo Banco Central, instituiu um código específico (99516) na tabela de operações especiais do mercado de câmbio para ajustes de posição relacionados à compra e venda de ativos virtuais com instituições estrangeiras, reconhecendo a negociação de stablecoins por autorizadas brasileiras, sem, contudo, ampliar o rol de atividades permitidas nem flexibilizar a vedação de pagamentos em moeda estrangeira.

Contexto

A regulação dos ativos virtuais no Brasil tem sido construída rapidamente a partir da Lei 14.478/2022, que definiu diretrizes para a prestação de serviços envolvendo criptoativos, e do Decreto 11.563/2023, que delegou ao Banco Central a competência para regulamentar e supervisionar esse segmento. Em 2025 e 2026, o BCB publicou um conjunto de atos (entre eles resoluções que disciplinam autorização e funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais) e também medidas que elevaram requisitos prudenciais para instituições do sistema financeiro. A combinação de capital mínimo mais elevado e de análise individualizada dos pedidos de autorização tem reduzido a previsão inicial de entrantes no mercado e estimulado parcerias, aquisições e concentração. Nesse ambiente, o banco central tem adotado posturas que se aproximam da chamada regulação responsiva: requisitos ajustáveis segundo a atividade e o perfil do regulado, em vez de regras uniformes.

O debate atual contrapõe a vantagem de adaptar exigências à heterogeneidade dos modelos de negócio (custódia, intermediação, tokenização, infraestrutura) e o risco de que flexibilidade excessiva gere opacidade, custos de conformidade elevados e assimetrias entre participantes com estruturas distintas. Associações setoriais têm apontado que, em algumas etapas de implementação, exigências finais divergem das consultas públicas, e questões práticas — sobre reporte, transição de serviços, certificadoras e integração com sistemas existentes como o Pix — permanecem sem solução definitiva, o que pode postergar pedidos de autorização e sobrecarregar a supervisão.

O que foi decidido

A Resolução 599/26 alterou a tabela de operações especiais anexa à Resolução BCB 277/2022, incluindo o código 99516 para registrar ajustes de posição decorrentes de compra ou venda de ativos virtuais com instituições no exterior. Tecnicamente, trata‑se de uma medida classificatória: cria uma identificação contábil-operacional no sistema cambial do Banco Central. O ato fundamenta‑se, entre outros instrumentos legais, na Lei 4.595/1964 (normas gerais do sistema financeiro), na Lei 14.286/2021 e na Lei 14.478/2022. A inclusão do novo código legitima, para fins de estatística e de controle, que agentes autorizados no Brasil realizam transações envolvendo certos criptoativos, notadamente stablecoins, com contrapartes estrangeiras, sem, no entanto, alterar o regime jurídico que proíbe a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira.

A consequência prática imediata é dupla: (i) maior visibilidade regulatória e possibilidade de rastreamento por via do sistema de operações especiais; (ii) manutenção da disciplina substantiva vigente — a novidade é classificatória, não permissiva. Em outras palavras, o BCB reconhece operacionalmente uma realidade de mercado já existente, mas não converte esse reconhecimento em mudança de autorização ou liberalização cambial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 192 e seq., Lei 4.595/1964 — estrutura e competência do Banco Central para disciplinar operações do sistema financeiro.
  • Lei 14.478/2022 — diretrizes para prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e critério de abertura do perímetro regulatório.
  • Decreto 11.563/2023 — delegação de competência ao BCB para regulamentar e supervisionar prestadoras de serviços de ativos virtuais.
  • Resolução BCB 277/2022 — disciplina anterior do mercado de câmbio, cuja tabela de operações especiais foi objeto de atualização pela Resolução 599/26.
  • Resoluções BCB 519, 520, 521 e 517 (2025/2026) — regras de autorização, funcionamento e requisitos prudenciais aplicáveis às prestadoras de serviços de ativos virtuais.
  • Resolução Conjunta 14 (nov/2025) — aumento de capital mínimo de instituições de pagamento, exemplo do endurecimento prudencial no setor financeiro.

Impacto prático

  • Para prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs): a nova codificação facilita o reporte e a identificação de operações com ativos virtuais no intercâmbio de informações cambiais, o que pode acelerar controles prudenciais e fiscais; mas não altera as limitações sobre fluxos em moeda estrangeira, motivo pelo qual não constitui autorização adicional para trading internacional com liquidação em moeda estrangeira.
  • Para instituições autorizadas e bancos parceiros: o código permite melhor segregação contábil dos ajustes de posição por criptoativos, auxiliando na supervisão e na conformidade; porém, expõe operações que antes podiam ser menos evidentes, aumentando exigências de controles internos e compliance.
  • Para o mercado e concorrência: ao reconhecer formalmente operações com stablecoins, a medida tende a consolidar a presença de players já estruturados; combinada com requisitos de capital elevados, a tendência de concentração pode se intensificar, com efeitos sobre concorrência e inovação.
  • Para advogados e compliance: surge necessidade de revisar políticas de reporte cambial, procedimentos de modelagem de risco e contratos com contrapartes estrangeiras para garantir coerência com a codificação e com a proibição de liquidação em moeda estrangeira.
  • Para supervisores e fiscalizadores: o novo código melhora ferramentas de monitoramento estatístico e de detecção de riscos transfronteiriços, mas impõe pressão operacional no processamento de informações e na uniformização de entendimentos técnicos.

O que observar

  • Ambiguidades e lacunas procedimentais: permanece aberto o detalhamento sobre forma e periodicidade de informações que o BCB exigirá a partir do uso do código 99516; é previsível demanda por atos infralegais ou manuais operacionais.
  • Risco de sobrecarga e backlog: se as consultas e pedidos de autorização forem postergados por incertezas, a concentração de requerimentos pode sobrecarregar análises caso a caso, típico da regulação responsiva.
  • Impacto concorrencial: monitorar se a combinação de codificação, requisitos de capital e exigências não escritas cria barreiras de entrada impeditivas, contrapondo o princípio da livre concorrência presente na Lei 14.478/2022.
  • Recursos e modulação: decisões futuras do BCB ou de instâncias judiciais administrativas poderão modular efeitos práticos do registro criado; impugnações judiciais ou pedidos de interpretação poderão surgir sobre alcance do novo código e sua compatibilidade com proibições cambiais.
  • Integração com demais sistemas: atenção à interoperabilidade entre reporte cambial, normas prudenciais e sistemas como o Pix, bem como aos efeitos sobre tributação e prevenção de lavagem de capitais (PLD/CFT).

Em síntese, a Resolução 599/26 é um passo técnico de classificação que oferece maior visibilidade às operações com ativos virtuais entre autorizadas brasileiras e instituições estrangeiras, mas mantém intacto o quadro normativo substantivo — o desafio regulatório seguirá sendo equilibrar flexibilidade operacional e previsibilidade jurídica para evitar concentração e assimetrias no mercado cripto.

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