Método sem vigas e pilares é seguro, mas exige cuidado técnico
Técnica construtiva sem pilares pode ser empregada com segurança, mas impõe fiscalização, projeto estrutural e responsabilidade civil rigorosa; decisão afeta perícias e ações indenizatórias.

O novo entendimento técnico-jurídico sobre o colapso de prédio na Penha: trata-se de um método construtivo admitido pela engenharia, mas que demanda projeto, execução e fiscalização especializados; a definição prática é que a adoção dessa técnica não exime empreiteiro, incorporador e responsáveis técnicos de responsabilidade civil e administrativa, e influenciará perícias e ações indenizatórias.
Contexto
A discussão pública decorrente do desabamento de um edifício em São Paulo reacende dúvidas sobre sistemas construtivos em que lajes/estruturas atuam sem vigas ou pilares aparentes — modalidades que transferem esforços estruturais via lajes maciças, paredes estruturais ou sistemas de painéis. A engenharia estrutura alternativas reconhecidas, desde que comprovadas por projeto e execução conforme normas técnicas. A controvérsia torna-se relevante porque atinge três planos: segurança técnica (risco de colapso), responsabilidade civil e penal (quando houver omissão) e regulação municipal (alvarás, habite-se e inspeção). Nos tribunais, já há orientação de que a adoção de técnica não convencional não afasta a responsabilidade do agente quando houver vício de construção ou omissão na segurança do usuário.
O que foi decidido
A análise técnica-jurídica parte da constatação de base: o método construtivo em si não é intrinsecamente inseguro. Profissionais de engenharia e normas da construção civil aceitam soluções sem vigas aparentes desde que exista projeto estrutural que comprove o atendimento aos esforços e à ductilidade exigidos. Contudo, na prática pericial e contenciosa, a inexistência de elementos verticais visíveis tende a exigir perícia mais aprofundada e maior escrutínio documental (memorial de cálculo, laudos, ART/RRT, projeto executivo). Em termos de responsabilidade, concluímos que:
- A adoção dessa técnica não exonera o incorporador, construtor, projetista e responsável técnico de responsabilidade por danos previstos no Código Civil quando demonstrada culpa ou risco anormal;
- A falta de conformidade com normas técnicas, com o projeto aprovado, ou a ausência de fiscalização competente legitima pedidos de indenização por vício construtivo e medidas cautelares administrativas;
- Perícias deverão prestar atenção à compatibilização entre projeto estrutural e execução, à existência de projeto executivo, à assinatura e responsabilidade técnica (ART/RRT) e à manutenção documental exigida por legislação municipal.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar dano causado por ato ilícito; base para ações de indenização por colapso.
- Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/1964) — disciplina obrigações do incorporador, entrega do imóvel e garantia contra vícios.
- CDC (Lei 8.078/1990) — aplicável quando consumidor-adquirente sofre dano; responsabilidade objetiva do fornecedor é uma possibilidade em hipóteses de serviço defeituoso, conforme a jurisprudência sobre edificações.
- ABNT NBR 6118 (Projeto de estruturas de concreto) — norma técnica referência para cálculo e detalhamento de estruturas de concreto; prevê requisitos mínimos para projeto e execução.
- Normas municipais de edificações (Código de Obras e Edificações do Município) — regulam alvará, projeto aprovado e habite-se; não cumprimento é fator determinante em apurações administrativas.
- Jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais — reafirma a responsabilização do construtor e do incorporador por vícios de construção que gerem risco ou dano, ainda que a técnica empregada seja reconhecida pela engenharia.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em responsabilidade civil: aumentará a demanda por perícias técnicas detalhadas; será necessário requerer e analisar memorial de cálculo, ART/RRT, e cronologia da execução para demonstrar culpa, dolo ou imperícia.
- Para adquirentes e condôminos: abre caminho para ações de obrigação de fazer, demolição ou reformas, e pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de medidas cautelares para evitar novos riscos.
- Para incorporadores e construtoras: reforça a necessidade de documentação técnica robusta e de compliance técnico-administrativo; reforço de seguros de obras e de responsabilidade civil técnica torna-se prudente.
- Para órgãos públicos e fiscalização municipal: evidencia a necessidade de critérios técnicos mais rígidos na aprovação de projetos e na fiscalização de obras que utilizem métodos não convencionais.
O que observar
- Perícia técnica: a qualidade do laudo será determinante. Peritos e assistentes técnicos devem comparar projeto aprovado, projeto executivo e execução em obra, avaliando concreto adensamento, armaduras, fôrmas, ligações e detalhamentos de nós estruturais.
- Prazo prescricional e prova pericial: observar prazos do Código Civil para ações de reparação e a possibilidade de medidas urgentes (interdição administrativa, arresto de bens, busca de documentos) para preservar prova técnica.
- Responsabilidade objetiva/culposa: quando o caso envolver relação de consumo, o CDC pode impor responsabilidade objetiva do fornecedor; porém, em outras hipóteses, requer-se demonstração de culpa ou risco criado pela conduta do agente.
- Medidas preventivas regulatórias: possível incremento de exigências em códigos municipais e exigência de laudo de vistoria por engenheiro independente antes da concessão de habite-se para obras com técnica diferenciada.
- Risco de responsabilização penal: se a investigação comprovar omissão dolosa ou culpável que configure homicídio ou lesão, Ministério Público poderá oferecer denúncia, mas isso depende de elementos probatórios que o inquérito policial apurar.
Em síntese, a técnica construtiva sem vigas aparentes é reconhecida pela engenharia quando adequadamente projetada e executada; juridicamente, porém, sua adoção eleva o nível de escrutínio documental e pericial e não afasta, em hipótese alguma, a responsabilização civil, administrativa e eventualmente penal dos responsáveis quando houver falhas que gerem risco ou dano.
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