MP 1.396/26 exige autenticação de chamadas e cria base nacional
MP 1.396/26 impõe autenticação de chamadas, cria base nacional de numeração e autoriza bloqueios para conter golpes e chamadas abusivas; afeta operadoras, consumidores e proteção de dados.

A Medida Provisória 1.396/26, publicada em 13/10, impõe às prestadoras de telecomunicações o dever de autenticar as chamadas originadas em suas redes e autoriza o bloqueio prévio de comunicações que não observarem os requisitos técnicos definidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em caráter complementar, a norma cria uma base nacional de dados de recursos de numeração sob supervisão da Anatel e prevê mecanismos específicos de identificação de chamadas corporativas, além de medidas administrativas contra uso abusivo do serviço.
Contexto
O texto insere-se em um debate regulatório já em curso sobre a resposta dos Estados e dos reguladores ao aumento de fraudes por voz (vishing) e de campanhas massivas de telemarketing que lesam consumidores. A combinação de avanços tecnológicos (VoIP, spoofing de números) e de modelos comerciais baseados em alta escala de contatos tornou difícil a distinção entre comunicações legítimas e tentativas de golpe. Antes da MP, o arcabouço normativo aplicável era composto sobretudo pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), pelas regras administrativas da Anatel e por princípios do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) quando havia processamento de dados pessoais. A MP atua para preencher lacunas técnicas e processuais, conferindo prazo de regulamentação rápido (60 dias) e poderes claros para bloqueios e para a criação de uma base centralizada de numeração.
A controvérsia importa porque toca simultaneamente direitos dos usuários (acesso e continuidade do serviço de telecomunicações), interesses empresariais das operadoras e provedores de serviços, riscos à privacidade e à proteção de dados pessoais, e a necessidade de eficácia na prevenção de ilícitos. Há tensão entre medidas de filtragem/autorregulação em telecomunicações e garantias previstas tanto em normas de proteção de dados quanto em princípios de continuidade e razoabilidade na prestação de serviço.
O que foi decidido
A MP estabelece que as operadoras deverão autenticar chamadas originadas em suas redes; chamadas que não passarem pela autenticação poderão ser bloqueadas antes da entrega ao assinante, conforme regras técnicas que a Anatel deverá estabelecer em até 60 dias. Aprovou-se, ainda, a identificação visual de chamadas empresariais, com possibilidade de exibição do nome do titular e, quando disponível, de logotipo da empresa responsável.
Para operacionalizar o sistema, a base nacional de dados de recursos de numeração reunirá informações sobre titulares de números e sobre empresas que realizam chamadas, sendo alimentada pelas prestadoras sob supervisão da Anatel. A MP também prevê medidas disciplinares contra usuários que originarem grande volume de chamadas consideradas suspeitas: nesses casos, a capacidade de originar chamadas poderá ser suspensa por 15 dias. Exceções expressas foram previstas para órgãos públicos e para prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, que não serão considerados como efetuando ligações abusivas nesses termos.
A Anatel fica incumbida de regulamentar o regime, incluindo especificações técnicas de autenticação, procedimentos de bloqueio, requisitos de segurança da base nacional e critérios para identificação empresarial das chamadas. O descumprimento das determinações poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações.
Base normativa e precedentes
- Medida Provisória 1.396/26 — norma originária da decisão objeto desta análise, que introduz novas obrigações de autenticação, cria a base nacional de numeração e prevê bloqueios temporários.
- Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) — prevê as competências regulatórias da Anatel e o regime sancionatório aplicável às prestadoras.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios sobre proteção de dados de tráfego e neutralidade, relevantes quando houver interseção entre internet/serviços VoIP e telecomunicações tradicionais.
- Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais que serão processados na base nacional; impõe princípios de finalidade, minimização, segurança e transparência.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — guarda normas de proteção contra práticas abusivas e publicidade enganosa, aplicáveis às comunicações comerciais e ao dever de informação.
- Regulação administrativa da Anatel — atos subsequentes deverão detalhar obrigações técnicas, formas de autenticação e critérios de bloqueio.
Impacto prático
- Para as operadoras: necessidade de adaptação de infraestrutura para implementar mecanismos de autenticação de chamadas e integração com a base nacional de numeração, com custo operacional e investimentos em segurança da informação. Haverá também risco de sanções administrativas em caso de descumprimento.
- Para empresas que realizam chamadas corporativas: possibilidade de maior visibilidade por meio de identificação nominal e de logotipo, mas simultaneamente obrigação de fornecer informações para a base e de observar requisitos de conformidade, sob pena de bloqueio ou de responsabilização administrativa.
- Para consumidores: potencial redução de golpes e de chamadas indesejadas, mas também risco de interrupção legítima de serviço se ocorrerem bloqueios indevidos; exige canais rápidos de contestação e reativação.
- Para proteção de dados: a base nacional e os processos de autenticação envolverão tratamento de dados pessoais e, portanto, implicarão observância da LGPD, inclusive em relação a bases legais, prazo de retenção, segurança e transparência.
- Para órgãos públicos e serviços essenciais: exceções preservam a continuidade de comunicações de saúde, segurança pública e defesa civil, reduzindo risco de impacto sobre serviços críticos.
O que observar
- Regulação técnica: a eficácia da MP dependerá diretamente do conteúdo técnico da regulamentação da Anatel. Questões como padrões de autenticação interoperáveis, critérios objetivos para bloqueio e procedimentos de contestação serão decisivos.
- Compatibilidade com a LGPD: a criação e operação da base nacional exigem identificação da base legal para tratamento, medidas de segurança, políticas de retenção e mecanismos de responsabilização; operadores e Anatel terão de compatibilizar obrigações regulatórias e princípios de proteção de dados.
- Risco de bloqueios indevidos: operadores e regulador devem prever mecanismos céleres de reabilitação do serviço, supervisão humana de decisões automatizadas e auditoria para evitar prejuízos a usuários legítimos.
- Fiscalização e sanções: a aplicação das sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações pode ensejar litígios administrativos e judiciais sobre proporcionalidade e devido processo; fiscalização técnica e documental será central.
- Recursos e controle judicial: medidas provisórias têm prazo de vigência e podem ser convertidas em lei pelo Congresso; partes afetadas poderão impugnar judicialmente medidas muito gravosas ou que violem direitos fundamentais, sobretudo quando houver risco de cerceamento de comunicação e de tratamento inadequado de dados.
Em síntese, a MP 1.396/26 dá um passo normativo com potencial para reduzir fraudes por chamada e disciplinar o telemarketing em escala, mas transfere ao regulador e aos operadores o ônus técnico e jurídico de implementar salvaguardas robustas quanto à eficácia, à segurança de dados e à proteção de usuários contra bloqueios indevidos.
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