STJ discute obrigação da Uber de revelar passageiros que deram notas baixas
A 3ª Turma do STJ debate se plataforma deve entregar dados de usuários que avaliaram motoristas, fronteira entre defesa processual e proteção de dados.

Decisão em síntese A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a possibilidade de compelir a Uber a fornecer a identificação de passageiros que atribuíram avaliações baixas a motoristas. O relator votou contra a liberação desses dados, por entender que a divulgação implicaria quebra de sigilo e violação de regras de proteção de dados, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.
Contexto
A controvérsia coloca em choque dois valores processuais e sociais relevantes: o direito de defesa do prestador de serviço ante uma exclusão da plataforma e o direito à privacidade e ao tratamento restrito de dados pessoais dos usuários. Nos últimos anos, litígios envolvendo plataformas digitais têm forçado magistrados a conciliar princípios do processo civil com normas de proteção de dados e com o regime jurídico da internet. Por um lado, motoristas removidos de plataformas alegam necessidade de acesso a informações para demonstrar a improcedência das alegações que justificaram a suspensão ou desligamento. Por outro, as empresas de tecnologia sustentam que o compartilhamento de dados dos usuários compromete a confiança no serviço e expõe terceiros a riscos, além de potencialmente violar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei 13.709/2018).
A solução buscada pelo Judiciário não é apenas factual: cria precedente sobre quando e como provedores de aplicações de transporte devem abrir registros e metadados que, em muitos casos, são armazenados de forma anonimizada ou agregada para proteção dos usuários.
O que foi decidido
No voto de abertura, o relator da 3ª Turma do STJ posicionou-se contra a obrigação de revelar a identidade de passageiros que registraram reclamações ou atribuíram notas baixas. Fundamentou o entendimento na ausência de indícios de ilícito nos registros anonimizados apresentados nos autos e na proteção prevista ao anonimato dos usuários. A tese central é que, salvo demonstração de fraude, falsidade ou outro indicativo de prática delituosa, não se justifica a quebra do sigilo de dados pessoais de terceiros que têm legítima expectativa de anonimato.
Segundo o relator, o desligamento do motorista estaria amparado nas cláusulas contratuais pactuadas entre usuário e plataforma, de modo que a pretensão de obter a identificação dos que fizeram as reclamações não teria fundamento jurídico suficiente para superar a proteção conferida ao tratamento de dados pessoais. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a oitiva dos passageiros como imprescindível para a instrução do feito, foi alvo de reforma na proposta de provimento do recurso especial, embora o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; fundamento constitucional para proteção de dados pessoais.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 22 — permite acesso a registros de conexão e a outros dados de usuários em casos que indiquem a prática de ilícito, condicionando a quebra de sigilo à demonstração de indícios.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece princípios e bases legais para tratamento de dados pessoais, incluindo hipóteses de compartilhamento e necessidade de adequação às finalidades legítimas.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas gerais sobre produção de prova e princípios do contraditório e da ampla defesa; baliza procedural para pedidos de exibição de dados.
- Jurisprudência: a orientação corrente em cortes superiores tem exigido ponderação entre a proteção de dados e o direito de obtenção de prova, aplicando análise caso a caso e, quando pertinente, medidas de mitigação (anonimização, termo de confidencialidade, audiência de custódia dos dados).
Impacto prático
- Para motoristas e advogados de defesa: a tendência votada limita o acesso automático a informações de usuários da plataforma, exigindo maior ênfase na produção de provas alternativas (logs, gravações, histórico de conduta) e na demonstração de indícios de fraude ou ilicitude que justifiquem a quebra de sigilo.
- Para plataformas digitais: a decisão, se mantida, reforçaria a obrigação de resguardar a expectativa de anonimato dos usuários, reduzindo riscos de exposição indevida e de responsabilização por vazamento de dados; contudo, também aumenta a necessidade de políticas internas claras de preservação de registros e de critérios para atendimento a ordens judiciais.
- Para o sistema de justiça: impõe reflexão sobre técnicas processuais para viabilizar a instrução sem sacrificar direitos fundamentais, como medidas que permitam a oitiva preservada do usuário (por exemplo, depoimento em juízo mediante manutenção de anonimato) ou a análise de registros sob segredo de justiça.
- Em ações já em curso: decisões interlocutórias que ordenaram levantamento de dados poderão ser revistas, e advogados deverão reavaliar estratégias de produção de prova e pedidos de exibição de documentos eletrônicos.
O que observar
- Padrão probatório exigido: a aplicação do art. 22 do Marco Civil indica que o juízo deverá exigir indícios concretos de ilícito para autorizar a quebra de sigilo. A ausência de tais indícios tende a comandar negativa ao pedido de identificação.
- Instrumentos mitigadores: o magistrado pode autorizar acesso restrito aos dados mediante medidas protetivas (desidentificação parcial, aceso aos autos em segredo de justiça, termo de confidencialidade) para conciliar o direito de defesa com a proteção de dados.
- Recursos e repercussão: o resultado do julgamento poderá ser objeto de embargos ou recurso especial, com potencial de uniformizar criteriosamente a interpretação entre cortes estaduais e o STJ. É plausível que a controvérsia volte a se manifestar em outras turmas ou no plenário quando houver conflito jurisprudencial mais amplo.
- Atenção às cláusulas contratuais e políticas de privacidade das plataformas: advogados devem analisar termos de uso e práticas de tratamento de dados para argumentar sobre legitimidade de retenção e fornecimento de registros.
Em síntese, o caso exemplifica o desafio atual do direito processual e digital: conciliar a busca por prova material em litígios envolvendo plataformas com as garantias constitucionais e legais de proteção de dados. A decisão final do STJ terá impacto direto na forma como tribunais viabilizarão a instrução probatória sem violar normas como o Marco Civil da Internet e a LGPD.
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