STJ: debate sobre Cellebrite e cadeia de custódia de prova digital
Ministro no STJ questionou incapacidade do Cellebrite de desbloquear celular e suscitou problemas de custódia e integridade da prova digital.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça manifestou estranhamento, em voto-vista na 5ª turma, sobre a incapacidade do software forense Cellebrite em desbloquear um aparelho apreendido e submetido à nova perícia sem lacre, com bloqueio por senha, o que impediu extração de dados. A declaração invocou, por analogia, precedente midiático envolvendo Daniel Vorcaro, ao ressaltar que o sistema costuma ser capaz de acessar conteúdo, mas nesta hipótese não o fez — circunstância explorada para questionar a validade e a validade probatória do material.
Contexto
As provas digitais ganharam protagonismo no processo penal e em diversas esferas do jurisdicionado. Fragmentos de dados extraídos de aparelhos móveis, registros de comunicação e hashes de arquivos transitam hoje na atividade pericial como evidência técnica. Contudo, sua aceitação plena depende de requisitos que garantam autenticidade, integridade e validade da cadeia de custódia. Divergências técnicas entre turmas e tribunais têm surgido sobre o alcance probatório de extrações, a obrigatoriedade de lacres e selos, a preservação de metadados e o valor probatório de hash quando a custódia é questionada.
A controvérsia é sensível: do ponto de vista processual, admitir prova digital com lacunas na guarda pode ensejar nulidade ou apenas desvalor probatório; do ponto de vista material, há tensão entre eficácia investigativa e salvaguardas de privacidade previstas na Constituição e em normas específicas.
O que foi decidido
No caso em análise, o colegiado examinou a validade de prova digital cuja repetição de perícia foi inviabilizada em razão de ausência de lacre e bloqueio por senha no aparelho que permaneceu sob custódia estatal. O ministro, em seu voto, questionou tecnicamente porque mesmo ferramentas reconhecidas no mercado forense — representadas pelo sistema Cellebrite — não conseguiram superar o bloqueio, usando essa constatação para problematizar a confiabilidade do processo de extração original e a preservação da prova.
A manifestação não apontou decisão final uniforme sobre nulidade automática; antes, serviu para destacar a importância de elementos objetivos da cadeia de custódia e a necessidade de explicitação técnica quando a repetição pericial é inviável. Ou seja: se a prova original não puder ser reconstituída ou se houver dúvida razoável sobre sua integridade, isso pode comprometer seu valor probatório e ensejar mitigação ou exclusão, dependendo do contexto probatório e do princípio do contraditório.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantias individuais, incluindo direito ao devido processo legal e à inviolabilidade da intimidade e vida privada; fundamento para tutela da privacidade em provas digitais.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — disciplina probatória no processo penal, princípio do contraditório e produção de prova pericial.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, relevantes quando perícias envolvem dados sensíveis ou volumosos de terceiros.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — dispositivos gerais sobre prova pericial, impugnação e perícia técnica aplicáveis por analogia em procedimentos cíveis que envolvam material digital.
- Jurisprudência relevante — a jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores tem exigido observância da cadeia de custódia e motivação técnica quando há limitação à reprodutibilidade da prova.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça argumento de desvalorização ou nulidade da prova quando demonstrada quebra de lacre, falha de custódia ou impossibilidade de reexame técnico; sugere investimento em quesitos periciais que buscarão comprovar insegurança da cadeia de guarda.
- Para Ministério Público e polícia: impõe maior rigor documental e de procedimentos operacionais — registro fotográfico, hash, lacres, termo de custódia — para blindar extrações e facilitar revalidação por peritos independentes.
- Para peritos e empresas forenses: aumenta o escrutínio sobre relatórios técnicos; evidencia a necessidade de documentar ferramentas usadas, versões de software, parâmetros de extração e eventuais limites técnicos para permitir avaliação pelo juízo e pelas partes.
- Para titulares de dados e operadores do direito digital: reforça a interação entre proteção de dados (LGPD) e validade probatória; tratamentos indevidos podem gerar impugnação e consequências administrativas.
O que observar
- Provas não replicáveis: quando a repetição pericial é inviável, o juízo deve fundamentar de modo técnico a avaliação do valor probatório, ponderando princípios do convencimento motivado e do contraditório.
- Documentação técnica mínima: hashes, logs de extração, cadeia de custódia, identificação de profissionais e ferramentas devem ser rotina para reduzir contestações.
- Uso de ferramentas comerciais (Cellebrite etc.): a capacidade técnica alegada por fornecedores não substitui demonstração processual; declarações midiáticas sobre ferramentas não podem suplantar perícia técnica produzida nos autos.
- Riscos processuais: nulidade absoluta é excepcional; mais frequente será a desvalorização probatória que impõe ao autor da prova o ônus de suprir lacunas. Recursos cabíveis e pedidos de diligência técnica permanecem aptos enquanto houver possibilidade de reconstituição.
Conclusão: a declaração ministerial chama atenção para um ponto prático e técnico central no litígio contemporâneo — a prova digital só alcança pleno valor quando acompanhada de salvaguardas formais e técnicas. A exigência de cadeia de custódia robusta e de documentação pericial detalhada não é formalismo vazio, mas condição para que meios digitais sustentem decisões com segurança jurídica.
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