Comissão remarca voto sobre MPV da 'taxa das blusinhas' e altera tributação
Comissão adiou apresentação do relatório da MPV 1.357/2026, que zerou imposto de importação até US$ 50; impacto direto sobre comércio eletrônico e arrecadação.

A comissão responsável pela Medida Provisória da chamada "taxa das blusinhas" remarcou a apresentação e a votação do relatório para a manhã de 1º de setembro, após adiamento que buscou últimos ajustes técnicos e de diálogo entre parlamentares. A MPV 1.357/2026 altera o regime de tributação simplificada de remessas internacionais e autoriza redução a zero do Imposto de Importação (II) para compras até US$ 50 realizadas em plataformas certificadas pelo programa "Remessa Conforme"; a relatoria está a cargo da senadora Leila Barros. A medida precisa ser votada na comissão, na Câmara e no Senado até 8 de setembro para não perder eficácia.
Contexto
A controvérsia decorre de mudanças no tratamento tributário de pequenas remessas internacionais praticadas via comércio eletrônico. Historicamente, a tributação sobre compras de baixo valor oscilou entre regimes simplificados e cobrança direta no destino, com o Imposto de Importação e, subsidiariamente, a incidência de tributos estaduais como o ICMS. Desde agosto de 2024, operações de menor valor vinham sujeitas a alíquotas federais de 20% no âmbito de programas específicos; fora deles, aplicava‑se a alíquota federal de 60% para importações de até US$ 3.000.
A MPV em questão redesenha esse quadro: cria faixa de isenção do II até US$ 50 no ambiente do Remessa Conforme e fixa alíquota reduzida de 30% para remessas até US$ 3.000, com regras distintas para operações fora do programa. A matéria toca em conflitos permanentes entre estímulo ao comércio eletrônico internacional, proteção da indústria e arrecadação tributária, além de suscitar questões sobre tratamento igualitário entre plataformas e impacto sobre a arrecadação estadual (ICMS).
O que foi decidido
A decisão adiada pela comissão não alterou substancialmente o conteúdo normativo já aprovado na MPV: a proposta permite que o ministro da Fazenda ajuste alíquotas do Imposto de Importação nas faixas previstas — inclusive reduzindo a zero a cobrança para remessas até US$ 50 quando transacionadas em plataformas certificadas —, enquanto mantém a possibilidade de alíquota de 30% para remessas até US$ 3.000 no âmbito do programa. A comissão presidida pelo deputado Reginaldo Lopes justificou o adiamento como necessário para aperfeiçoar o relatório, ampliando o diálogo entre parlamentares e setores interessados, com o objetivo declarado de proporcionar maior simetria concorrencial entre remessas internacionais e produção nacional.
Os efeitos práticos imediatos: mantida a redação da MPV, compras em plataformas certificadas pelo Remessa Conforme teriam II efetivamente zerado para a faixa de até US$ 50, mas não estariam dispensadas do ICMS estadual, que segue incidente conforme legislação de cada unidade federativa.
Base normativa e precedentes
- Art. 62, CF/88 — disciplina a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, seus efeitos imediatos e necessidade de conversão em lei para permanência.
- Art. 153, CF/88 — atribui à União competência para instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros.
- Art. 155, CF/88 — atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS, tributando operações de circulação de mercadorias, inclusive nas importações.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais sobre fato gerador, base de cálculo e competência tributária aplicáveis à importação.
- Regime de Remessa Conforme (normas aduaneiras e administrativas aplicáveis) — marco regulatório técnico para certificação de plataformas e arrecadação no ponto de venda.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento sobre limites da delegação de competência tributária e respeito ao princípio da legalidade e da isonomia na tributação.
Impacto prático
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Para consumidores e e‑consumers: redução imediata do custo efetivo das compras de pequeno valor realizadas em plataformas certificadas, na hipótese de manutenção da alíquota zero do II. No entanto, o preço final continuará a incorporar o ICMS estadual, cuja alíquota varia entre unidades federativas.
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Para plataformas e operadores logísticos: necessidade de adequação ao programa de certificação Remessa Conforme, com investimentos em compliance e sistemas que permitam cobrança do tributo no ato da venda.
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Para a indústria nacional e comércio interno: potencial aumento de competição com bens importados de baixo valor, justificativa invocada pelo parlamento para buscar maior "simetria concorrencial"; possibilidade de medidas compensatórias ou exigência de contrapartidas regulatórias.
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Para a arrecadação federal e estadual: perda de receita federal na faixa até US$ 50 caso II zerado; compensações fiscais dependem de decisões subsequentes dos Estados sobre o ICMS e da evolução do volume de importações.
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Para litígios em curso: aumento previsível de contencioso sobre a correta aplicação do regime simplificado, sobre a validade de atos administrativos de certificação e sobre a competência tributária concorrente entre União e Estados.
O que observar
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Prazo de conversão: a MPV perde eficácia se não for aprovada até 8 de setembro; a tramitação acelerada exigirá negociação entre líderes partidários e os entes federativos.
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Delegação de competência: a previsão que autoriza o ministro da Fazenda a modular alíquotas poderá ser questionada à luz do princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150) e dos limites para delegação normativo‑tributária. A técnica legislativa e a delimitação de critérios para eventuais atos infralegais serão foco de eventual judicialização.
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Tratamento diferenciado por plataforma: a distinção entre operações certificadas e não certificadas pode suscitar alegações de violação do princípio da isonomia e gerar pedidos de controle jurisdicional sobre a regularidade e os critérios de certificação do Remessa Conforme.
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ICMS e coordenação federativa: Estados poderão rever regras de cobrança e crédito do ICMS, abrindo espaço para acordos entre entes federativos ou medidas compensatórias; a ausência de coordenação pode provocar insegurança jurídica e deslocamento de receita.
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Recursos e modulação: decisões futuras que reconheçam inconstitucionalidades ou vícios formais em dispositivos da MP poderão demandar modulação de efeitos para mitigar impacto econômico e social.
Advogados e departamentos fiscais devem acompanhar a votação na comissão e nas Casas Legislativas, analisar possíveis emendas que alterem critérios de certificação ou competência arrecadatória, e preparar defesas administrativas e judiciais diante de autuações ou exigências decorrentes da nova sistemática.
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