STJ: ministra diz que mulheres não têm 'privilégio do erro' no Judiciário
Declaração de ministra do STJ sobre cobrança desigual a mulheres no poder judicial destaca implicações para igualdade de gênero e carreira pública.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça afirmou que mulheres em posições de poder são cobradas de forma desproporcional e "não têm o privilégio do erro", exemplificando com sua própria sabatina ao STJ, que foi substancialmente mais longa que as de candidatos do sexo masculino, e pedindo que seus eventuais equívocos fossem reconhecidos como falhas pessoais, não como reflexo do gênero.
Contexto
A fala ocorreu em painel público sobre liderança feminina no Judiciário, em que a ministra tratou tanto de sua experiência pessoal quanto da responsabilidade coletiva de abrir espaço para outras mulheres. O tema se insere em debate mais amplo sobre igualdade de gênero no serviço público e na magistratura: persistem desigualdades formais e informais que afetam a seleção, a promoção e a percepção das mulheres em cargos de comando. No Brasil, a igualdade material entre homens e mulheres tem amparo constitucional (CF/88) e vem sendo objeto de políticas públicas e iniciativas institucionais, mas a presença feminina em tribunais superiores e cargos de topo ainda é numericamente inferior e frequentemente acompanhada de expectativas diferenciadas.
A controvérsia é relevante porque afeta requisitos de legitimidade institucional, critérios de avaliação em processos de escolha e sabatina, e a dinâmica de promoção e representatividade nas cortes. Além disso, o fenômeno descrito — atribuir ao grupo erros individuais cometidos por mulheres — repercute na construção social da autoridade judicial e na persistência de estereótipos que podem influenciar decisões administrativas e disciplinares.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de uma tomada de posição pública de uma ministra do STJ sobre práticas institucionais e culturais internas. Na intervenção, a magistrada expôs fatos concretos: a disparidade de duração entre sua sabatina e as de candidatos homens, e a percepção de que erros cometidos por mulheres são generalizados ao grupo, enquanto acertos são individualizados. Ela defendeu duas teses práticas: (1) que seja reconhecida a individualidade de acertos e falhas de cada magistrado, sem imputar ao gênero os erros pessoais; (2) que mulheres em cargos de autoridade tenham responsabilidade ativa de apoiar a ascensão de outras mulheres, como forma de corrigir desigualdades estruturais.
Os fundamentos do argumento residem em princípios de igualdade e na necessidade de legitimação representativa das instituições judiciais. A ministra associou a cobrança desproporcional a uma pressão adicional que obriga mulheres a demonstrar competência de forma contínua e excedente, o que implica custos profissionais e pessoais maiores que os exigidos de colegas do sexo masculino.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade formal e proibição de discriminação, base constitucional para combate ao tratamento desigual por razão de gênero.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (impessoalidade, moralidade, eficiência), que orientam procedimentos de nomeação, sabatina e avaliação de agentes públicos.
- Lei Complementar nº 35/1979 (Estatuto da Magistratura) — disciplina direitos, deveres e garantias dos magistrados, sendo relevante para mecanismos de nomeação e avaliação interna (cautela ao aplicar a norma conforme a realidade do cargo).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões e orientações institucionais sobre igualdade de oportunidades e práticas administrativas no âmbito judicial, que têm abordado a necessidade de políticas de representatividade e combate a discriminações veladas.
Impacto prático
- Para magistradas e candidatas a cargos judiciais: atenção redobrada à proteção da individualidade em avaliações públicas e à necessidade de documentar eventuais procedimentos assimétricos em sabatinas ou entrevistas.
- Para comissões de indicação e órgãos administrativos: pressão para revisão de procedimentos de sabatina, padronização de critérios e tempos, e adoção de protocolos que minimizem viéses de gênero em processos seletivos e avaliações.
- Para advocacia e entidades representativas: possibilidade de atuação normativa ou propositiva (recomendações, guias de boas práticas) junto a tribunais para mitigar desigualdades processuais e institucionais.
- Para a imagem institucional do Judiciário: reconhecimento público do problema pode gerar incremento de medidas afirmativas ou de transparência, sob risco de desgaste se não houver iniciativas concretas.
- Em casos individuais e disciplinares: a argumentação sobre viés de gênero pode ser utilizada como elemento probatório em impugnações a atos administrativos, reclamações e procedimentos internos que revelem tratamento desigual.
O que observar
- Procedimentos possíveis: monitoramento e registro das sabatinas e entrevistas (tempos, temas, perguntas) podem servir de subsídio para reclamações administrativas ou propostas de alteração de regimentação interna.
- Limites jurídicos: a aplicação prática da igualdade exige prova concreta do tratamento diferenciado; alegações gerais, por mais persuasivas, precisarão de elementos objetivos para instruir medidas jurídicas ou administrativas.
- Responsabilidade institucional: tribunais podem modular respostas internas (códigos de conduta das comissões, capacitação sobre vieses) sem necessidade de mudança legislativa, mas a eficácia dependerá de governança e de comprometimento das lideranças.
- Riscos e próximos passos: a mobilização pública sem encaminhamentos institucionais pode suscitar narrativas polarizadas; por outro lado, a proposição de políticas proativas, como critérios uniformes para sabatinas e metas de representatividade, pode enfrentar resistências formais e culturais.
- Recursos cabíveis: eventuais medidas concretas (impugnações administrativas, pedidos de transparência, petições a corregedorias) devem ser avaliadas caso a caso, observando os limites de competência e a necessária prova do tratamento desigual.
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