Vara do Trabalho nega indenização por burnout e dispensa por automação
Juíza da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou pedidos milionários por burnout, assédio e dispensa discriminatória; decisão se apoia em prova pericial e depoimentos.

A juíza da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos de uma ex-funcionária da Prudential do Brasil que buscava mais de R$ 1 milhão em indenizações por supostas doenças ocupacionais (ortopédicas e psiquiátricas), assédio moral, dispensa discriminatória e horas extras. A decisão negou o enquadramento sindical como bancária, rejeitou pagamento adicional por jornada excedente e afastou a responsabilização da empregadora por dano moral e pensão vitalícia, tendo como pilares a prova pericial, o comparecimento e as declarações em audiência, além dos controles de jornada apresentados pela empresa.
Contexto
A controvérsia envolve questões recorrentes no contencioso trabalhista contemporâneo: reconhecimento de doenças ocupacionais (incluindo transtornos psiquiátricos como burnout), caracterização de assédio moral e proibição de dispensa discriminatória após denúncias internas. Nos últimos anos, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem oscilado quanto ao tratamento de transtornos mentais relacionados ao trabalho, exigindo prova robusta do nexo causal e da incapacidade; ao mesmo tempo, consolidou proteção contra retaliação derivada de denúncias, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Constituição Federal de 1988 (princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana). A prova pericial médica e os depoimentos em audiência costumam ser decisivos para definir responsabilidade empregadora e extensão do dano.
O que foi decidido
A magistrada examinou separadamente cada pleito e sustentou a improcedência em pontos-chave: (i) o pedido de reconhecimento do vínculo funcional como bancária foi rejeitado com base nas provas orais, que demonstraram que as atividades desempenhadas se restringiam a operações típicas de seguradora — faturamento, aditamento e renovação de apólices — sem movimentação de contas bancárias; (ii) o pleito de horas extras foi afastado diante dos demonstrativos e recibos que indicaram pagamento habitual de horas extras e adicionais, bem como a existência de banco de horas e descontos/registros compatíveis; (iii) quanto às doenças ocupacionais, a perícia ortopédica foi preclusa pela falta injustificada da trabalhadora à consulta; a perícia psiquiátrica oficial, por sua vez, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais e pela inexistência de incapacidade laborativa; (iv) o pedido por danos morais em razão de suposto assédio foi negado porque não houve prova de tratamento vexatório, perseguição sistemática ou ofensa verbal; (v) a alegação de dispensa discriminatória após denúncia interna foi desconsiderada ante a declaração da empregada de que a dispensa decorreu de automação de rotinas, ou seja, exercício regular do poder diretivo do empregador, sem comprovação de ilícito ou violação da Lei 9.029/1995.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do contrato de trabalho, prova e execução das obrigações trabalhistas.
- Lei 9.029/1995 — veda práticas discriminatórias na relação de trabalho; parâmetro para avaliar alegações de dispensa motivada por denúncia interna.
- Constituição Federal de 1988 (art. 1º, art. 5º, art. 7º) — princípios da dignidade humana, igualdade e direitos dos trabalhadores que orientam controle de discriminação e tutela da saúde no trabalho.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regras sobre prova pericial aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, quando compatíveis.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — ênfase na necessidade de laudo pericial conclusivo para reconhecimento de doença ocupacional e na prova robusta de assédio moral para caracterizar dano à personalidade.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a centralidade da prova pericial e do comparecimento às perícias; a ausência injustificada à avaliação técnica pode acarretar preclusão e enfraquecer pedidos de natureza indenizatória.
- Para empresas e departamentos de RH: confirma que documentação de jornada (cartões de ponto biométricos, registros de banco de horas, comprovantes de pagamento de horas extras) tem força probatória decisiva para afastar pretensões de pagamentos adicionais.
- Para reclamantes que invocam transtornos mentais: alerta sobre a exigência de nexo causal objetivo entre doença e atividade laboral e sobre risco de desempate probatório quando a doença recidiva em novo emprego — fato que pode ser interpretado como indicativo de ausência de causa ocupacional exclusiva.
- Para estratégias processuais: demonstra que depoimentos favoráveis à versão empresarial (por exemplo, reconhecimento de automação como causa da dispensa) podem contrabalançar alegações de retaliação após denúncia interna.
O que observar
- Risco de impugnação da preclusão da perícia ortopédica: eventuais justificativas idôneas para a ausência à consulta devem ser produzidas atempadamente; sem isso, o juízo costuma manter a questão preclusa.
- Possibilidade de recurso: a parte autora poderá recorrer, atacando, em especial, a valoração das provas e a conclusão pericial; é comum a busca por nova perícia quando se alega cerceamento de defesa ou insuficiência do laudo.
- Modulação e efeitos: decisão de primeira instância tem impacto imediato nas verbas pleiteadas, mas a alteração em instância superior poderia modular efeitos em demandas semelhantes; profissionais devem acompanhar eventual jurisprudência do TRT-2 sobre casos de burnout e dispensa por automação.
- Prova complementar recomendada em casos futuros: prontuários médicos, relatórios de afastamento, comunicações internas relativas ao canal de compliance, e prontidão para participar de todas as perícias designadas.
Em síntese, a sentença reflete abordagem técnica centrada na prova pericial e documental: sem nexo causal robusto, incapacidade constatada e demonstração de conduta discriminatória ou assédio, a responsabilização da empresa e as indenizações milionárias não subsistem.
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