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Análise da nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ

Sanção cria cobrança progressiva, fundos especiais e regime de governança para custas da Justiça Federal e do STJ, buscando financiar modernização sem onerar o Tesouro.

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Análise da nova lei de custas da Justiça Federal e do STJ
Foto: Joel Durkee / Unsplash

Decisão e efeito imediato: O presidente da República sancionou a nova lei que reformula a cobrança de custas processuais na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A norma institui cobrança progressiva por valor da causa, cria fundos especiais destinados ao financiamento da estrutura e da modernização do Judiciário Federal e disciplina a distribuição de parcela da arrecadação a órgãos do sistema de justiça. Na prática, altera o perfil de financiamento dos serviços judiciais federais sem gerar novas despesas para o Tesouro nem instituir tributos adicionais.

Contexto

A disciplina das custas na Justiça Federal estava em grande parte assentada em normas promulgadas nas décadas de 1990 e 2000, que há muito vinham sendo apontadas por magistrados e operadores do direito como desatualizadas diante da defasagem econômica e da distorção distributiva gerada por tabelas estáticas. Debates sobre a necessidade de progressividade nas custas e sobre a utilização dos valores arrecadados para modernização e ampliação do acesso aos serviços judiciais transitavam entre o STJ, o Conselho Nacional de Justiça e o Legislativo. A controvérsia central envolve o equilíbrio entre três objetivos: preservar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, evitar que o custeio onere excessivamente litigantes vulneráveis e assegurar recursos estáveis para o funcionamento e expansão da prestação jurisdicional federal.

A discussão ganha relevo prático pela concentração de litígios de alto valor na Justiça Federal e pela percepção de subsídio regressivo, em que causas de elevado montante suportavam o mesmo encargo que demandas de baixo valor. A mudança normativa busca responder a essa insuficiência, ao mesmo tempo em que incorpora mecanismos de governança e de restrição quanto ao uso da arrecadação (por exemplo, vedando despesas com pessoal).

O que foi decidido

A lei sancionada promove três vetores principais de mudança: (i) adoção de um regime de cobrança progressiva de custas, de modo que o quantum a ser pago cresce proporcionalmente ao valor da causa; (ii) criação de fundos especiais — um para a Justiça Federal e outro específico para o STJ — com regras de governança, prestação de contas e fiscalização; (iii) previsão de distribuição de parcela da arrecadação a órgãos do sistema de justiça, preservando hipóteses de gratuidade previstas em lei para pessoas em situação de vulnerabilidade.

Os fundamentos centrais invocam a correção de distorções redistributivas do modelo anterior, a manutenção do acesso à Justiça para os mais vulneráveis e a finalidade de destinar recursos à modernização, à interiorização e à ampliação da presença estatal judiciária (mutirões, varas no interior, atuação em populações tradicionais e fronteiras). A lei também delimita o alcance da utilização dos valores arrecadados, vedando aplicações em despesas de pessoal, e estabelece percentuais de repasse para outras instituições do sistema de Justiça.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do acesso à jurisdição e vedação ao impedimento do acesso ao Judiciário; princípio orientador da limitação de custas que prejudiquem o direito de ação.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, relevantes para a criação de fundos, sua governança e transparência.
  • Lei nº 9.289/1996 — regime anterior das custas da Justiça Federal, agora atualizado pela nova legislação.
  • Lei nº 11.636/2007 — disciplina prévia das custas do Superior Tribunal de Justiça, igualmente atualizada pela norma sancionada.
  • CPC (Lei nº 13.105/2015) — regras processuais sobre distribuição de ônus e prestações relacionadas ao pagamento de despesas processuais e gratuidade judicial, que articulam-se com o novo regime de custas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento prévio que apontava descompasso entre tabelas antigas e realidade econômica dos litígios, motivando propostas de revisão e adoção de critérios progressivos.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: a incidência de custas com progressividade alterará o cálculo de custo-benefício de ações de alto valor, exigindo reavaliação de estratégias processuais (por exemplo, planejamento de ações coletivas, parcelamento ou aditamento de valor). A manutenção das hipóteses de gratuidade protege litigantes hipossuficientes, mas o critério e os requisitos para comprovação de situação de vulnerabilidade seguirão sendo aplicados nos termos do CPC e da legislação correlata.
  • Para a administração do Judiciário: os fundos especiais representam fonte de recursos próprio para investimentos em infraestrutura, tecnologia e programas de acesso ao Judiciário, devendo ajustar orçamentos e planos plurianuais para operacionalizar aplicações previstas sem depender de repasses do Tesouro.
  • Para o Ministério Público da União, CNJ e Defensoria Pública da União: passam a receber parcela fixa da arrecadação (percentual determinado pela lei), o que altera previsibilidade orçamentária e permite planejamento de ações institucionais.
  • Para a sociedade e usuários: a expectativa é de maior capilaridade dos serviços judiciais (varas no interior, mutirões previdenciários, ações itinerantes), mas a efetividade dependerá da governança dos fundos e da aplicação transparente dos recursos.
  • Para o Executivo e Legislativo: a norma demonstra convergência entre os Poderes para viabilizar financiamento do Judiciário sem criação de tributos novos ou incremento de despesas da União.

O que observar

  • Regulação e regulamentação complementar: será necessário monitorar atos regulamentares, instruções normativas e decisões do CNJ que detalhem a governança dos fundos, critérios de alocação e procedimentos de fiscalização e prestação de contas.
  • Modulação e controle judicial: eventuais questionamentos constitucionais ou administrativos poderão buscar a modulação de efeitos ou controle sobre parcelas específicas da cobrança progressiva; advogados devem avaliar estratégias recursais com base em possível repercussão geral ou precedentes vinculantes.
  • Risco de litigiosidade sobre interpretação de base de cálculo e faixas de progressividade: é previsível disputa sobre aferição do valor da causa, por exemplo em ações que envolvam múltiplos pedidos ou liquidação futura; a fixação de parâmetros e critérios probatórios será tema recorrente.
  • Fiscalização e transparência: a eficácia prática das disposições depende de mecanismos efetivos de governança e de auditoria; a vedação de uso para pessoal exige monitoramento orçamentário para evitar contornos de desvio de finalidade.
  • Impacto distributivo: embora a lei busque reforçar a Justiça socialmente voltada aos vulneráveis, cabe analisar empiricamente se a progressividade reduzirá compensações cruzadas indesejadas ou se demandará políticas adicionais de acesso assistido.

Ponto final: a nova lei realinha o regime de custas federais a critérios de proporcionalidade e governança, abrindo caminho para financiamento autônomo de iniciativas de modernização e interiorização judicial, mas sua eficiência dependerá de regulamentação diligente, fiscalização contínua e interpretação jurisprudencial que equilibre arrecadação com o princípio constitucional do acesso à Justiça.

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