Judiciário paulista reconhece nulidade de decreto por ausência de consulta quilombola
Juíza de Eldorado anulou decreto estadual que mudou uso de prédio em território quilombola por não realizar consulta prévia prevista na Convenção 169 da OIT.

A decisão reconheceu a nulidade de um decreto estadual que transferiu a administração de um imóvel público situado em território quilombola por não ter sido precedida da consulta prévia, livre e informada à comunidade afetada. Proferida pela juíza da Vara Única da Comarca de Eldorado (SP), a sentença tem efeitos imediatos de desfazer os efeitos do ato administrativo e restituir a situação anterior, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Contexto
A controvérsia envolve a alteração da destinação de um prédio público localizado na Comunidade Remanescente de Quilombo André Lopes, dentro do Parque Estadual da Caverna do Diabo, que desde 2012 havia sido destinado à oferta de ensino técnico-profissional vinculada a um centro estadual de educação tecnológica. Em 2022, decreto estadual transferiu a gestão do imóvel para a Secretaria de Educação e passou a abrigar turmas do ensino básico regular, sem que a comunidade tradicional tivesse sido formalmente ouvida.
A discussão jurídica afeta o modo como a administração pública deve tratar decisões que impactem territórios e projetos comunitários de comunidades tradicionais. Há tensão entre a discricionariedade administrativa para reorganizar estruturas e a necessidade de respeitar garantias procedimentais internacionais e constitucionais quando medidas atingem coletividades com direitos territoriais e culturais. A questão ganha relevo porque a Corte paulista, pela primeira vez, enfrentou de modo explícito a aplicação concreta da obrigação de consulta prévia em face de ato administrativo estadual.
O que foi decidido
A magistrada julgou procedente a ação civil pública proposta pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público estadual, declarando a nulidade do Decreto Estadual nº 66.697/2022 por violação da obrigação de consulta prevista na Convenção nº 169 da OIT. Em sua fundamentação, a juíza considerou que o ato, embora formalmente editado na forma de decreto, produz efeitos específicos e diretos sobre a situação administrativa da comunidade, razão pela qual se prestava à apreciação em sede de ação civil pública.
A sentença afastou preliminares suscitadas pelo Estado — entre elas a inadequação da via eleita — e rejeitou a invocação do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) como impedimento automático à invalidação do ato por motivos de custo operacional. Em termos práticos, o decreto foi anulado, restabelecendo-se a situação anterior à sua edição, e o Estado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3 mil em favor da Defensoria, com base no Tema 1.002 do STF e no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Base normativa e precedentes
- Art. 215 e 216, CF/88 — Proteção do patrimônio cultural brasileiro e reconhecimento das manifestações e bens das comunidades tradicionais. Explicita fundamento constitucional para medidas de proteção cultural e territorial.
- Convenção nº 169 da OIT, art. 6º — Estabelece o dever de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas e tribais sobre medidas legislativas ou administrativas que as afetem diretamente.
- LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 20 — Invocado pelo Estado em tese sobre custos e efeitos da invalidação; a sentença afasta aplicação automática quando há violação de direitos fundamentais de comunidades tradicionais.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, §8º — Autoriza fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública nos litígios com entes públicos.
- Tema 1.002 do STF — Jurisprudência que disciplina pagamento de honorários à Defensoria Pública em contencioso contra o próprio ente ao qual está vinculada.
- Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — Embora não citada nominalmente na decisão, a fundamentação dialoga com precedentes que reconhecem os efeitos vinculantes da Convenção 169 sobre a atuação estatal quando presentes impactos diretos a comunidades tradicionais.
Impacto prático
- Para administrações públicas: reforça a necessidade de realizar a consulta prévia, ampla e documentada antes de promover alterações de destinação ou gestão de bens públicos situados em territórios de comunidades tradicionais, sob pena de anulação do ato.
- Para comunidades tradicionais e advogados: confirma possibilidade de controle judicial de atos administrativos que afetem direitos coletivos, oferecendo precedente local para demandas semelhantes e caminhos processuais — em especial a utilização da ação civil pública.
- Para políticas educacionais e projetos públicos: exige que reestruturações que impliquem mudança de uso de instalações com finalidade voltada à comunidade considerem não apenas critérios técnicos internos, mas também garantias procedimentais internacionais e constitucionais.
- Para litígios em curso: decisões administrativas tomadas sem o procedimento de consulta podem ser atacadas com maior chance de sucesso, inclusive com pedido de tutela para restabelecimento de programas comunitários previamente existentes.
O que observar
- Alcance do precedente: por se tratar de decisão de primeira instância estadual, sua autoridade persuasiva é limitada; no entanto, abre caminho para que tribunais superiores se manifestem sobre a extensão da obrigação de consulta no âmbito administrativo estadual.
- Provas de impacto e requisitos da consulta: o processo evidencia a importância de demonstrar o grau de afetamento à comunidade e se a oitiva foi de fato capaz de ser “livre, prévia e informada”; no futuro, o conteúdo mínimo e os critérios de validade dessa consulta tendem a ser objeto de litígio.
- Recursos e modulação: o Estado poderá recorrer, suscitando discussão sobre a aplicação da LINDB e sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, especialmente quando estiverem em jogo políticas públicas e custos administrativos.
- Risco de judicialização massiva: a decisão pode incentivar ações semelhantes em outros municípios, exigindo das administrações protocolos claros e impact assessment prévio para evitar nulidades.
Em síntese, a sentença de Eldorado reafirma a força normativa da Convenção 169 quando medidas administrativas incidem diretamente sobre comunidades tradicionais, pressionando a administração pública a incorporar obrigações internacionais e constitucionais em seus processos decisórios sempre que a alteração afete territórios e projetos coletivos.
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